Circular BACEN nº 3.027 de 22/02/2001

Norma Federal

PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Institui e regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) de empréstimos entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior e de captação de recursos no exterior com vínculo a exportações.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2001, com base nas Resoluções nº 1.834, de 26 de junho de 1991, nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, e nº 2.770, de 30 de agosto de 2000 , decidiu:

Art. 1º Instituir e regulamentar, na forma do anexo a esta Circular, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE), por meio do Módulo Registro de Operação Financeira (Rof), das seguintes operações de crédito externo:

I - empréstimo em moeda nacional ou estrangeira captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em quotas;

II - operação de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações); e

III - pagamento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias.

Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (Firce) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimentos operacionais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001, quando ficarão revogadas as Circulares nº 1.979, de 27 de junho de 1991, nº 2.199, de 16 de julho de 1991, nº 3.003, de 30 de agosto de 2000 , e as Cartas-Circulares nº 2.324, de 1º de outubro de 1992, nº 2.620 e nº 2.624, ambas de 14 de fevereiro de 1996, e nº 2.933, de 30 de agosto de 2000.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO

CAPÍTULO I
Do registro

Art. 1º O registro das operações mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001 , sujeita-se às disposições deste Regulamento.

Art. 2º O registro de cada operação no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos no País, pelo seu tomador ou pelo seu representante legal, por meio das seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen):

I - PCEX370, quando o sistema for acessado por intermédio da Rede Serpro, pelo tomador, que deve, para tanto, cadastrar-se previamente junto à Secretaria da Receita Federal;

II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador.

§ 1º A inclusão dos dados cadastrais dos titulares da operação deverá ser providenciada pelo tomador dos recursos por meio da transação PEMP500 do Sisbacen.

§ 2º A consulta dos dados cadastrais dos titulares da operação poderá ser feita por meio da transação PEMP600 do Sisbacen.

§ 3º O acesso ao Sisbacen pode ser feito por meio da Internet, mediante cadastramento prévio do interessado conforme instruções contidas na home page do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Art. 3º Para efetuar o registro é necessário informar:

I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, etc.);

II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos;

III - a manifestação do credor ou o documento em que constem as condições da operação, bem como a manifestação do garantidor, se houver;

IV - demais requisitos solicitados nas telas da respectiva transação do Sisbacen.

Art. 4º Observada a regulamentação aplicável, o registro será emitido de forma automática, exceto quando os custos da operação não forem compatíveis com condições e práticas usuais de mercado ou quando a estrutura da operação proposta não se enquadrar nos padrões do sistema, casos em que o registro será direcionado para análise do Departamento de Capitais Estrangeiros (Firce), que indicará os ajustes necessários à sua conclusão.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do Firce, no prazo de cinco dias úteis contados a partir de seu direcionamento para análise, os registros das operações do setor privado serão considerados concluídos, nas condições informadas.

Art. 5º As operações cujos tomadores sejam a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas controladas, serão direcionadas, pelo sistema, para o Firce, que incluirá informações sobre o credenciamento, evento indispensável ao início de negociações para contratação das operações.

§ 1º No caso de lançamento de títulos no exterior, deve ser observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.

§ 2º Para os fins do credenciamento de que trata este artigo e conclusão do registro, é exigida a inclusão, no Módulo Rof:

I - pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de evento próprio sobre sua manifestação, que conterá, ainda, informações sobre:

a) manifestação da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), quando o credor for organismo internacional; e

b) lei estadual, distrital ou municipal que aprovou a contratação da operação ou a concessão da garantia.

II - pelo tomador, de evento sobre a resolução do Senado Federal que ampara a contratação da operação, se for o caso; e

III - pelo Banco Central do Brasil, de evento relativo ao despacho do Ministro da Fazenda para operações credenciadas em que a República figure como devedora ou garantidora.

Art. 6º As operações em que organismos internacionais sejam credores ou garantidores e cujo devedor seja do setor privado estão sujeitas a prévia manifestação do Firce, que incluirá no Rof evento específico.

CAPÍTULO II
Dos ingressos, das remessas e das transferências

Art. 7º A obtenção do número do Rof concluído é indispensável para a contratação de câmbio ou para a transferência internacional em moeda nacional relativa ao ingresso dos recursos no País ou às remessas ao exterior, e ainda aos embarques de mercadorias, conforme o caso.

Art. 8º O prazo de validade de cada Rof é de sessenta dias corridos, após o qual, não havendo qualquer ingresso de recursos, será automaticamente cancelado.

Art. 9º Após o ingresso dos recursos, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento no Rof, indispensável para a efetivação das remessas de principal, de juros e de encargos ao exterior, e dos embarques de mercadorias, conforme o caso.

Art. 10. As remessas são processadas pelos titulares constantes do Rof, correspondendo, a cada uma, fechamento de câmbio ou transferência internacional de moeda nacional em natureza distinta, observadas as condições estabelecidas no Rof e nos seus esquemas de pagamento.

Art. 11. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número do Rof deve obrigatoriamente constar do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, cabendo ao tomador e ao banco interveniente nas operações a responsabilidade por essa informação.

Art. 12. Os pagamentos e recebimentos em moeda nacional devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada pelo credor externo, aberta e mantida nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 13. O prazo de validade dos registros incluídos no Módulo Rof, para efeito de fechamento de câmbio ou de transferência internacional em moeda nacional para remessa de pagamentos, fica limitado a 120 dias corridos, contados a partir da data de cada vencimento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este artigo, os bancos intervenientes na operação não poderão dar curso a qualquer movimentação financeira ao amparo do respectivo registro, devendo os interessados solicitar a revalidação do prazo ao Firce, utilizando opção específica do Módulo Rof.

CAPÍTULO III
Dos empréstimos externos

SEÇÃO I
Das disposições gerais

Art. 14. A contagem de prazo para pagamento de principal e incidência de juros terá como início a data de ingresso dos recursos no País.

Parágrafo único. Quando o desembolso no exterior ocorrer até cinco dias corridos antes do ingresso dos recursos no País, a data do desembolso poderá ser utilizada como início para contagem de prazo a que se refere este artigo.

Art. 15. No caso de empréstimo externo mediante lançamento de títulos por parte de emissor do setor público, previamente a qualquer decisão de ida ao mercado externo, deve ser encaminhada comunicação ao Firce, sobre essa intenção, acompanhada de manifestação preliminar da STN.

§ 1º Obtida a anuência do Firce quanto à ida ao mercado externo, o emissor deve realizar consulta a, no mínimo, cinco agentes de mercado e, após a escolha do agente, registrar a operação no Módulo Rof, sendo o registro direcionado à STN, para manifestação definitiva, e em seguida ao Firce, para credenciamento, conforme regulamentação em vigor.

§ 2º O emissor deve incluir no Módulo Rof as informações acerca das propostas recebidas e manter à disposição do Firce planilha contendo as condições financeiras das ofertas recebidas, com indicação dos critérios de escolha da melhor oferta, admitindo-se a definição dos custos finais por ocasião do efetivo lançamento, com base em melhores esforços, ajustando-se o Rof, se necessário, anteriormente ao ingresso dos recursos.

§ 3º Para fins do credenciamento de que dispõe o art. 10 da Resolução nº 2.770, de 2000 , caso as condições da operação sejam consideradas aceitáveis, a operação será credenciada pelo Firce na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

§ 4º O emissor não pode outorgar mandato ao agente vencedor da licitação antes que tenha sido credenciada a operação.

§ 5º No caso de operações de renegociações de dívidas do setor público que envolvam emissão de novos títulos fica dispensada a exigência relativa a consulta a agentes de mercado, contida no parágrafo 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.271, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004 )

Art. 16. Devem ser observados os seguintes procedimentos para a correta formalização das operações de câmbio quando, por ocasião do ingresso dos recursos no País, ocorrer pagamento simultâneo de comissão ou de despesa:

I - contratação de câmbio tipo 3, correspondente ao ingresso de 100% do principal da operação de crédito;

II - contratação de câmbio tipo 3, correspondente ao ingresso de 100% de eventual ágio;

III - contratação de câmbio tipo 4, correspondente a eventuais comissões, deságio ou despesas que devam ser pagos simultaneamente ao ingresso dos recursos.

Parágrafo único. A movimentação das divisas pode ser efetuada pelo seu valor líquido, devendo ser observada a correta classificação cambial das operações.

SEÇÃO II
Dos lançamentos de títulos conversíveis ou permutáveis em ações ou em quotas

Art. 17. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - títulos conversíveis: os emitidos por instituição sediada no País, colocados no exterior, que representem direitos sobre ações ou quotas de sua própria emissão;

II - títulos permutáveis: os emitidos por instituição sediada no País, colocados no exterior, que representem direitos sobre ações ou quotas emitidos por outra instituição sediada no País;

III - warrants: opções de compra de ações ou quotas, colocadas no exterior por instituições sediadas no País; e

IV - data da conversão, da permuta ou do exercício da opção de compra: data em que o investidor ou seu agente liquida a operação de compra das ações ou quotas, conforme definido na cláusula de conversão, de permuta ou nos termos dos warrants.

Art. 18. Na hipótese de conversão ou de permuta por ações ou quotas dos títulos de que se trata, o devedor e a empresa emissora das ações ou das quotas são responsáveis pelo cancelamento do registro da operação de crédito e pelo conseqüente registro do investimento.

Parágrafo único. Até a data da conversão, da permuta, ou do exercício da opção de compra pelos detentores dos warrants, a distribuição de dividendos e o exercício de subscrição constituirão direitos da instituição emissora dos títulos no exterior.

CAPÍTULO IV
Das operações de crédito com vínculo a exportações - securitização de exportações

Art. 19. As operações de crédito externo com vínculo a exportações, de que trata esta Seção, são qualificadas, para fins de registro, como empréstimo externo ou financiamento à importação, conforme o caso, e seu registro deve observar as disposições regulamentares específicas para cada modalidade.

Art. 20. Os recursos captados no exterior sob a forma de que se trata podem ser vinculados a exportações de empresas que não façam parte do grupo econômico do tomador.

Art. 21. Em hipótese alguma poderá ser dispensado o fechamento de câmbio concernente ao pagamento das exportações vinculadas, observadas as demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 22. É admitida a abertura de conta vinculada em nome do tomador, em moeda estrangeira, no exterior, junto a instituições financeiras de primeira linha, para depósitos decorrentes das exportações realizadas durante os períodos de pagamento da operação de captação externa.

§ 1º A conta vinculada será movimentada para depósito e aplicação dos valores das exportações, para o cumprimento das obrigações relativas à operação de captação e para ingressos de saldos no País, dentro dos limites autorizados de que trata o § 4º deste artigo.

§ 2º Enquanto não utilizado, o saldo da conta vinculada deve ser aplicado e a totalidade dos rendimentos obtidos juntamente com o principal será objeto de ingresso no País imediatamente após a quitação das obrigações da operação de crédito, a cada período de pagamento.

§ 3º Não serão admitidas, em hipótese alguma, remessas ao exterior para cobertura de eventuais perdas verificadas na aplicação dos recursos.

§ 4º O saldo conjunto dos depósitos e das aplicações não deve exceder, a qualquer tempo, em mais de 100% o montante dos compromissos financeiros da operação de crédito para cada parcela vincenda de principal e juros.

Art. 23. Cumpre ao tomador dos recursos externos identificar nos campos apropriados do Rof as principais características da conta vinculada.

Art. 24. Somente podem ser vinculadas à operação de captação as exportações cujas contratações de câmbio (tipo 1) venham a ocorrer após o desembolso dos recursos, o ingresso das respectivas divisas no País ou o embarque dos bens no exterior, observada a inclusão da operação no Módulo Rof.

CAPÍTULO V
(Revogado pela Circular BACEN nº 3.291, de 08.09.2005, DOU 15.09.2005 )

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:
"CAPÍTULO V
Das operações de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias
Art. 25. Os recursos captados no exterior sob a forma de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem ser vinculados a exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora.
Parágrafo único. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal terá como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
Art. 26. Na análise de operações de pagamento antecipado de exportação de que se trata, o Firce poderá condicionar a conclusão do registro à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.
Art. 27. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do Rof no campo apropriado.
Art. 28. As amortizações do principal dar-se-ão exclusivamente mediante embarques de mercadorias, podendo os juros ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
§ 1º Quando o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto, o tomador deve convolar a operação em empréstimo externo ou convertê-la em investimento, observado o recolhimento tributário aplicável.
§ 3º A prorrogação das operações de pagamento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Firce.
Art. 29. Nos casos de inadimplência do tomador, o exercício de garantia deve ser concretizado mediante embarque de mercadorias."

CAPÍTULO VI
Das disposições finais

Art. 30. As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.

Art. 31. A obtenção do registro de que trata o art. 4º deste Regulamento não exime os titulares do registro do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis à modalidade da operação contratada, inclusive os de natureza tributária.

Art. 32. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os tomadores devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil, por 5 (cinco) anos além do prazo final da operação, em perfeita ordem, devidamente revestidos das formalidades legais, com perfeita identificação de todos os signatários, os documentos que comprovem as declarações prestadas.

Art. 33. A não-observância das disposições deste Regulamento, a prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, e a omissão de informações no Módulo Rof implicam a suspensão da validade do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações financeiras relativas ao registro suspenso enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, constatado a qualquer tempo, não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco Central do Brasil e abrange todos os titulares da operação.

Art. 34. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá efetivá-las tempestivamente no Módulo Rof, por meio de modalidade própria, cancelando a dívida original e constituindo novo registro."