Resolução BACEN nº 2099 DE 17/08/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1994
Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.08.1994, tendo em vista o disposto no art. 4º, VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/1964 , na Lei nº 4.728, de 14.07.1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965 , no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969 , na Lei nº 6.099, de 12.09.1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983 , e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986 , resolveu:
Art. 1º Aprovar os regulamentos anexos, que disciplinam, relativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização - Anexo I;
II - os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor - Anexo II;
III - a instalação e o funcionamento de dependências no País - Anexo III;
IV - a obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Constatado o descumprimento dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação. (NR)
§ 2º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil. (NR)
§ 3º A critério do Banco Central do Brasil, as medidas de que trata o parágrafo 1º poderão ser requeridas por meio de correspondência encaminhada aos representantes legais da instituição ou aos seus controladores, se entendido necessário. (NR)
§ 4º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo fixado por aquela Autarquia, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da correspondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério do Banco Central do Brasil, por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada período. (NR)
§ 5º A execução do plano de regularização deverá ser acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. (NR)
§ 6º O não enquadramento da instituição nos padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 . (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.815, de 24.01.2001, DOU 25.01.2001 )"
"Art. 2º A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Constatado o descumprimento dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da instituição para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 2º O comparecimento dos representantes legais da instituição deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.
§ 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração,se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§ 4º A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte do auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
§ 5º O não enquadramento da instituição nos padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13.03.1974 ."
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 3º Para efeito do enquadramento do patrimônio líquido ao valor mínimo estabelecido no Anexo II, bem assim de sua compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da instituição, segundo a metodologia definida no art. 2º do Anexo IV desta Resolução, admitir-se-á a manutenção, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada.
Parágrafo único. O depósito em conta vinculada de que trata este artigo:
I - será considerado como parte integrante do patrimônio líquido da instituição;
II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, desde que registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionado em mapa próprio;
IV - somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil."
2) Ver Circular BACEN nº 2.572, de 18.05.1995, DOU 19.05.1995, que regulamenta este artigo.
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer os padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos nos Anexos II e IV."
Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.608, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Incluir parágrafo único no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a seguinte redação:
"Art. 16 [...]
Parágrafo único. A captação de depósitos à vista e a prazo mencionadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I somente pode ser realizada junto a seus associados.""
Art. 6º Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) as Resoluções nºs 156, de 10.09.1970, 201, de 20.12.1971, 246, de 16.01.1973, 310, de 25.10.1974, 341, de 15.08.1975, 632, de 27.08.1980, 658, 659 e 660, de 17.12.1980, 792, de 11.01.1983, 1.082, de 30.01.1986, 1.493, de 29.06.1988, 1.535, de 30.11.1988, 1.602, de 27.04.1989, 1.648 e 1.649, de 25.10.1989, 1.687, de 21.02.1990, 1.741, de 30.08.1990, 1.776, de 06.12.1990, 1.864, de 05.09.1991, 2.056, de 17.03.1994, 2.066, de 22.04.1994, 2.070 e 2.071, de 06.05.1994, as Circulares nºs 755, de 11.01.1983, 867, de 17.07.1984, 1.305, de 23.03.1988, 1.328, de 06.07.1988, 1.394, de 09.12.1988, 1.404 e 1.408, de 29.12.1988, 1.415, de 13.01.1989, 1.551, de 07.12.1989, 1.863, de 14.12.1990, 1.974, de 14.06.1991, 2.273, de 29.01.1993, 2.289, de 18.03.1993, 2.297, de 07.04.1993, e 2.314, de 26.05.1993, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.1989, e 2.465, de 21.06.1994;
b) os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.1966, o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.1976, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.1984, e os arts. 2º e 5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04.04.1986, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.1987, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524, de 21.09.1988, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII da Resolução nº 1.632, de 24.08.1989, o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989, o art. 2º da Resolução nº 1.770, de 28.11.1990, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, os itens 2 a 4, alíneas b a f e h do item 5 e itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04.10.1988, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25.05.1992;
c) o inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989, tão-somente no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures;
II - a partir de 31.12.1994:
a) a Resolução nº 1.608, de 31.05.1989, e as Circulares nºs 1.341, de 28.07.1988, 1.524, de 10.08.1989, e 1.849, de 21.11.1990;
b) os itens I a III e as alíneas a e b do item V da Resolução nº 1.499, de 27.07.1988, o item VII da Resolução nº 1.502, de 28.07.1988, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.1992, o art. 2º da Circular nº 1.967, de 28.05.1991, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.402, de 13.01.1994;
c) tão-somente no que se referem aos limites de endividamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29.07.1992, e a Resolução nº 1.990, de 30.06.1993;
d) exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito as Resoluções nºs 1.556, de 22.12.1988, e 1.909, de 26.02.1992, a Circular nº 2.211, de 05.08.1992, e os arts. 1º e 2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02.09.1992.
III - a partir de 30.04.1995:
a) as Resoluções nºs 1.339, de 15.06.1987, 1.409, de 29.10.1987, 1.523, de 21.09.1988, 1.595, de 29.03.1989, e 1.933, de 30.06.1992, as Circulares nºs 1.364, de 04.10.1988, 1.399, de 27.12.1988, e 2.364, de 23.09.1993, e a Carta-Circular nº 2.311, de 1º.09.1992;
b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.1988, e os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 2º Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.1990, o § 2º do art. 1º da Resolução nº 2.042, de 13.01.1994, e o parágrafo único do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.1993.
Brasília, 17 de agosto de 1994
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente
REGULAMENTO A NEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CAPÍTULO I
Da Autorização para Funcionamento e da Transferência do Controle Societário
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação pelos controladores, diretos e indiretos, de situação econômica compatível com o empreendimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito mencionada no art. 2º deste Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Regulamento Anexo II. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995)"
"Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuídoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação, pelos controladores, de situação econômica compatível com o empreendimento, observados os seguintes parâmetros:
a) em se tratando de pessoa jurídica, o patrimônio líquido respectivo, deduzida a parte referente ao investimento na nova instituição, deve corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) desse investimento;
b) em se tratando de pessoa física, seu patrimônio, deduzida a parte referente ao investimento na nova instituição e eventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior, deve corresponder a, pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse investimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito de que trata o art. 2º deste Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Anexo II."
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os controladores da instituição a ser constituída deverão publicar declaração de propósito nos termos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Em se tratando da constituição de instituição por parte de pessoa física e/ou jurídica controladora de instituição da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica essa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste artigo.
§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio."
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º As disposições deste capítulo aplicam-se à transferência do controle societário e à qualquer alteração na composição societária da instituição, de forma direta ou indireta, que possam implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de: (NR)
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum; (NR)
II - acordo de acionistas/quotistas; (NR)
III - doação, usufruto ou herança. (NR)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às transferências de controle para pessoa jurídica, desde que as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.762, de 02.08.2000, DOU 03.08.2000 )"
"Art. 3º Aplicam-se à transferência, direta ou indireta, do controle societário as disposições deste capítulo."
CAPÍTULO II
Da Autorização para Reorganização
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1º e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que trata este Regulamento:
I - transformação em banco múltiplo;
II - mudança do objeto social;
III - criação de carteira operacional, por banco múltiplo;
IV - mudança do tipo jurídico;
V - fusão, cisão ou incorporação."
Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º As instituições controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, integrantes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múltiplo.
Parágrafo único. As instituições remanescentes de conglomerado referido neste artigo, na hipótese de transferência do controle societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, não poderão transformar-se em bancos múltiplos."
Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Às sociedades de arrendamento mercantil é vedada a transformação em banco múltiplo."
CAPÍTULO III
Do Banco Múltiplo
Art. 7º O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:
I - comercial;
II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;
III - de crédito imobiliário;
IV - de crédito, financiamento e investimento; e
V - de arrendamento mercantil.
§ 1º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no art. 35, I, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 .
§ 2º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas.
§ 3º É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º A transformação de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de instituição implicará o cancelamento automático da autorização original para funcionar."
Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O percentual de participação estrangeira no capital social das instituições não poderá ultrapassar o nível verificado quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ."
Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. As autorizações de que trata este Regulamento são concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus."
Art. 11. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. O Banco Central do Brasil:I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - publicará no Diário Oficial a aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento; (NR)
IV - comunicará diretamente aos interessados os casos de indeferimento. (NR)
Parágrafo único. A aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento não dispensa os interessados da necessidade de observância da legislação e regulamentação de natureza tributária em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.762, de 02.08.2000, DOU 03.08.2000 )
"Art. 11 O Banco Central do Brasil:
I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - publicará no Diário Oficial sua decisão."
Art. 12. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização do Banco Central do Brasil sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.762, de 02.08.2000, DOU 03.08.2000 )""Art. 12 A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cancelamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes."
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO DE 1994, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Redação dada ao Título do Anexo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
"REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL."
2) Ver Circular BACEN nº 2.500, de 26.10.1994, DOU 27.10.1994, que dispõe sobre procedimentos complementares necessários à implantação do disposto neste Regulamento.
Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:"
I - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"I - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais): banco comercial ou carteira comercial de banco múltiplo;"
II - R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"II - R$6.000.000,00 (seis milhões de reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econômica;"
III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e correspondentes carteiras de banco múltiplo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;"
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4985 DE 17/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
IV - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): companhia hipotecária; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"IV - R$600.000,00 (seiscentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investi mento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento ou sociedades de investimento, bem assim que realizem operações compromissadas, de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap;"
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )
Nota: Redação Anterior:"V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil - exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento - ou sociedades de investimento, que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )"
"V - R$200.000,00 (duzentos mil reais):
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;
b) sociedade corretora de câmbio."
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
VI - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5009 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
VII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de câmbio. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Em se tratando de banco múltiplo, o somatório dos valores correspondentes às carteiras terá redução de 20% (vinte por cento)."
§ 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Em se tratando de instituição que tenha sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências localizadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento)."
§ 3º Para a instituição operar no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Em se tratando de agência de instituição financeira domiciliada no exterior ou de banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto ou indireto, os limites mínimos estabelecidos neste artigo terão acréscimo de 100% (cem por cento)."
§ 4º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para a instituição operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$3000.000,00 (três milhões de reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo."
§ 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado."
§ 6º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º.09.1994, pelo mesmo índice es tabelecido para efeito de correção monetária patrimonial."
Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do artigo 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até dez agências.
§ 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.
§ 2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade.
§ 3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento). (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até 10 (dez) agências.
Parágrafo único. É facultada a instalação de agências além do número previsto neste artigo, desde que ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade."
Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzidos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor das instituições referidas no artigo 1º, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.678, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor o montante das participações, no País, de forma direta e indireta, no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )"
"Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.302, de 25.07.1996, DOU 26.07.1996 )"
"Art. 3º É facultada a instalação de agências no exterior, desde que, observada a regulamentação específica, ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 30% (trinta por cento), por unidade."
Art. 4º A adaptação das instituições referidas no artigo 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.
§ 1º Implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento:
I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu artigo 4º;
II - a instalação de agências para as quais haja exigência de capital realizado e patrimônio líquido;
III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.
§ 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre 31 de agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
LI = LA + [(LME - LA)/2 ], onde:
LI = limites mínimos a serem observados no referido período;
LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;
LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento.
§ 4º Permanece, para as instituições em funcionamento em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.678, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A adaptação das instituições referidas no artigo 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 30 de junho de 2000.
§ 1º A concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V do seu artigo 4º, bem como a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.
§ 3º Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor quando da publicação deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )"
"Art. 4º A adaptação dos valores de capital realizado e patrimônio líquido aos limites mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30.04.1995.
§ 1º Em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de que trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento),no mínimo, até 30.04.1995;
II - 100% (cem por cento) até 30.04.1996.
§ 2º A concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento.
§ 3º Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, a necessidade de observância dos limites de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor quando da publicação deste Regulamento."
REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012)
CAPÍTULO I
Das Dependências
Art. 1º As dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificam-se em:
I - Agência;
II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);
III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);
IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);
V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);
VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).
CAPÍTULO II
Da Agência
Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo Município em agência da mesma praça, observado o seguinte:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio;
II - utilização de um único Livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do movimento contábil das agências de um mesmo Município;
III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo Município. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio."
Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência ou posto avançado de atendimento de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
Parágrafo único. A contabilidade da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.396, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Agência Pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.301, de 25.07.1996, DOU 26.07.1996 )"
"Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.
Parágrafo único. A contabilidade do movimento da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços."
CAPÍTULO III
Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)
Art. 4º Posto de Atendimento Bancário (PAB) é a de pendência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica, com as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em recinto interno de entidade da administração pública ou de empresa privada;
II - destina-se a prestar todos os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo interesse:
a) do respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em entidade de administração pública;
b) da respectiva empresa, de seus empregados e administradores, quando instalado em dependência de empresa privada;
III - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no mesmo município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.301, de 25.07.1996, DOU 26.07.1996 )
Nota: Redação Anterior:
"IV - pode ter horário de atendimento diferente do horário da sede ou agência à qual está subordinado, condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade pública ou empresa beneficiada."
CAPÍTULO IV
Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)
Art. 5º Posto de Atendimento Transitório (PAT) é a dependência de banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", com as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em:
a) recintos de feiras, de exposições, de congressos e de outros eventos de natureza semelhante;
b) locais de grande afluxo temporário de público;
II - destina-se a prestar os serviços permitidos à instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias;
III - subordina-se à sede ou a uma agência da instituição, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado;
V - pode ser fixo ou móvel.
CAPÍTULO V
Do Posto de Compra de Ouro (PCO)
Art. 6º Posto de Compra de Ouro (PCO) é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, com as seguintes características:
I - destina-se, exclusivamente, à aquisição de ouro físico em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer outro tipo de operação;
II - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
III - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A instituição deverá, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - comunicar a instalação, o encerramento ou a mudança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;
II - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o volume de ouro adquirido diariamente.
CAPÍTULO VI
Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)
Art. 7º Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes características:
I - destina-se a prestar os seguintes serviços:
a) saques;
b) depósitos;
c) pagamentos;
d) saldos de contas;
e) extratos de conta;
f) transferências de fundos;
g) fornecimento de talonário de cheques;
II - o atendimento ao cliente é efetuado por meio de transação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;
III - pode ser fixo ou móvel;
IV - deve estar vinculado a uma rede individual - pertencente a uma instituição financeira ou sua subsidiária - ou associada - pertencente a mais de uma instituição financeira ou de suas subsidiárias, sendo:
a) admitida, mediante convênio, a participação de outras instituições financeiras;
b) utilizado por clientes das instituições proprietárias e/ou das instituições convenentes;
V - não está sujeito ao horário fixado para o funcionamento das instituições financeiras.
§ 1º As redes devem manter centrais de controle e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.
§ 2º No caso de rede associada ou ocorrendo a hipótese de participação por convênio, as centrais de controle devem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior a nível de cada instituição participante.
§ 3º A criação de rede associada depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.926, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002 )
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A rede individual somente poderá ser instalada em município em que a instituição tenha sede ou agência."
CAPÍTULO VII
Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)
Art. 8º Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) é a dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada, com as seguintes características:
I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da cooperativa; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )
Nota: Redação Anterior:
"I - pode ser instalado exclusivamente no município da sede e nos municípios limítrofes;"
II - o atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários da cooperativa;
III - não pode ter contabilidade própria, devendo seu movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Especiais
Art. 9º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem manter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executar atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado o seguinte:
I - deve ser instalada no mesmo município da sede ou de agência da instituição;
II - é vedado o atendimento ao público e a divulgação do endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.
Art. 10. Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem manter, nas praças onde tenham agência, pessoas de seus quadros funcionais junto a estabelecimentos comerciais para a contratação de operações de financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 11. É condição indispensável para a instalação de agências das instituições de que trata este Regulamento o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial:
I - níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado, nos termos do art. 4º, § 2º, do Anexo II;
II - valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
III - índice de imobilizações;
IV - limites de diversificação de risco e demais limites operacionais;
V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 12. A autorização por parte do Banco Central do Brasil para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das seguintes formas:
I - automaticamente, mediante transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN);
II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.
§ 1º Caso não autorizado, o pleito efetuado nos termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no inciso II, devidamente fundamentado.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo.
Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
Art. 14. Fica autorizada a instalação das demais dependências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;
II - prévio atendimento dos seguintes limites operacionais:
a) níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado;
b) valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
c) índice de imobilizações;
d) limites de endividamento e de diversificação de risco.
Art. 15. O início de atividades, o encerramento ou a mudança de localização das dependências de que trata este Regulamento, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Central no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.
Art. 16. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.036, de 30.10.2002, DOU 31.10.2002 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. A instalação de agência sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma irregular."
Art. 17. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.815, de 24.01.2001, DOU 25.01.2001 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A abertura, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto ou indireto, de capital estrangeiro que implique aumento do número existente em 05.10.1988 fica condicionada à promulgação da lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto de Atendimento Bancário (PAB) em município desassistido, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Rural (PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, observado, relativamente aos existentes na data da publicação deste Regulamento, que:
I - deverão continuar prestando somente serviços para os quais foram criados;
II - caso venham a ser encerrados, não poderão ser reabertos;
III - não poderão mudar de endereço.
Art. 19. A autorização de que trata o art. 12 e a comunicação referida no art. 15 deste Regulamento deverão ser solicitada e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponível as correspondentes transações do SISBACEN.
REGULAMENTO ANEXO IV
(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
1) Redação Anterior:
"REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO DE 1994, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA ESTRUTURA DE SEUS ATIVOS, PASSIVOS E CONTAS DE COMPENSAÇÃO.
(Redação dada ao título do Regulamento pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )"
"REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA ESTRUTURA DE SEUS ATIVOS."
3) Ver art. 1º da Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 , que estabelece normas para o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) de que trata este Regulamento.
4) Ver Circular BACEN nº 2.916, de 06.08.1999, DOU 09.08.1999 , revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008, que alterava os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos neste Regulamento.
5) Ver Circular BACEN nº 2.500, de 26.10.1994, DOU 27.10.1994, que dispõe sobre procedimentos complementares necessários à implantação do disposto neste Regulamento.
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art.1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação em vigor, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata deve levar em consideração, relativamente ao risco de crédito, a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )"
"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído."
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 1º Para efeito da apuração do risco das operações de 'swap' (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais objeto, bem como às suas correlações, serão calculados e divulgados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )"
"§ 1º Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Regulamento."
2) Ver item 7 da Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.269, de 13.03.2007, DOU 15.03.2007 , que inclui na Tabela de Classificação de Ativos de que trata este parágrafo, subtítulos do Cosif.
3) Ver item 4 da Carta-Circular BACEN nº 3.223, de 26.01.2006, DOU 27.01.2006 , que inclui na Tabela de Classificação de Ativos de que trata este parágrafo, subtítulos do Cosif.
3) Ver item 7 da Carta-Circular BACEN nº 3.195, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 , que inclui na Tabela de Classificação de Ativos de que trata este parágrafo, subtítulos do Cosif.
§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das operações ativas obedecerão à classificação constante da tabela anexa a este Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )"
"§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF."
§ 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Para efeito da apuração do PLE para cobertura do risco de mercado relativo a taxa de juros, serão utilizados a metodologia, as fórmulas e os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )"
"§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como os fatores F e F' constantes da fórmula estabelecida no caput deste artigo;
II - atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.(Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )"
"§ 3º Qualquer alteração da metodologia de cálculo, dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela mencionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio líquido implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180 (cento e oitenta) dias."
§ 4º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins deste artigo, define-se como ‘família de SWAP’ o conjunto de operações tendo por objeto os mesmos referenciais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.262, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996)"
§ 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Com vistas à apuração da posição líquida de uma família de SWAP, aos valores de referência, ajustados pelo prazo, das operações dela integrantes, devem ser atribuídos sinais iguais ou opostos, de acordo com a natureza da posição (ex: DI x PRE: comprado em DI/vendido em PRE = positivo; comprado em PRE/vendido em DI = negativo). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.262, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996)"
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Não integram a base de cálculo do PLE, para efeito de apuração do risco de crédito:
I - as operações com garantia realizadas em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - as operações nas quais a instituição atue exclusivamente com intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )"
"Art. 3º Para efeito da verificação do atendimento da condição estabelecida no art. 1º deste Regulamento deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos realizados em participações societárias em instituições financeiras no exterior."
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art.4º Fica o Banco Central do Brasil, autorizado a:
I - alterar a tabela referida no artigo 2º, § 2º, bem como os fatores F, F', F'', e demais parâmetros constantes da fórmula estabelecida no caput do referido artigo;
II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes do COSIF;
III - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do valor de cada uma das parcelas representativas do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração;
IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao controle e à supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivativos, em particular. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )"
"Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.283, de 05.06.1996, DOU 07.06.1996 )"
"Art. 4º Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto no artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de forma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
§ 2º A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser objeto de deliberação em assembléia geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do conglomerado e:
I - implica a obrigatoriedade de comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de proceder-se às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente às instituições não integrantes do conglomerado;
III - somente poderá ser revista a partir do exercício seguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão seja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1 (um) mês."
Art. 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º As instituições referidas no art. 1º terão prazo até 31.12.1994 para a adaptação dos respectivos valores de patrimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento."
TABELA ANEXA AO ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.099, de 17.08.1994
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS
(Revogada pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)
2) Ver Circular BACEN nº 2.770, de 30.07.1997, DOU 31.07.1997 , revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008, que alterava esta Tabela.
3) Ver Circular BACEN nº 2.770, de 30.07.1997, DOU 31.07.1997 , revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008, que alterava esta Tabela.
3) Redação Anterior:
"TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS
Fatores de Ponderação de Risco
RISCO NULO - Fator de Ponderação 0%
Valores em moeda corrente
1.1.1.00.00-9 Caixa
Reservas livres em espécie depositadas no Banco Central
1.1.3.00.00-5 Reservas Livres
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posição bancada - títulos públicos federais e de instituições financeiras ligadas
1.2.1.10.03-6 Letras Financeiras do Tesouro
1.2.1.10.05-0 Letras do Tesouro Nacional
1.2.1.10.07-4 Notas do Tesouro Nacional
1.2.1.10.10-8 Obrigações do Tesouro Nacional
1.2.1.10.12-2 Bônus do Tesouro Nacional
1.2.1.10.15-3 Letras do Banco Central
1.2.1.10.16-0 Notas do Banco Central
1.2.1.10.18-4 Bônus do Banco Central
1.2.1.10.30-4 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.2.1.10.40-7 LC - Instituição Financeira Ligada
1.2.1.10.50-0 LI - Instituição Financeira Ligada Aplicações em operações compromissadas com recursos de terceiros - posição financiada
1.2.1.20.00-2 Revendas a Liquidar - Posição Financiada
1.2.1.95.00-6 (-) Rendas a Apropriar de Aplicações em Operações Compromissadas Aplicações em depósitos interfinanceiros com recursos próprios em instituições financeiras ligadas
1.2.2.10.10-1 Ligadas
1.2.2.10.30-7 Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
Depósitos voluntários no Banco Central de sociedades de crédito imobiliário
1.2.3.00.00-4 Aplicações Voluntárias no Banco Central
Aplicações em moedas estrangeiras no Banco Central - câmbio
1.2.6.10.30-9 Banco Central - Excesso de Posição
1.2.6.20.30-6 Banco Central - Excesso de Posição Aplicações em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos federais e de instituições financeiras ligadas
1.3.1.05.03-3 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.05.05-7 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.05.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.05.12-9 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.1.05.15-0 Letras do Banco Central
1.3.1.05.30-1 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.40-4 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.50-7 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.60-0 LH - Instituição Financeira Ligada
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria - títulos públicos federais e de instituições financeiras ligadas
1.3.1.10.03-5 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.10.05-9 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.10.07-3 Notas do Tesouro Nacional
1.3.1.10.10-7 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.10.12-1 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.1.10.15-2 Letras do Banco Central
1.3.1.10.16-9 Notas do Banco Central
1.3.1.10.18-3 Bônus do Banco Central
1.3.1.10.30-3 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.40-6 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.50-9 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.60-2 LH - Instituição Financeira Ligada
Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromissadas - títulos públicos federais e de instituições financeiras ligadas
1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional
1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional
1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.2.10.12-4 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.2.10.15-5 Letras do Banco Central
1.3.2.10.16-2 Notas do Banco Central
1.3.2.10.18-6 Bônus do Banco Central
1.3.2.10.30-6 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.2.10.40-9 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.2.10.50-2 LI - Instituição Financeira Ligada
Títulos públicos federais depositados no Banco Central
1.3.4.00.00-6 Vinculados ao Banco Central
Valores depositados no Banco Central
1.4.2.10.00-6 Banco Central - Depósitos em Moedas Estrangeiras
1.4.2.15.00-1 Banco Central - Depósitos para Capital em Dinheiro
1.4.2.25.00-8 Tesouro Nacional - Recolhimento de Recursos do Crédito Rural
1.4.2.28.00-5 Reservas Compulsórias em Espécie no Banco Central
1.4.2.33.00-7 Banco Central - Recolhimentos Obrigatórios
1.4.2.35.00-5 Banco Central - Outros Depósitos
1.4.2.95.00-7 (-) Rendas a Apropriar de Créditos Vinculados
Valor do imposto incidente sobre quaisquer rendimentos que devam ser tributados na fonte e do imposto pago a título de antecipação e que a instituição tenha o direito de compensar
1.8.8.45.00-6 Imposto de Renda a Compensar
1.8.8.50.00-8 Imposto de Renda a Recuperar
RISCO REDUZIDO - Fator de Ponderação 20%
Depósitos bancários de livre movimentação mantidos em bancos
1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários
Aplicações temporárias em ouro físico
1.1.4.00.00-8 Aplicações em Ouro
Depósitos e créditos, bem como cédulas e moedas em moedas estrangeiras
1.1.5.00.00-1 Disponibilidades em Moedas Estrangeiras
Cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação
1.4.1.00.00-6 Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
Créditos tributários decorrentes de despesas contabilizadas no período que sejam dedutíveis em exercícios subseqüentes - prescrevem em 4 (quatro) anos
1.8.8.25.00-2 Créditos Tributários - Imposto de Renda e Contribuição Social
RISCO REDUZIDO - Fator de Ponderação 50%
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posição bancada - títulos estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais
1.2.1.10.25-6 Certificados de Depósito Bancário
1.2.1.10.35-9 Letras de Câmbio
1.2.1.10.45-2 Letras Imobiliárias
Aplicações em depósitos interfinanceiros com recursos próprios em instituições financeiras, bem como suas rendas a apropriar e provisão
1.2.2.10.20-4 Não Ligadas
1.2.2.10.40-0 Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
1.2.2.20.00-5 Aplicações Interfinanceiras Próprias a Resgatar
1.2.2.30.00-2 (-) Aplicações Interfinanceiras Próprias a Liquidar
1.2.2.95.00-9 (-) Rendas a Apropriar de Aplicações em Depósitos Interfinanceiros
1.2.2.99.00-5 (-) Provisão para Perdas em Aplicações em Depósitos Interfinanceiros
Aplicações em depósitos de poupança pelas cooperativas de crédito
1.2.5.00.00-0 Aplicações em Depósitos de Poupança
Aplicações em moedas estrangeiras no exterior
1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio
1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo
1.2.6.20.10-0 Aviso Prévio
1.2.6.20.20-3 Prazo Fixo
Aplicações em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.05.25-3 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.05.35-6 Letras de Câmbio
1.3.1.05.45-9 Letras Imobiliárias
1.3.1.05.55-2 Letras Hipotecárias
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.10.25-5 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.10.35-8 Letras de Câmbio
1.3.1.10.45-1 Letras Imobiliárias
1.3.1.10.55-4 Letras Hipotecárias
Aplicações em cotas de fundos de investimento, em TDEs e em DER
1.3.1.15.00-9 Cotas de Fundos de Investimento
1.3.1.50.00-2 Títulos de Desenvolvimento Econômico
1.3.1.80.00-3 Aplicações em Depósitos Especiais Remunerados - Conversões da Lei nº 8.024/1990
Rendas a apropriar de títulos de renda fixa - carteira própria
1.3.1.95.00-5 (-) Rendas a Apropriar de Títulos Livres
Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromissadas - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.3.2.10.20-3 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário
1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio
1.3.2.10.45-4 Letras Imobiliárias Rendas a apropriar e provisão
1.3.2.95.00-8 (-) Rendas a Apropriar de Títulos Vinculados a Operações Compromissadas
1.3.2.99.00-4 (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Vinculados a Operações Compromissadas
Depósitos mantidos em bancos oficiais, vinculados a convênios para repasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços
1.4.2.40.00-7 Bancos Oficiais - Depósitos Vinculados a Convênio
Valores vinculados ao SFH relativos a depósitos em fundo administrado pela CEF e saldos de créditos junto ao FGTS
1.4.2.55.00-9 SFH - Depósitos no FAHBRE
1.4.2.60.00-1 SFH - FGTS a Ressarcir
Créditos decorrentes de repasses de recursos a outras instituições financeiras
1.4.3.10.99-9 Outras Instituições
1.4.3.20.00-6 Devedores por Repasses de Recursos Externos
1.4.3.60.00-4 Devedores por Repasses a Agentes Financeiros
1.4.3.90.00-5 Devedores por Repasses de Outros Recursos
1.4.3.95.00-0 (-) Rendas a Apropriar de Repasses Interfinanceiros
Financiamentos habitacionais em situação normal
1.6.4.30.00-4 Financiamentos Habitacionais
1.6.4.60.30-4 Habitacionais
1.6.4.95.30-0 Habitacionais
Créditos adquiridos que contam com coobrigação de instituição financeira e com garantia real relativos a financiamentos habitacionais
1.6.7.10.00-9 Direitos Creditórios Adquiridos - Com Coobrigação
1.6.7.20.70-7 Financiamentos Habitacionais
1.6.7.60.00-4 Rendas de Direitos Creditórios Adquiridos a Incorporar
1.7.7.10.00-8 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos - Com Coobrigação
Operações de câmbio de compra/venda de moeda estrangeira e de ouro (não de importação e exportação), bem como dos respectivos adiantamentos
1.8.2.06.30-8 Financeiro
1.8.2.13.20-5 Ouro
1.8.2.13.50-4 Financeiro
1.8.2.14.40-0 (-) Ouro
1.8.2.25.20-0 Financeiro
1.8.2.26.20-9 (-) De Instituições Financeiras
1.8.2.33.20-9 Financeiro
1.8.2.33.30-2 Ouro
1.8.2.34.40-4 (-) Ouro
Valores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de seguro sobre exportação pagos antecipadamente à liquidação da respectiva operação de câmbio de exportação
1.8.2.45.00-8 Valores em Moedas Estrangeiras a Receber
Valores a receber de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
1.8.4.10.00-8 Caixas de Registro e Liquidação
1.8.4.40.00-9 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar
Valor das captações interfinanceiras a serem liquidadas e resgatadas posteriormente junto à CETIP por conta de outras instituições
1.8.4.70.00-0 Captações Interfinanceiras de Terceiros a Liquidar
1.8.4.75.00-5 Aplicações Interfinanceiras de Terceiros a Resgatar
Valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País
3.0.1.20.00-8 Créditos de Exportação Confirmados RISCO NORMAL - Fator de Ponderação 100%
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posição bancada - debêntures e outros títulos
1.2.1.10.65-8 Debêntures
1.2.1.10.99-5 Outros
Aplicações em títulos de renda fixa intermediados
1.3.1.05.65-5 Debêntures
1.3.1.05.70-3 Obrigações da Eletrobrás
1.3.1.05.75-8 Títulos da Dívida Agrária
1.3.1.05.99-2 Outros
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria
1.3.1.10.65-7 Debêntures
1.3.1.10.70-5 Obrigações da Eletrobrás
1.3.1.10.75-0 Títulos da Dívida Agrária
1.3.1.10.91-8 Debêntures - SIDERBRÁS
1.3.1.10.95-6 (-) Rendas a Apropriar - Resolução nº 1.757
1.3.1.10.99-4 Outros Aplicações em ações
1.3.1.20.00-1 Títulos de Renda Variável
Aplicações em títulos que tenham vinculação com produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais
1.3.1.60.00-9 Aplicações em Commodities
Títulos de renda fixa de sociedades em regime especial
1.3.1.90.00-0 Títulos e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime Especial Provisão para desvalorização de títulos de renda fixa da carteira própria
1.3.1.99.00-1 (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Livres
Títulos de renda fixa da carteira própria vinculados a operações compromissadas - debêntures e outros títulos
1.3.2.10.65-0 Debêntures
1.3.2.10.91-1 Debêntures - SIDERBRÁS
1.3.2.10.99-7 Outros
Operações vinculadas a bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
1.3.3.00.00-3 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores
Títulos aceitos como moeda de privatização
1.3.5.00.00-9 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais Valores vinculados ao SFH
1.4.2.45.00-2 SFH - Bônus - Adquirentes Finais - DL 2.164/1984
1.4.2.50.00-4 SFH - Cotas do Fundo de Estabilização
1.4.2.57.00-7 SFH - Depósitos no FAL
1.4.2.65.00-6 SFH - Fundo de Compensação de Variações Salariais
1.4.2.70.00-8 SFH - Transferência de Depósitos de Poupança Créditos decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a cooperativa de crédito
1.4.3.10.10-2 Cooperativas de Crédito Rural Créditos decorrentes de transações com correspondentes
1.4.4.00.00-5 Relações com Correspondentes
Operações de financiamento e empréstimos
1.6.1.00.00-4 Empréstimos e Títulos Descontados
1.6.2.00.00-7 Financiamentos
1.6.3.00.00-0 Financiamentos Rurais e Agroindustriais
1.6.4.10.00-0 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários
1.6.4.35.00-9 Financiamentos Sem Cobertura do FCVS - Decreto nº 97.222/1988
1.6.4.40.00-1 Financiamentos Hipotecários
1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL 2.291/1986
1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL 2.291/1986
1.6.4.60.40-7 Hipotecários
1.6.4.90.00-6 Financiamentos Imobiliários em Atraso
1.6.4.95.10-4 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL 2.291/1986
1.6.4.95.20-7 Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL 2.291/1986
1.6.4.95.40-3 Hipotecários
1.6.5.00.00-6 Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários
1.6.6.00.00-9 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.7.20.10-9 Empréstimos
1.6.7.20.15-4 Títulos Descontados
1.6.7.20.20-2 Financiamentos
1.6.7.20.25-7 Financiamentos à Exportação
1.6.7.20.30-5 Financiamentos com Interveniência
1.6.7.20.35-0 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.7.20.40-8 Refinanciamentos de Operações de Arrendamento
1.6.7.20.45-3 Financiamentos Rurais
1.6.7.20.50-1 Financiamentos Agroindustriais
1.6.7.20.60-4 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Ant. DL 2.292/1986
1.6.7.20.65-9 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Post. DL 2.292/1986
1.6.7.20.75-2 Financiamentos Hipotecários
1.6.7.20.80-0 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.7.35.00-8 Direitos Creditórios Adquiridos Sem Cobertura do FCVS - Decreto nº 97.222/1988
1.6.7.90.00-5 Direitos Creditórios Adquiridos em Atraso
1.6.7.95.00-0 (-) Rendas a Apropriar de Direitos Creditórios Adquiridos
1.6.9.00.00-8 Operações de Crédito em Liquidação
Operações de arrendamento
1.7.1.00.00-3 Arrendamentos a Receber
1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos a Receber
1.7.5.00.00-5 Valores Residuais a Realizar
1.7.7.20.00-5 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos - Sem Coobrigação
1.7.7.90.00-4 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos em Atraso
1.7.7.95.00-9 Rendas a Apropriar de Créditos de Arrendamento Adquiridos
1.7.9.00.00-7 Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação
Operações de avais e fianças honradas
1.8.1.00.00-2 Avais e Fianças Honrados
Operações de câmbio
1.8.2.06.10-2 Exportação - Letras a Entregar
1.8.2.06.20-5 Exportação - Letras Entregues
1.8.2.07.00-8 (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Recebidos
1.8.2.13.30-8 Exportação - Letras a Entregar
1.8.2.13.40-1 Exportação - Letras Entregues
1.8.2.14.90-5 (-) Outros
1.8.2.20.00-9 Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras
1.8.2.25.10-7 Importação
1.8.2.26.10-6 (-) De Clientes
1.8.2.33.10-6 Importação
1.8.2.34.90-9 (-) Outros
1.8.2.75.00-9 Rendas a Receber de Adiantamentos Concedidos
1.8.2.78.00-6 Rendas a Receber de Importações Financiadas
1.8.2.81.00-0 Rendas a Receber de Importações Financiadas - Taxas Flutuantes
1.8.2.85.00-6 Despesas a Apropriar de Adiantamentos Recebidos
Valores a receber relativos a rendas de comissões, corretagens e de outros serviços prestados
1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber
Negociação e intermediação de operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
1.8.4.05.00-6 Bolsas - Depósitos em Garantia
1.8.4.15.00-3 Certificados de Investimento para Conversão
1.8.4.30.00-2 Devedores - Conta Liquidações Pendentes
1.8.4.35.00-7 Fundo de Garantia para Liquidação de Operações
1.8.4.48.00-1 Operações em Margem - Oscilações de Valores
1.8.4.50.00-6 Vendas a Termo a Receber
1.8.4.53.00-3 Operações de Swap - Diferencial a Receber
1.8.4.90.00-4 Outros Créditos por Negociação e Intermediação de Valores
Créditos específicos da CEF e BNDES
1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos
Operações especiais do Banco do Brasil com o Tesouro Nacional
1.8.6.00.00-7 Operações Especiais
Valores específicos da CEF
1.8.7.00.00-0 Valores Específicos
Créditos diversos
1.8.8.03.00-0 Adiantamentos e Antecipações Salariais
1.8.8.05.00-8 Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta
1.8.8.10.00-0 Adiantamentos por Conta de Imobilizações
1.8.8.15.00-5 Cheques a Receber
1.8.8.20.00-7 Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação
1.8.8.30.00-4 Depósitos para Aquisição de Telefones
1.8.8.35.00-9 Devedores por Compra de Valores e Bens
1.8.8.40.00-1 Devedores por Depósitos em Garantia
1.8.8.60.00-5 Opções por Incentivos Fiscais
1.8.8.65.00-0 Pagamentos a Ressarcir
1.8.8.70.00-2 Participações Pagas Antecipadamente
1.8.8.80.00-9 Títulos e Créditos a Receber
1.8.8.85.00-4 Valores a Receber de Sociedades Ligadas
1.8.8.90.00-6 Devedores Diversos - Exterior
1.8.8.92.00-4 Devedores Diversos - País
1.8.8.95.00-1 (-) Rendas a Apropriar de Outros Créditos
Outros créditos em liquidação de créditos diversos
1.8.9.00.00-6 Outros Créditos em Liquidação
Investimentos temporários e bens não de uso próprio
1.9.0.00.00-8 Outros Valores e Bens
Ativo permanente menos as participações em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, no País e no exterior
2.1.1.20.20-6 Instituições não Financeiras
2.1.1.90.20-5 Instituições não Financeiras
2.1.1.99.30-9 Instituições não Financeiras
2.1.2.10.15-4 Outras Participações - MEP
2.1.2.10.55-6 Outras Participações
2.1.2.10.95-8 Ações de Empresas Privatizadas
2.1.2.99.15-1 Outras Participações
2.1.3.00.00-2 Investimentos por Incentivos Fiscais
2.1.4.00.00-5 Títulos Patrimoniais
2.1.5.00.00-8 Ações e Cotas
2.1.9.00.00-0 Outros Investimentos
2.2.0.00.00-2 Imobilizado de Uso
2.3.0.00.00-1 Imobilizado de Arrendamento
2.4.0.00.00-0 Diferido
Coobrigações e riscos em garantias prestadas
3.0.1.10.00-1 Créditos Abertos para Importação
3.0.1.15.00-6 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes
3.0.1.30.00-5 Beneficiários de Garantias Prestadas
3.0.1.90.00-7 Beneficiários de Outras Coobrigações
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no art. 9º, inciso I, alíneas b e c, e inciso III, alínea b, da Resolução."