Resolução BACEN nº 3.040 de 28/11/2002
Norma Federal
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei , na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como o cancelamento da autorização para funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o regulamento anexo serão objeto de estudos pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto os arts. 14 a 18 do regulamento anexo a esta resolução, cuja vigência é imediata.
Art. 5º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente a 2 de junho de 2003, as disposições da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , e regulamentação complementar.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 8º a 12 do Regulamento anexo I da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 9º , 10 , 11 e 13 da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 , e a Resolução nº 2.762, de 2 de agosto de 2000 , passando a base regulamentar e as citações ao Regulamento Anexo I da Resolução nº 2.099, de 1994 , constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXORegulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002 , que disciplina os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para o funcionamento das instituições que especifica.
CAPÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste regulamento a constituição e o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 2º O funcionamento das instituições de que trata o art. 1º pressupõe:
I - constituição, conforme as normas legais, as normas deste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes;
II - autorização para funcionamento.
Art. 3º No processo de constituição deve ser indicado o responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil, bem como identificado o grupo organizador da nova instituição, do qual deverão participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada.
Art. 4º Para fins do disposto neste regulamento entende-se como qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total das instituições referidas no art. 1º.
Constituição
Art. 5º A constituição das instituições referidas no art. 1º submeter-se-á às seguintes condições, cujo atendimento será examinado pelo Banco Central do Brasil:
I - publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle das instituições de que trata o art. 1º, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;
II - apresentação dos seguintes documentos, abrangendo os três primeiros anos de atividade da instituição:
a) estudo de viabilidade econômico-financeira, que deverá conter, no mínimo:
1. análise econômica e financeira dos segmentos de mercado na região em que pretende atuar e projeção da participação nesses segmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um;
2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos de mercado escolhidos;
3. projeções financeiras evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução;
b) plano de negócios, que deverá indicar, no mínimo:
1. detalhamento da estrutura organizacional proposta, com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
2. especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
3. estabelecimento de objetivos estratégicos;
4. definição dos principais produtos e serviços a serem operados e público-alvo;
5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;
6. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;
7. descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores, bem como identificação destes últimos quando solicitada pelo Banco Central do Brasil;
c) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.
III - indicação da composição do grupo de controle da instituição;
IV - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;
V - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:
a) à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;
VI - inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar a reputação dos controladores, aplicando-se, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos de administração nas instituições referidas no art. 1º.
§ 1º O Banco Central do Brasil, nos casos que julgar necessário, poderá exigir publicação da declaração de propósito das pessoas físicas ou jurídicas que já integrem o grupo de controle das instituições de que trata o art. 1º.
§ 2º O Banco Central do Brasil, na avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no inciso II, levará em consideração a natureza e o porte da instituição envolvida.
§ 3º Ficam as agências de fomento dispensadas da publicação da declaração de propósito referida neste artigo.
§ 4º Fica dispensada a remessa do estudo de viabilidade econômico-financeira, a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, nos casos de constituição de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.661, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do estudo mencionado no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.661, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )
§ 6º O estudo mencionado no § 4º deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da sociedade, durante pelo menos seus três primeiros anos de existência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.661, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )
Art. 6º Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o atendimento das condições estabelecidas no art. 5º, os interessados deverão formalizar o pedido de autorização para funcionamento, no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido justificado, conceder prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo de constituição será automaticamente arquivado.
Autorização para Funcionamento
Art. 7º A autorização para funcionamento depende da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica igualmente condicionada à comprovação, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, da origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento.
Art. 8º O início das atividades da instituição deverá observar o prazo previsto no plano de negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da instituição.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, no caso de prorrogação do prazo previsto no caput, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo de autorização.
§ 2º Obtida a autorização para funcionamento, e previamente ao início das atividades, a instituição deverá:
I - encaminhar ao Banco Central do Brasil declaração atestando a conformidade de sua infra-estrutura ao plano de negócios apresentado;
II - comprovar, no caso de instituições financeiras, a adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
§ 3º Iniciadas as atividades, a instituição deverá, durante seus três primeiros exercícios sociais, evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações realizadas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II, alínea b, item 3.
§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.832, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O auditor independente deverá opinar, em item específico do parecer elaborado a respeito das demonstrações financeiras, sobre as informações de que trata o § 3º."
Art. 9º Verificada, durante os três primeiros exercícios sociais, a não-adequação das operações com os objetivos estratégicos, a instituição deverá apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que poderá estabelecer condições adicionais, fixando prazo para seu atendimento.
CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO E PARA REORGANIZAÇÃO
Art. 10. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de:
I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de controladores finais da instituição.
Art. 11. Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos de reorganização:
I - mudança de objeto social, observado o disposto no art. 16;
II - criação ou cancelamento de carteira operacional, por banco múltiplo;
III - fusão, cisão ou incorporação.
Art. 12. Os pedidos de que tratam os arts. 10 e 11 devem observar as disposições do art. 5º e parágrafo único do art. 7º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata o caput, poderá dispensar, conforme o caso, o cumprimento de condições estabelecidas no referido art. 5º.
Art. 13. O Banco Central do Brasil, na ocorrência das situações a seguir descritas, poderá exigir o cumprimento de condições estabelecidas nos arts. 5º e 7º, a saber:
I - aplicação dos incisos IV e V do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, na hipótese de expansão da participação detida por acionista controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital, de forma acumulada ou não;
II - aplicação do inciso V do art. 5º e parágrafo único do art. 7º nos casos abaixo especificados:
a) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada, decorrentes de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros sócios ou acionistas da instituição;
b) expansão da participação qualificada detida por acionista ou quotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não;
c) assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.
§ 1º A ocorrência dos eventos de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo a ser por ele estabelecido.
§ 2º A partir do recebimento das informações referidas no § 1º, o Banco Central do Brasil terá prazo de sessenta dias para adoção das providências de que trata este artigo.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Art. 14. As participações societárias diretas que impliquem controle das instituições referidas no art. 1º, constituídas a partir da data de publicação desta resolução, somente podem ser detidas por:
I - pessoas físicas;
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - outras pessoas jurídicas, que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às agências de fomento e às instituições financeiras públicas que estejam ou que venham a ser submetidas a processo de privatização.
Art. 15. O ingresso de sócio ou quotista na condição de integrante do grupo de controle, ocorrido a partir da data da publicação desta resolução, implica a necessidade de atendimento, por parte do mesmo, ao disposto no art. 14.
CAPÍTULO IVDO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 16. A prática de atos que acarretem a extinção da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.
Art. 17. São requisitos indispensáveis para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º:
I - publicação de declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;
II - deliberação em assembléia geral ou em reunião de quotistas, conforme o caso;
III - instrução do respectivo processo, junto ao Banco Central do Brasil, nos termos e condições por ele estabelecidos.
§ 1º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento à liquidação de operações passivas privativas das instituições referidas no art. 1º.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, poderá cancelar a autorização para funcionamento das instituições de que trata este regulamento, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;
II - instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa aceitável, do envio de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
IV - não-observância do prazo para início de atividades.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Banco Central do Brasil deverá dispor sobre os:
I - documentos necessários à instrução dos processos relativos aos assuntos de que trata este regulamento;
II - prazos a serem observados na instrução dos processos.
Art. 20. O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos assuntos tratados neste regulamento, poderá:
I - solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
II - convocar para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da instituição.
Art. 21. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este regulamento, caso venha a ser apurada: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. O Banco Central do Brasil indeferirá sumariamente os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este regulamento, caso venha a ser apurada:"
I - irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle da instituição ou detentores de participação qualificada; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003 )
Nota:Redação Anterior:
"I - irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle da instituição ou detentores de participação qualificada, não sanada em prazo por ele concedido;"
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do Brasil poderá conceder prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada."