Circular BACEN nº 3.060 de 20/09/2001

Norma Federal

Estabelece regras de funcionamento da conta Reservas Bancárias, titulada por instituições financeiras no Banco Central do Brasil, no âmbito da Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.281, de 04.04.2005, DOU 06.04.2005 .

2) Ver Circular CAIXA nº 333, de 13.09.2004, DOU 15.09.2004 , que disciplina novos procedimentos para movimentações financeiras relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

3) Ver Circular CAIXA nº 332, de 13.09.2004, DOU 15.09.2004 , que disciplina novos procedimentos para movimentações financeiras relativas ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

4) Ver Circular CAIXA nº 244, de 16.04.2002, DOU 25.04.2002 , que disciplina os procedimentos operacionais de arrecadação das contribuições devidas ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, cumprindo determinações desta Circular.

5) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2001, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que, a partir de 24 de junho de 2002, a conta 6115.10.10-9 - Reservas Bancárias que as instituições financeiras mantêm no Banco Central do Brasil não poderá apresentar saldo negativo, em qualquer momento do dia.

Art. 2º A partir de 22 de abril de 2002, o Banco Central do Brasil:

I - executará, em tempo real, o monitoramento do saldo e da liquidação financeira de obrigações na conta Reservas Bancárias;

II - oferecerá mecanismo de transferência de recursos, em tempo real, operação por operação, diretamente entre contas Reservas Bancárias; e

III - somente admitirá a liquidação financeira diretamente na conta Reservas Bancárias de resultados financeiros de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, cujos sistemas tiverem sido avaliados e julgados adequadamente estruturados, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 3º Fica definido o seguinte cronograma para a migração do atual sistema de comunicação das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil, relativo às informações de movimentações financeiras a serem realizadas na conta Reservas Bancárias:

I - de 1º de junho de 2001 a 17 de abril de 2002: realização de testes integrados dos sistemas entre o Banco Central do Brasil, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e as instituições titulares da conta Reservas Bancárias, com a habilitação dessas últimas por esta Autarquia, quando os testes forem bem sucedidos, observadas as seguintes fases:

a) Fase I - Testes de Infra-estrutura - de 1º de junho de 2001 a 26 de setembro de 2001 - compreendem os testes de verificação da conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), por intermédio dos provedores selecionados, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital fornecida pelas empresas habilitadas e de mensagens criptografadas;

b) Fase II - Testes dos Sistemas - de 1º de junho de 2001 a 25 de março de 2002 - compreendem os testes integrados e completos de todas as mensagens previstas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a transmissão de mensagens para todos os envolvidos em cada uma das operações, quando serão avaliadas e validadas todas as situações possíveis para cada um dos cenários escolhidos pela instituição financeira e testados os seguintes sistemas:

STR - Sistema de Transferência de Reservas;

LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras;

RDC - Sistema de Redesconto do Banco Central;

SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic

STN - Sistema do Tesouro Nacional;

LTR - Sistema de Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações

CIR - Sistema do Meio Circulante;

RCO - Sistema de Recolhimento Compulsório; e

SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central

c) Fase III - Testes de Simulação de Operações Diárias - até 16 de abril de 2002 - destinam-se a simular um dia normal de operação de uma instituição financeira;

d) Fase IV - Testes de Carga - até 27 de março de 2002 - destinam-se a avaliar a capacidade de operação dos sistemas a plena carga, devendo os participantes estar preparados para receber e tratar mensagens definidas no Catálogo de Mensagens do SPB. O Banco Central do Brasil, todas as instituições financeiras e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverão avaliar se o seu parque computacional (máquinas, aplicativos e rede de comunicação) está de acordo com os padrões mínimos exigidos para o seu funcionamento;

e) Fase V - Testes do Dia de Implantação - até 17 de abril de 2002 - destinam-se a verificar a preparação do ambiente de produção para o dia da implantação;

II - a partir de 26 de setembro de 2001, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverão estar preparados para os testes com seus participantes por intermédio de mensagens ou via aplicações dos sistemas existentes, dependendo da solução adotada, com simulação da respectiva liquidação financeira executada por meio de mensagens no sistema STR.

III - a partir de 13 de fevereiro de 2002: início do envio e recebimento de mensagens relativas ao Sistema do Tesouro Nacional, a serem definidas pelo Departamento de Informática (Deinf), em ambiente de produção;

IV - a partir de 22 de abril de 2002: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras de transição para o funcionamento da conta Reservas Bancárias;

V - a partir de 24 de junho de 2002: início de operação dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquidação Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras finais para o funcionamento da conta Reservas Bancárias.

§ 1º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e o Departamento de Informática (Deinf) divulgarão o detalhamento dos testes, confirmando, com antecedência mínima de uma semana, as datas de sua realização.

§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser definidos finais de semana para a realização de testes preliminares de carga do sistema.

§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverão estabelecer e promover testes básicos das suas mensagens e aplicações com seus clientes.

§ 4º Todas as mensagens transmitidas na RSFN deverão ser criptografadas e digitalmente assinadas.

Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.101, de 28.03.2002, DOU 02.04.2002 , com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º A conta Reservas Bancárias poderá apresentar saldo devedor, antes do horário previsto para o seu encerramento, de até 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência (PR) indicado no último balancete divulgado da instituição titular da conta, durante o período de 22 de abril de 2002 a 17 de maio de 2002, reduzindo-se para 50% (cinqüenta por cento) do PR, no período de 20 de maio de 2002 a 21 de junho de 2002.
Parágrafo único. A ocorrência de saldo devedor na conta Reservas Bancárias no encerramento do dia não será tolerada."

Art. 5º As instituições financeiras deverão encaminhar ao Departamento de Supervisão Direta (Desup), até o dia útil seguinte ao final de cada fase de testes definida no inciso I do art. 3º desta Circular, e de etapas intermediárias que venham a ser posteriormente estabelecidas, declaração assinada pelo diretor responsável pela implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro e pelo chefe da auditoria interna, atestando o cumprimento da etapa e a aptidão de a instituição realizar, em ambiente de produção, a atividade ali definida ou apresentar as justificativas cabíveis para seu eventual descumprimento ou inaptidão.

Art. 6º As instituições financeiras deverão manter documentação completa de todo o processo de elaboração, validação e implementação das adaptações necessárias ao cumprimento do cronograma estabelecido, com vistas a eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser aprovada e assinada por diretor estatutário da instituição.

§ 2º As instituições financeiras deverão manter diretor estatutário responsável, perante o Banco Central do Brasil, pela observância das diretrizes estabelecidas para a implementação do Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 3º A substituição do diretor responsável referido no parágrafo anterior deverá ser comunicada, de imediato, mediante correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, dirigido ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad).

Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), o Deinf e o Demab ficam autorizados a baixar as normas complementares necessárias à operacionalização dos testes de que trata esta Circular.

Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Circular 3.032, de 9 de maio de 2001 .

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Diretora

EDISON BERNARDES DOS SANTOS

Diretor"