Resolução CMN nº 4985 DE 17/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO III DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;
II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;
III - a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
IV - a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;
V - a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e
VII - a prestação de garantias.
Art. 6º As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito imobiliário;
c) letras imobiliárias garantidas;
d) letras financeiras;
e) cédulas hipotecárias;
f) cédulas de crédito imobiliário; e
g) certificados de cédulas de crédito bancário;
II - depósitos interfinanceiros; e
III - empréstimos e financiamentos no País e no exterior.
CAPÍTULO V DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II - a Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994;
III - a Resolução nº 3.017, de 28 de agosto de 2002; e
IV - a Resolução nº 3.425, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil