Circular BACEN nº 3.003 de 30/08/2000

Norma Federal

Estabelece critérios para as operações de empréstimo externo.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.027, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que, para a contratação das operações de empréstimo externo de que trata a Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000 , devem ser observadas as disposições desta Circular.

Art. 2º Para fins do registro previsto no artigo 4º da Resolução nº 2.770, de 2000 , o tomador dos recursos captados no exterior é responsável pela apresentação de pedido de registro da operação, na forma definida pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), ao banco interveniente na operação de câmbio.

Parágrafo único. A apresentação de pedido de registro nos termos do caput é condição obrigatória para a contratação de câmbio relativa ao respectivo ingresso dos recursos.

Art. 3º O prazo de validade dos registros emitidos pelo FIRCE, para efeito de fechamento de câmbio ou de transferência internacional em moeda nacional para remessa de pagamentos, fica limitado a 120 dias corridos, contados a partir de cada vencimento.

Art. 4º Qualquer alteração no registro de operações de empréstimo externo, inclusive renovações e prorrogações, depende de prévia anuência do FIRCE.

Art. 5º O FIRCE e o Departamento de Câmbio (DECAM) ficam autorizados a baixar normas especificando o procedimento cambial relativo às movimentações financeiras de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.770, de 2000 .

Art. 6º No caso de empréstimo externo mediante lançamento de títulos, se o solicitante pertencer ao setor público, deve ser encaminhada comunicação ao Banco Central do Brasil, previamente a qualquer decisão de ida ao mercado externo, sobre essa intenção, acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º Obtida a anuência do Banco Central do Brasil quanto à ida ao mercado externo, o tomador deve realizar consulta a, no mínimo, cinco agentes de mercado e encaminhar ao FIRCE pedido de credenciamento, conforme regulamentação em vigor, acompanhado de manifestação favorável definitiva da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda sobre a operação e de planilha contendo as condições financeiras das ofertas recebidas, com indicação dos critérios de escolha da melhor oferta, admitindo-se a definição dos custos finais por ocasião do efetivo lançamento, com base em melhores esforços.

§ 2º O emissor pertencente ao setor público não pode outorgar mandato ao agente vencedor da licitação antes que tenha sido credenciada a operação.

§ 3º Para fins do que dispõe o artigo 10 da Resolução nº 2.770, de 2000 , caso as condições da operação sejam consideradas aceitáveis pelo Banco Central do Brasil, a operação será credenciada na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 7º Nas movimentações financeiras relativas ao ingresso dos recursos no País, decorrente de empréstimos externos contraídos por tomadores de que trata o artigo 10 da Resolução nº 2.770, de 2000 , o número da respectiva carta credencial emitida pelo FIRCE deve obrigatoriamente constar no campo apropriado do contrato de câmbio, cabendo ao tomador e ao banco interveniente nas operações a responsabilidade por essa informação.

Art. 8º Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número do registro emitido pelo Banco Central do Brasil deve obrigatoriamente constar do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, cabendo ao tomador e ao banco interveniente nas operações a responsabilidade por essa informação.

Art. 9º Fica o FIRCE autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor"