Circular BACEN nº 2.975 de 29/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2000

Estabelece condições para o registro dos investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais - Modulo RDE-Portfólio

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.492, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, e no artigo 14 da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Instituir, a partir de 31 de março de 2000, o Regulamento anexo a esta Circular, estabelecendo condições para o registro declaratório eletrônico no Modulo RDE-Portfólio, integrante do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não-residente, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais.

Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias a execução do disposto nesta Circular, inclusive alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimentos operacionais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 31 de março de 2000.

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 31 de março de 2000, as Circulares nº 2.728, de 28 de novembro de 1996, e a partir de 31 de março de 2001, a Circular nº 2.812, de 18 de março de 1998.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO RELATIVO AO REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DOS RECURSOS INGRESSADOS NO PAÍS E APLICADOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS.

CAPÍTULO I

Art. 1º Este capítulo refere-se as seguintes modalidades de investimentos externos em portfólio, cujo registro deve ser efetuado com observância do disposto neste Regulamento e demais disposições aplicáveis:

I - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, objeto do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987 e regulamentação posterior;

II - investimentos efetuados pelo mecanismo de Depositary Receipts, objeto do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987 e regulamentação posterior;

III - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, objeto da Resolução nº 1.460, de 1º de fevereiro de 1988, Instrução CVM nº 227, de 23 de dezembro de 1994 e regulamentação posterior;

IV - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, objeto das Instruções CVM nº 157, 175 e 222, respectivamente, de 21 de agosto de 1991, 06 de fevereiro de 1992 e 21 de outubro de 1994 e regulamentação posterior;

V - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, objeto da Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997 e regulamentação posterior;

VI - investimentos externos em Fundos de Investimento Imobiliário, objeto da Resolução nº 2.248, de 08 de fevereiro de 1996, Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994 e regulamentação posterior; e

VII - investimentos externos em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, objeto da Resolução nº 2.247, de 08 de fevereiro de 1996, Instruções CVM nºs 209 e 246, de 25 de março de 1994 e 18 de março de 1996 e regulamentação posterior.

Seção I -
Do Registro no Banco Central do Brasil

Art. 2º Sujeitam-se a registro declaratório eletrônico as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados nas modalidades de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para cada investidor, mediante declaração da instituição administradora, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos investidores e administradores, se ainda não cadastrados;

II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e outros dados dos fundos, carteiras e programas;

III - PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.

§ 1º Tratando-se de aplicação em Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro, quando o número de condôminos for superior a 10 (dez) o registro inicial deve ser declarado pela instituição administradora em nome do agente fiduciário.

§ 2º Tratando-se de investimento no mecanismo de Depositary Receipts:

a) o registro inicial será efetuado após o atendimento do disposto no artigo 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987;

b) a instituição custodiante é a responsável pelo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.

Art. 4º A instituição administradora ou custodiante deve, mensalmente, ate o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, via transação PRDE510/Opções 3 a 7 do SISBACEN, prestar informações sobre a situação do portfólio no ultimo dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido de cada investidor ou programa e à composição da carteira, bem como efetuar as eventuais confirmações requeridas pelo Sistema.

Art. 5º A instituição administradora ou custodiante deve manter, atualizada e em perfeita ordem, a disposição do Banco Central do Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento do fundo, carteira ou programa.

Seção II -
Das Remessas e das Transferências

Art. 6º Nas remessas ao exterior, a título de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados pela instituição administradora ou custodiante, os quais devem comprovar a distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital para o exterior estão limitadas ao valor atualizado do patrimônio líquido constantes da transação PRDE510 do SISBACEN.

Art. 7º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as transferências de recursos entre modalidades de portfólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores devem ser informadas pela instituição administradora ou custodiante, via transação PRDE510/Opção 8 do SISBACEN, no dia de sua ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. A instituição administradora ou custodiante deve atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes de efetuar as transferências de que trata este artigo.

Art. 8º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as fusões, cisões, incorporações e mudanças de administrador de portfólios, observadas as disposições dos respectivos regulamentos, devem ser comunicadas ao Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, via transação PMSG750 do SISBACEN, no dia de sua ocorrência, descrevendo as características da operação.

CAPÍTULO II

Art. 9º Este capítulo refere-se aos investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais de que trata a Resolução nº 2.689, de 2000, cujo registro deve ser efetuado com observância do disposto na Circular nº 2.963, de 26 de janeiro de 2000, e neste Regulamento.

Seção I -
Do Registro no Banco Central do Brasil

Art. 10. Sujeitam-se a registro declaratório eletrônico as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados na modalidade de que trata o artigo 9º deste Regulamento.

Art. 11. Para fins do disposto no artigo 1º da Circular nº 2.963, de 2000, devem ser utilizadas as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos investidores, representantes e custodiantes, se ainda não cadastrados;

II - PRDE530, para geração do registro declaratório eletrônico.

Parágrafo único. As informações cadastrais dos investidores poderão ser obtidas pelo FIRCE junto à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 12. As informações de que trata o artigo 3º da Circular nº 2.963, de 2000, devem ser transmitidas, por meio do aplicativo PSTAW10, disponível no site do Banco Central do Brasil na Internet, que poderá ser acessado pelos operadores credenciados na transação PSTA300 do SISBACEN.

Seção II -
Das Remessas e das Transferências

Art. 13. Nas remessas ao exterior a título de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados pelo custodiante ou representante do investidor não-residente, os quais devem comprovar a distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital para o exterior estão limitadas ao valor atualizado das posições de custódia constantes da transação PRDE530 do SISBACEN.

Art. 14. As transferências de que trata o artigo 12 da Resolução nº 2.689, de 2000, devem ser informadas no dia de sua ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos, utilizando as seguintes transações do SISBACEN:

I - PRDE510/Opção 8 para transferências de investimento externo do mecanismo de Depositary Receipts para a sistemática estabelecida pela Resolução nº 2.689, de 2000, sob responsabilidade da instituição custodiante; e

II - PRDE530/Opção 20 para transferências de investimento externo ao amparo da Resolução nº 2.689, de 2000, para o mecanismo de Depositary Receipts, sob responsabilidade do representante do investidor não-residente.

Parágrafo único. O custodiante ou o representante do investidor não-residente deve atualizar o patrimônio líquido ou o valor das posições de custódia antes de efetuar as transferências de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Art. 15. Até 30 de junho de 2000, o registro das adaptações, transformações e incorporações previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 2.689, de 2000, deve ser efetuado pela instituição administradora, via transação PRDE510/Opção 8 do SISBACEN, no dia de sua ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos, guardando-se estrita conformidade com os saldos das respectivas contas de custódia.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 16. O número do registro de que tratam os artigos 3º e 11 deste Regulamento deve, obrigatoriamente, constar no campo apropriado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações em reais por domiciliados no exterior, no SISBACEN, se for o caso.

Art. 17. A não observância das disposições deste Regulamento implica suspensão do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações enquanto não sanadas as irregularidades apuradas."