Resolução BACEN nº 2.815 de 24/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2001

, permitindo às instituições financeiras sob controle direto ou indireto de capital estrangeiro a abertura de agências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Constatado o descumprimento dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação. (NR)

§ 2º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil. (NR)

§ 3º A critério do Banco Central do Brasil, as medidas de que trata o § 1º poderão ser requeridas por meio de correspondência encaminhada aos representantes legais da instituição ou aos seus controladores, se entendido necessário. (NR)

§ 4º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo fixado por aquela Autarquia, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da correspondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério do Banco Central do Brasil, por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada período. (NR)

§ 5º A execução do plano de regularização deverá ser acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. (NR)

§ 6º O não enquadramento da instituição nos padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974." (NR)

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 17 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Presidente

Interino"