Circular BACEN nº 3.032 de 10/05/2001
Norma Federal
Estabelece regras de funcionamento da conta Reservas Bancárias, titulada por instituições financeiras no Banco Central do Brasil, no âmbito do Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.060, de 20.09.2001, DOU 21.09.2001 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09 de maio de 2001, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 ,
Decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 02 de janeiro de 2002, a conta 6115.10.10-9 - Reservas Bancárias que as instituições financeiras mantêm no Banco Central do Brasil não poderá apresentar saldo negativo, em qualquer momento do dia.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2001, o Banco Central do Brasil:
I - executará, em tempo real, o monitoramento do saldo e da liquidação financeira de obrigações na conta Reservas Bancárias;
II - oferecerá mecanismo de transferência de recursos, em tempo real, operação por operação, diretamente entre contas Reservas Bancárias; e
III - somente admitirá a liquidação financeira diretamente na conta Reservas Bancárias de resultados financeiros de câmaras de compensação e de liquidação que tiverem sido avaliadas e julgadas adequadamente estruturadas, na forma de regulamentação a ser divulgada.
Art. 3º Fica definido o seguinte cronograma para a migração do atual sistema de comunicação das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil, relativo às informações de movimentações financeiras a serem realizadas na conta Reservas Bancárias:
I - de 1º de junho de 2001 até 31 de outubro de 2001: realização de testes integrados dos sistemas entre o Banco Central do Brasil, as câmaras de compensação e de liquidação e as instituições titulares da conta Reservas Bancárias, com a homologação dessas últimas por esta Autarquia, quando os testes forem bem sucedidos, observadas as seguintes fases:
a) fase I - testes dos sistemas - de 1º de junho a 31 de agosto - compreendendo os testes integrados e completos de todas as mensagens previstas no Catálogo de Mensagens do SPB, com a transmissão de mensagens para todos os envolvidos em cada uma das operações, quando serão avaliadas e validadas todas as situações possíveis para cada uma das mensagens e testados os seguintes sistemas:
1. às segundas, quartas e sextas-feiras:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
LDL - Sistema de liquidação de câmaras de resultado LDL (Liquidação Diferida por Valor Líquido);
RDC - Sistema de Controle de Redesconto; e
SEL - Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia;
2. às terças e quintas-feiras:
STN - Sistema do Tesouro Nacional;
CMP - Sistema de Controle da Compensação de Cheques
CIR - Sistema de Controle do Meio Circulante;
RCO - Sistema de Controle de Recolhimento Compulsório; e
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central;
b) fase II - testes de carga de todos os participantes - de 03 de setembro a 31 de outubro - destina-se a avaliar a capacidade de operação dos sistemas a plena carga, devendo os participantes estar preparados para receber e tratar todas as mensagens definidas no Catálogo de Mensagens do SPB, observado que o Banco Central do Brasil, todas as instituições e as câmaras de compensação e de liquidação deverão avaliar se o seu parque computacional (máquinas, aplicativos e rede de comunicação) está de acordo com os padrões mínimos exigidos para o funcionamento no novo SPB;
II - a partir de 1º de agosto de 2001, as câmaras LDL deverão estar preparadas para os testes com seus clientes através de mensagens ou via aplicações dos sistemas existentes, dependendo da solução adotada, com simulação da respectiva liquidação financeira das transações realizadas executada por meio das mensagens LDL no sistema STR;
III - a partir de 1º de novembro de 2001: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras de transição para o funcionamento da conta Reservas Bancárias;
IV - a partir de 02 de janeiro de 2002: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras finais para o funcionamento da conta Reservas Bancárias.
§ 1º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) e o Departamento de Informática (DEINF) divulgarão o cronograma detalhado preliminar dos testes a serem realizados, confirmando, com antecedência mínima de uma semana, as mensagens que serão testadas a cada semana.
§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser definidos finais de semana compreendidos no período da fase I para a realização de testes preliminares de carga do sistema.
§ 3º As Câmaras LDL deverão estabelecer e promover testes básicos das suas mensagens e aplicações com seus clientes.
§ 4º Inicialmente, todas as mensagens deverão ser transmitidas "em claro", ou seja, sem o uso de criptografia e assinatura digital. Os testes das mensagens com criptografia e assinatura digital serão realizados a partir de 16 de julho de 2001.
§ 5º A partir de 17 de setembro de 2001, todas as mensagens transmitidas na rede de telecomunicações SPB deverão estar criptografadas e assinadas.
Art. 4º As instituições financeiras deverão manter documentação completa de todo o processo de elaboração, validação e implementação das adaptações necessárias ao cumprimento do cronograma de migração, com vistas a eventuais análises por parte do Banco Central do Brasil.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser aprovada e assinada por diretor estatutário da instituição.
§ 2º As instituições participantes do sistema devem manter atualizada a indicação de diretor estatutário responsável, perante o Banco Central do Brasil, pela observância das diretrizes estabelecidas para a implementação do Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro, mediante correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, dirigido ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD).
Art. 5º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), o DEINF e o DEMAB poderão baixar as normas complementares necessárias à operacionalização dos testes de que trata esta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.018, de 20 de dezembro de 2000 .
Brasília, 10 de maio de 2001.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI
Diretora
EDISON BERNARDES DOS SANTOS
Diretor"