Circular BACEN nº 3.012 de 06/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2000
Dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.030, de 12.04.2001, DOU 16.04.2001.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2000, com base no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, decidiu:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem à identificação e ao registro das operações referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, observado o seguinte:
I - no caso de depósitos em cheque:
a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos sacadas;
b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias;
II - no caso de cheques sacados e utilizados para depósito na própria instituição, devem ser por essa registrados, no mínimo, os dados relativos ao valor e o número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos;
III - no caso de cheques sacados em uma instituição e utilizados para aquisição de cheque administrativo ou de cheque ordem de pagamento, para remessa por meio de ordem de pagamento ou de documento de transferência (DOC), ou para qualquer outra finalidade, em outra instituição, a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os seguintes dados:
a) o valor e o número do cheque sacado, bem como os números da agência e da conta de depósitos sacadas;
b) o valor da operação e o número do documento, bem como, quando for o caso, o código de compensação da instituição e o número da agência destinatárias e o número da conta de depósitos do beneficiário dos recursos.
§ 1º O disposto no caput, inciso I, aplica-se aos casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento e de qualquer outro tipo de documento compensável de mesma natureza.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput, inciso III, devem ser adotados quando se tratar de cheques cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de comprovante dos depósitos efetuados.
Art. 3º A identificação e o registro de depósitos e cheques devem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir do encerramento daquele em que realizada a operação.
Art. 4º Fica estabelecido prazo, até 28 de fevereiro de 2001, para que as instituições financeiras possam adequar seus procedimentos ao disposto nesta Circular.
Nota: Prazo prorrogado, para 30.04.2001, pela Circular BACEN nº 3.028, de 28.02.2001, DOU 01.03.2001.
Art. 5º Em se tratando de contas de depósitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Circular sujeita a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Carta-Circular nº 75, de 06 de dezembro de 1972.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"