Circular BACEN nº 2.812 de 18/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1998
Altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.975, de 29.03.2000, DOU 30.03.2000.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.03.1998, com base no disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, decidiu:
Art. 1º. Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.
Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados a Circular nº 2.388, de 17.12.1993, o inciso IV do artigo 3º da Circular nº 2.528, de 28.12.1994, o § 2º do artigo 7º do Regulamento anexo à Circular nº 2.728, de 28.11.1996, as Cartas-Circulares nºs 2.426, de 21.12.1993, e 2.638, de 11.04.1996, e o comunicado nº 3.742, de 01.03.1994, passando as citações à mencionada Circular nº 2.388, constantes na Circular nº 2.654, de 17.01.1996, e na Carta-Circular nº 2.694, de 28.10.1996, a dizer respeito à presente Circular.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Diretor
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º. O fundo de renda fixa - capital estrangeiro, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participem, exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de investimentos em ativos financeiros de renda fixa e modalidades operacionais, admitidos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro".
Art. 2º. A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve constar:
I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;
II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
III - a data de constituição do fundo.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º. O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4º. O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixação;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de emissão e de resgate de quotas;
IV - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo X;
V - referência, quando for o caso, à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
§ 1º Além daquelas que trata este artigo, o regulamento do fundo deve conter as informações previstas nos artigos 1º da Circular nº 2.786, de 27.11.1997, e 2º da Circular nº 2.798, de 23.12.1997.
§ 2º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 1º É condição para a administração do fundo o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
§ 2º A administração do fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 6º. A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira desse.
Art. 7º. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração efetivamente praticada;
IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que atuem na colocação de quotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de encerramento do exercício social do fundo, sobre o número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.
§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.
Art. 8º. A instituição administradora pode, observado o disposto no artigo 34, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;
II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II.
Parágrafo único. Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 9º. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções:
I - conceder, com recursos do fundo, empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma com base no patrimônio do fundo, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
III - realizar, com recursos do fundo, operações e negociar com outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais que não os expressamente admitidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil;
IV - aplicar no exterior recursos captados pelo fundo;
V - adquirir quotas do próprio fundo com recursos desse;
VI - pagar ou ressarcir-se, com recursos do fundo, de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
VII - vender quotas do fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes para administrar o fundo, ressalvado o disposto no artigo 8º, inciso II.
Art. 10. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no artigo 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto nos artigos 20 e 22.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira
Art. 11. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - trinta e cinco por cento, no mínimo, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - quarenta por cento, no máximo, em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - valores mobiliários de renda fixa;
IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
§ 1º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I a III devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Relativamente aos ativos financeiros de que tratam os incisos II e III, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder vinte por cento do patrimônio líquido do fundo.
§ 3º Excepcionalmente, até vinte por cento do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
§ 4º Atendidas as condições estabelecidas na Circular nº 2.798, de 23 de dezembro de 1997, é facultado ao fundo realizar operações em mercados de derivativos, tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 5º Os percentuais de que trata este artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§ 6º O enquadramento aos percentuais de que trata este artigo não será exigido nos primeiros trinta dias contados da data de constituição do fundo. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.880, de 05.04.1999, DOU 06.04.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - valores mobiliários de renda fixa;
IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
§ 1º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I a III devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Relativamente aos ativos financeiros de que trata o inciso III, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 3º Excepcionalmente, até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
§ 4º Atendidas as condições estabelecidas na Circular nº 2.798, de 23.12.1997, é facultado ao fundo realizar operações em mercados de derivativos, tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 5º Os percentuais de que trata este artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§ 6º O enquadramento aos percentuais de que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias contados da data da constituição do fundo."
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 12. Entende-se por patrimônio líquido do fundo a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito de determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 13. As quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
§ 1º A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 14. As quotas do fundo podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 15. As quotas do fundo devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor do mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o contido no artigo 12 e as normas e os procedimentos previstos no COSIF.
Art. 16. Na emissão de quotas do fundo deve ser utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou agências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 17. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
CAPÍTULO VI
Do Registro dos Recursos Externos Ingressados
Art. 18. Os recursos ingressados no País estão sujeitos a registro declaratório eletrônico no Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 2.728, de 28.11.1996.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, as quotas do fundo somente podem ser resgatadas para fins de remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas as transferências para outra modalidade de investimento no País e cessões no País ou no exterior.
§ 2º Admite-se a transferência de aplicações realizadas no fundo para outro fundo de renda fixa - capital estrangeiro, desde que atendidas as seguintes condições:
I - os recursos sejam mantidos sob a mesma modalidade de investimento;
II - a transferência refira-se à totalidade da aplicação detida pelo condômino.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 19. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Art. 20. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.
§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 19, incisos III e IV, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 21. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 22. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
§ 1º Nas deliberações tomadas em assembléia geral referentes às hipóteses do artigo 19, incisos III e IV, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.
§ 2º As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 19, inciso III e IV, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave, realizado em primeira convocação.
§ 3º Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos.
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 23. O fundo deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 24. O exercício social do fundo tem duração de 1 (um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.
Art. 25. O fundo está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF.
§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 26. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes informações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;
II - data do início das atividades do fundo;
III - nome do administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II;
IV - denominação, endereço e número de inscrição no CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da carteira do fundo, quando for o caso;
V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de informações sobre o fundo;
VI - denominação e número de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto no artigo 28, inciso II.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Art. 27. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PESP500 do SISBACEN, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem as seguintes informações diárias relativas ao fundo:
I - saldo das aplicações em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
c) valores mobiliários de renda fixa;
d) quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
e) ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures;
II - valor do patrimônio líquido;
III - valor da quota;
IV - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados.
§ 1º As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores nulos.
§ 2º. Além daquelas de que trata este artigo, a instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/DECAD, na forma que vier a ser estabelecida, informações sobre a realização de operações por parte do fundo em mercados de derivativos.
Art. 28. A prestação das informações previstas neste Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica para a instituição administradora;
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;
II - o pagamento de multa, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.1995.
Art. 29. O Banco Central do Brasil/DECAD e Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) podem solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.
CAPÍTULO X
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 30. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.
§ 1º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico referido no artigo 7º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do fundo.
§ 2º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 31. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 32. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referir.
CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais
Art. 33. Os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de localização, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos.
Art. 34. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços de gestão e administração prestados pela instituição administradora, as seguintes despesas, que lhe podem por essa ser debitadas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do fundo;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.
Art. 35. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - incorporação;
IV - fusão;
V - cisão;
VI - liquidação.
Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regulamento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição administradora.
Art. 36. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição administradora, e o administrador designado nos termos do artigo 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência de administração do fundo para outra instituição;
II - liquidação do fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, IV e IX pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como administradora do fundo."