Circular BACEN nº 2.990 de 28/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de 31 de março de 2001, inclusive, o documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT.
Art. 2º O documento de que trata o artigo anterior deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações cadastrais;
II - demonstrações financeiras;
III - notas explicativas e quadros analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do período;
IV - participações em sociedades controladas e coligadas;
V - políticas da instituição quanto à captação e aplicação de recursos;
VI - políticas adotadas para gerenciamento de riscos;
VII - dados estatísticos complementares;
VIII - relatório da revisão especial por parte da auditoria independente;
IX - outras informações necessárias ao acompanhamento e supervisão das atividades da instituição.
Parágrafo único. A estrutura da IFT será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc):
Agências de Fomento | 05.1.4.001-3 |
Associações de Poupança e Empréstimo | 12.1.4.001-3 |
Bancos Comerciais | 20.1.4.001-2 |
Sociedades Corretoras de Câmbio | 21.1.4.001-x |
Bancos de Desenvolvimento | 22.1.4.001-0 |
Bancos de Investimento | 24.1.4.001-8 |
Bancos Múltiplos | 26.1.4.001-6 |
Bancos de Câmbio | 27.1.4.001-x |
BNDES | 28.0.4.001-1 |
Caixa Econômica Federal | 38.0.4.001-8 |
Companhias Hipotecárias | 39.1.4.001-0 |
Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000 | 41.1.4.001-x |
Conglomerados Financeiros | 42.1.4.001-x |
Sociedades de Arrendamento Mercantil | 77.1.4.001-0 |
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários | 79.1.4.001-8 |
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento | 81.1.4.001-3 |
Sociedades de Crédito Imobiliário | 83.1.4.001-1 |
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários | 85.1.4.001-9 |
(Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.402, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008, com efeitos a partir de 31.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A IFT deve ser remetida ao Banco Central do Brasil até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO/CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento/05.1.4.001-3
Associações de Poupança e Empréstimo/12.1.4.001-3
Bancos Comerciais/20.1.4.001-2
Bancos de Desenvolvimento/22.1.4.001-0
Bancos de Investimento/24.1.4.001-8
Bancos Múltiplos/26.1.4.001-6
BNDES/28.0.4.001-1
Caixa Econômica Federal/38.0.4.001-8
Companhias Hipotecárias/39.1.4.001-0
Sociedades de Arrendamento Mercantil/77.1.4.001-0
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários/79.1.4.001-8
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento/81.1.4.001-3
Sociedades de Crédito Imobiliário/83.1.4.001-1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários/85.1.4.001-9."
Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.192, de 05.06.2003, DOU 06.06.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O documento de que trata o artigo 1º deve ser objeto de revisão especial, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por parte da auditoria independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar."
Art. 5º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995."
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor