Circular BACEN nº 2.714 de 28/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1996

Altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos no exterior e revoga os normativos que menciona.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de agosto de 1996, com base no disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, decidiu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de investimento no exterior.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.485, de 22 de setembro de 1994, 2.489, de 11 de outubro de 1994, e 2.569, de 4 de maio de 1995, e as Cartas-Circulares nºs 2.501, de 5 de outubro de 1994, e 2.569, de 21 de agosto de 1995, passando a citação à mencionada Circular nº 2.485/94 constante na Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de 1996, a dizer respeito à presente Circular. - Gustavo H. B. Franco e Alkimar Ribeiro Moura, Diretores.

ANEXO À CIRCULAR Nº 2.714, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º O fundo de investimento no exterior, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participem, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliado ou com sede no Brasil, é uma comunhão de recursos destinados à realização de investimentos em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado internacional e/ou modalidades operacionais admitidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão Investimento no Exterior.

Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve constar:

I - a data de constituição do fundo;

II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas.

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:

I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;

II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no regulamento do fundo.

Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a taxa de administração ou critério para sua fixação, observado o disposto no artigo 12;

II - demais taxas e/ou despesas;

III - condições de emissão e de resgate de quotas;

IV - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo X;

V - referência, quando for o caso, à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.

Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo deve ser idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 1º É condição para a administração do fundo o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 2º A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve providenciá-lo no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 3º A administração do fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.

Art. 7º A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos títulos e/ou modalidades operacionais que integrem a carteira desse.

Art. 8º Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora: I - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembléias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e) os pareceres do auditor independente;

f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo.

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo;

III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração praticada;

IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agencias e nas instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

V - custear as despesas de propaganda do fundo;

VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.

§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.

Art. 9º A instituição administradora pode, observado o disposto no artigo 45, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:

I - contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, no País ou no exterior, objetivando a análise e seleção dos títulos e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;

II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso Il.

Art. 10. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos do fundo:

I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados organizados de derivativos;

III - realizar operações e negociar com títulos e/ou modalidades operacionais que não os expressamente admitidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil;

IV - manter ou aplicar no País recursos captados pelo fundo, exceto quando se tratar de operações realizadas em mercados organizados de derivativos, referenciadas em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União;

V - adquirir quotas do próprio fundo;

VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;

VII - vender quotas do fundo a prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

X - delegar poderes para administrar o fundo, ressalvado o disposto no artigo 9º, inciso II.

Art. 11. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no artigo 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto no artigo 30.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 12. A instituição administradora deve estipular remuneração a ser percebida pela prestação do serviço de administração do fundo.

Parágrafo único. A taxa de administração praticada pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:

I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.863, de 10.02.1999, DOU 12.02.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União;"

II - 20% (vinte por cento), no máximo, em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.863, de 10.02.1999, DOU 12.02.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 40% (quarenta por cento), no máximo, em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional."

§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes:

I - podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de hedge dos títulos integrantes da carteira respectiva, e/ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;

II - podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de hedge dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, e/ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, inciso II:

I - as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos no País.

§ 3º Os títulos de que tratam o caput, incisos 1 e II, devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome do fundo.

§ 4º Relativamente aos títulos de que trata o caput, inciso II, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 5º Os percentuais de que trata este artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

§ 6º (Revogada pela Circular BACEN nº 2.863, de 10.02.1999, DOU 12.02.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º O enquadramento aos percentuais de que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias contados da data de constituição do fundo."

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do fundo a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS

Art. 15. As quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.

§ 1º A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.

§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.

§ 3º Admite-se a transferência de quotas do fundo apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.

Art. 16. As quotas do fundo podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. As quotas do fundo devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o contido no artigo 14 e normas e procedimentos previstos no COSIF.

Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do fundo devem ser efetuados, em moeda nacional, mediante pagamento em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Parágrafo único. Nas movimentações de que trata este artigo, a instituição administradora deve promover o fechamento de câmbio, vedada a transferência dos correspondentes recursos para outra modalidade de investimento no exterior.

Art. 19. Na emissão de quotas do fundo deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou agencias.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.

Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 102 (décimo) dia subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.

§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor até o 22 (segundo) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.

§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DO INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Art. 21. Os recursos movimentados nos termos deste Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de acompanhamento e controle do investimento brasileiro, bem como dos respectivos rendimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.

§ 1º O registro deve ser requerido pela instituição administradora à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, em nome do fundo, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da primeira aplicação nesse, mediante apresentação de pedido nos moldes do modelo anexo a este Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do regulamento do fundo;

II - comprovante da aplicação no fundo;

III - identificação das características do contrato de câmbio relativo à remessa de recursos para o exterior.

§ 2º O registro de que trata este artigo deve ser efetuado na moeda estrangeira efetivamente transferida ou recebida do exterior.

Art. 22. Os registros de novos investimentos e das transferências de rendimentos, retorno e ganhos de capital devem ser realizados de forma escritural, via SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o banco interveniente na operação de câmbio deve informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certificado de Registro relativo ao investimento inicial do fundo.

Art. 23. O Certificado de Registro de Investimento Brasileiro no Exterior emitido pelo Banco Central do Brasil é o documento hábil para que, observadas as disposições deste Regulamento e demais normas aplicáveis às transferências do e para o exterior, se efetivem as remessas para realização do investimento e os ingressos de rendimentos, retorno e ganhos de capital provenientes do exterior.

Art. 24. As transferências realizadas nos termos deste Regulamento devem ser cursadas, em moeda estrangeira, através do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Art. 25. As transferências financeiras do e para o exterior devem ser processadas pela instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio distinto.

Art. 26. A instituição administradora deve manter, atualizado e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Brasil, demonstrativo evidenciando as quotas do fundo emitidas e resgatadas, os respectivos comprovantes de transferências e o correspondente Certificado de Registro, bem assim a posição diária de cada condômino, além dos documentos comprobatórios da custódia de que trata o artigo 13, § 3º.

Art. 27. A não observância das disposições deste Capítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Registro implicarão a automática suspensão do registro no SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, novas aplicações por parte do fundo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o banco interveniente na operação de câmbio deve, por ocasião de cada transferência para o exterior, consultar a Transação PDEX780 do SISBACEN, verificando a existência de suspensão do Certificado de Registro do fundo.

Art. 28. Na efetivação das transferências previstas no artigo 25, o banco interveniente é responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com a natureza da remessa, das disposições deste Regulamento, cabendo-lhe, ainda, observar as normas tributárias e sobre remessas para o exterior.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 29. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:

I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora;

V - deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.

Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

Art. 30. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.

§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 29, incisos Ill a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 31. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.

Art. 32. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 29, incisos III a V, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

§ 2º Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente às hipóteses do artigo 29, incisos III a V, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 3º Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos.

CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 33. O fundo deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 34. O exercício social do fundo tem duração de 1 (um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.

Art. 35. O fundo está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF.

§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL

Art. 36. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, próprios e do fundo;

II - data do início das atividades do fundo;

III - nome do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II;

IV - denominação, endereço e número de inscrição no CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da carteira do fundo, quando for o caso;

V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e telefone das pessoas encarregadas da prestação de informações sobre o fundo;

VI - denominação e numero de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias, para fins do disposto no artigo 38, inciso II.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

Art. 37. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas ao fundo:

I - saldo das aplicações em:

a) títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União;

b) títulos representativos de dívida externa de emissão:

1 - de outras entidades integrantes do setor público brasileiro;

2 - do setor privado brasileiro;

3 - de outros governos.

c) outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

II - somatório dos valores das margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos:

a) no exterior;

b) no País.

III - valor mantido em conta de depósito:

a) no exterior;

b) no País.

IV - valor do patrimônio líquido;

V - valor da quota;

VI - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados.

§ 1º As informações previstas neste artigo:

I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;

II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores nulos.

§ 2º Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o caput, as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas ao DEASF com base no último dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.

Art. 38. A prestação das informações previstas neste Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica para a instituição administradora:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil/DECAD ou DEASF, conforme o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;

II - pagamento de multa, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 39. O Banco Central do Brasil/DEASF e FIRCE podem solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.

CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Art. 40. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.

§ 1º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico referido no artigo 8º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do fundo.

§ 2º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 41. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 42. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.

Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referir.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS

Art. 43. Para fins do disposto no artigo 13, § 3º, os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.

Art. 44. Os títulos e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia em operações realizadas em mercados organizados de derivativos.

Art. 45. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços prevista no artigo 12, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do fundo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à analise e seleção de títulos e/ou modalidades para integrarem a carteira do fundo, aqueles decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

Art. 46. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - transformação;

IV - incorporação;

V - fusão;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regulamento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.

Art. 47. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do fundo para outra instituição;

II - liquidação do fundo.

Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, VI e IX pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como administradora do fundo."