Circular BACEN nº 2.880 de 05/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1999

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de renda fixa - capital estrangeiro em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 1999, com base no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, decidiu:

Art. 1º Alterar o artigo 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.812, de 18 de março de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - trinta e cinco por cento, no mínimo, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - quarenta por cento, no máximo, em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - valores mobiliários de renda fixa;
IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
§ 1º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I a III devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Relativamente aos ativos financeiros de que tratam os incisos II e III, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder vinte por cento do patrimônio líquido do fundo.
§ 3º Excepcionalmente, até vinte por cento do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
§ 4º Atendidas as condições estabelecidas na Circular nº 2.798, de 23 de dezembro de 1997, é facultado ao fundo realizar operações em mercados de derivativos, tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 5º Os percentuais de que trata este artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§ 6º O enquadramento aos percentuais de que trata este artigo não será exigido nos primeiros trinta dias contados da data de constituição do fundo."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor"