Resolução BACEN nº 2122 DE 30/11/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1994
Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4985 DE 17/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei, resolveu:
Art. 1º. Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Parágrafo único. A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.
Art. 2º. A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação complementar.
Art. 3º. As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I - conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais. (Redação dada Resolução BACEN nº 3.425, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006)
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objetivo social:
I - conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
II - comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;
III - administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais;
VI - realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil."
Art. 4º. É facultado às companhias hipotecárias:
I - emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;
II - emitir debêntures;
III - obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;
IV - realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução BACEN nº 2.283, de 05.06.1996, DOU 07.06.1996):
"Art. 5º. É vedado às companhias hipotecárias manter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cento) do valor de seu patrimônio líquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor."
(Revogado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999):
"Art. 6º. Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das companhias hipotecárias, a serem permanentemente observados, correspondem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º. O valor referido neste artigo será atualizado, a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabelecidos para efeito de atualização patrimonial.
§ 2º. Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será considerado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado."
Art. 7º. As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4911 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 1º. A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4911 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 2º. As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º. Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.017, de 28.08.2002, DOU 29.08.2002).
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994. (Redação ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - é vedada a transformação em banco múltiplo."
Art. 9º. Aplicam-se às companhias hipotecárias:
I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional;
II - as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados, os quais são estabelecidos nesta Resolução;
III - as disposições constantes dos Regulamentos anexos II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no País.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Presidente