Circular BACEN nº 2.920 de 19/08/1999
Norma Federal
Altera prazos para remessa de demonstrações financeiras.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.946, de 27.10.1999, DOU 29.10.1999 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de agosto de 1999, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995 , no artigo 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e no artigo 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, decidiu:
Art. 1º A partir da data-base de 30 de novembro de 1999, inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega a este Banco Central dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
I - mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base, exceto aqueles relativos aos meses de junho e dezembro, que devem ser entregues até o dia dez do mês seguinte ao das respectivas datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;
b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do COSIF, CADOC 4020;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc. 6 do COSIF, CADOC 4110;
d) Estatística Econômico-Financeira, doc. 15 do COSIF, CADOC 4150;
e) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC 4180;
f) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, doc. 7 do COSIF, CADOC 4350;
g) Estatística Bancária Mensal, doc. 13 do COSIF, CADOC 4500;
h) Estatística Bancária Global, doc. 13 do COSIF, CADOC 4510;
i) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC 4780;
II - trimestralmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC 4183;
III - semestralmente, até o dia dez do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4016;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do COSIF, CADOC 4026;
c) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4186;
d) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4196;
e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4796;
f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do COSIF, CADOC 4040;
g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc. 4, CADOC 4046;
IV - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.930, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - anualmente, até o dia dez de janeiro, o documento Dados Estatísticos Complementares, doc. 16 do COSIF, CADOC 4168, relativo ao exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior."
§ 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico, CADOC 4010.
§ 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, CADOC 4110, e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, CADOC 4350, devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.
§ 3º O documento Estatística Econômico-Financeira, CADOC 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
§ 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal, CADOC 4500, e Estatística Bancária Global, CADOC 4510, devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
§ 5º O documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado, CADOC 4040, de que trata o inciso III, alínea f, deve ser encaminhado mensalmente pelas instituições que efetuem a apuração de limites operacionais de forma consolidada.
§ 6º Quando a entrega não for efetivada até às 16:00 horas da data-limite estabelecida, será expedida, à instituição inadimplente, notificação de irregularidade com a concessão de cinco dias corridos de prazo adicional.
§ 7º Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediato.
§ 8º As demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especificação técnica serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do prazo regulamentar.
Art. 2º A não-observância do prazo adicional de que trata o § 6º do artigo anterior sujeitará a instituição inadimplente a pena pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do dia subseqüente ao vencimento desse prazo e até a data da entrega do documento correto, segundo dispositivos legais e regulamentares.
§ 1º Os valores referentes às penas pecuniárias serão lançadas a débito, mediante aviso, na conta Reservas Bancárias mantidas por instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º As instituições e demais empresas citadas no artigo 1º não titulares de conta Reservas Bancárias devem firmar convênio com banco comercial, banco múltiplo detentor de carteira comercial ou caixa econômica, nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
§ 3º Para as instituições que não mantenham a mencionada conta, será emitida notificação de cobrança, discriminando o valor da pena pecuniária e o prazo para recolhimento junto ao Banco Central ao Brasil.
§ 4º A aplicação da pena pecuniária não eliminará a possibilidade da instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também à retificação ou substituição dos documentos já processados, decorrente de determinação do Banco Central do Brasil ou a pedido da instituição.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 30 de novembro de 1999, as Circulares nºs 1.095, de 10 de dezembro de 1986, 1.490, de 1º de junho de 1989, 1.949, de 24 de abril de 1991, os artigos 10 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, 12 da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993, 6º da Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de 1996, e o parágrafo único do artigo 2º da Circular nº 2.571, de 17 de maio de 1995.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"