Circular BACEN nº 3.018 de 20/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000
Estabelece regras de funcionamento da conta Reservas Bancárias, titulada por instituições financeiras no Banco Central do Brasil, no âmbito do Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.032, de 10.05.2001, DOU 14.05.2001.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2000, com base no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de outubro de 2001, a conta 6115.10.10-9 - Reservas Bancárias que as instituições financeiras mantêm no Banco Central do Brasil não poderá apresentar saldo negativo, em qualquer momento do dia.
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil:
I - executará, em tempo real, o monitoramento do saldo e da liquidação financeira de obrigações na conta Reservas Bancárias;
II - oferecerá mecanismo de transferência de recursos, em tempo real, operação por operação, diretamente entre contas Reservas Bancárias; e
III - somente admitirá a liquidação financeira diretamente na conta Reservas Bancárias de resultados financeiros de câmaras de compensação e de liquidação que tiverem sido avaliadas e julgadas adequadamente estruturadas, na forma de regulamentação a ser divulgada.
Art. 3º Fica definido o seguinte cronograma para a migração do atual sistema de comunicação das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil, relativo às informações de movimentações financeiras a serem realizadas na conta Reservas Bancárias:
I - até 30 de março de 2001: homologação, pelo Banco Central do Brasil, da rede de comunicação;
II - até 30 de abril de 2001: contratação do acesso à rede pelos bancos participantes e pelas câmaras de compensação e liquidação;
III - até 31 de maio de 2001: realização de testes da rede, do sistema de trocas de mensagens, de segurança e de protótipos;
IV - de 1º de junho de 2001 até 29 de julho de 2001: realização de testes integrados do Sistema de Transferência de Reservas (STR) entre o Banco Central do Brasil, os bancos participantes e as câmaras de compensação e de liquidação, com a homologação destes últimos por esta Autarquia, quando os testes forem bem sucedidos;
V - a partir de 1º de agosto de 2001: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras de transição para o funcionamento da conta Reservas Bancárias; e
VI - a partir de 1º de outubro de 2001: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras finais para o funcionamento da conta Reservas Bancárias.
Art. 4º As instituições financeiras devem manter documentação completa de todo o processo de elaboração, validação e implementação das adaptações necessárias ao cumprimento do cronograma de migração, com vistas a eventuais análises por parte do Banco Central do Brasil.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deve ser aprovada e assinada por diretor estatutário da instituição.
§ 2º As instituições participantes do sistema devem formalizar a indicação, até 31 de dezembro de 2000, de diretor estatutário responsável, perante o Banco Central do Brasil, pela observância das diretrizes estabelecidas para a implementação do Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro, mediante correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, dirigido ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD).
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
EDISON BERNARDES DOS SANTOS
Diretor
TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI
Diretora"