Circular BACEN nº 2.916 de 06/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1999
Altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de agosto de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 3º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, decidiu:
Art. 1º Fixar em 0% (zero por cento) o fator de ponderação de risco das seguintes operações ativas:
I - disponibilidades de moedas estrangeiras, código 1.1.5.40.00-9 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF);
II - disponibilidades de moedas estrangeiras - taxas flutuantes, código 1.1.5.50.00-6, do COSIF;
III - Títulos da Dívida Agrária, códigos 1.3.1.05.75-8 e 1.3.1.10.75-0, do COSIF;
IV - Títulos Públicos Federais - Outros, código 1.3.1.99.45-8, do COSIF;
V - Títulos Federais vinculados a captações externas, código 1.3.8.20.00-2, do COSIF;
VI - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.06.70-0, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.13.80-3, do COSIF;
VIII - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.25.60-2, do COSIF;
IX - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes - Interdepartamental e Arbitragem, código 1.8.2.33.60-1, do COSIF;
X - Adiantamentos concedidos ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Fixar em 20% (vinte por cento) o fator de ponderação de risco das seguintes operações ativas:
I - aplicações em moedas estrangeiras - Aviso Prévio, código 1.2.6.10.10-3, do COSIF;
II - aplicações em moedas estrangeiras - Prazo Fixo, código 1.2.6.10.20-6, do COSIF;
III - aplicações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes - Aviso Prévio, código 1.2.6.20.10-0, do COSIF;
IV - aplicações em moedas estrangeiras - taxas flutuantes, Prazo Fixo, código 1.2.6.20.20-3, do COSIF;
V - câmbio comprado a liquidar - Financeiro, código 1.8.2.06.30-8, do COSIF;
VI - adiantamentos em moeda estrangeira recebidos - Financeiro, código 1.8.2.07.30-7, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.13.50-4, do COSIF;
VIII - adiantamentos em moeda estrangeira recebidos - taxas flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.14.50-3, do COSIF;
IX - cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras, código 1.8.2.20.00-9, do COSIF;
X - Valores em moedas estrangeiras a receber, código 1.8.2.45.00-8, do COSIF.
Art. 3º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de ponderação de risco das seguintes operações ativas:
I - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras a Entregar, código 1.8.2.06.10-2, do COSIF;
II - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras Entregues, código 1.8.2.06.20-5, do COSIF;
III - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.06.40-1, do COSIF;
IV - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.06.50-4, do COSIF;
V - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Interbancário a Termo, código 1.8.2.06.60-7, do COSIF.
VI - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Exportação - Letras a Entregar, código 1.8.2.13.30-8, do COSIF;
VII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Exportação - Letras Entregues, código 1.8.2.13.40-1, do COSIF;
VIII - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.13.60-7, do COSIF;
IX - câmbio comprado a liquidar - taxas flutuantes - Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.13.70-0, do COSIF;
X - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.25.30-3, do COSIF;
XI - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.25.40-6, do COSIF;
XII - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Interbancário a Termo, código 1.8.2.25.50-9, do COSIF;
XIII - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes - Interbancário para Liquidação Pronta, código 1.8.2.33.40-5, do COSIF;
XIV - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes - Interbancário para Liquidação Futura, código 1.8.2.33.50-8, do COSIF;
XV - os adiantamentos em moeda estrangeira recebidos nas operações interbancárias para liquidação pronta e para liquidação futura.
Art. 4º Fixar em 100% (cem por cento) o fator de ponderação de risco das seguintes operações ativas:
I - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - Financeiro, código 1.8.2.25.20-0, do COSIF;
II - adiantamentos em moeda nacional recebidos, código 1.8.2.26.00-3, do COSIF;
III - direitos sobre vendas de câmbio - taxas flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.33.20-9, do COSIF;
IV - adiantamentos em moeda nacional recebidos - taxas flutuantes - Financeiro, código 1.8.2.34.20-8, do COSIF.
Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.203, de 04.09.2003, DOU 08.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Fixar em 300% (trezentos por cento) o fator de ponderação de risco dos valores referentes a créditos tributários decorrentes de imposto de renda e contribuição social, código 1.8.8.25.00-2 do COSIF, observado o seguinte cronograma para sua implementação:
I - 150% a partir de 31 de agosto de 1999;
II - 200% a partir de 31 de dezembro de 1999;
III - 250% a partir de 30 de junho de 2000;
IV - 300% a partir de 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Eventual insuficiência do patrimônio líquido ajustado da instituição, apurada em decorrência da aplicação do fator de ponderação de risco fixado neste anterior, deverá ser eliminada em até 90 (noventa) dias contados a partir da data-base de referência."
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"