Circular BACEN nº 3.102 de 28/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2002
Estabelece nova sistemática para a liquidação financeira dos resultados apurados na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.440, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.219, de 21.12.2005, DOU 23.12.2005, que informa novos horários relacionados à liquidação financeira dos resultados apurados na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VI e no art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º Estabelecer nova sistemática para a liquidação financeira das obrigações interbancárias apuradas na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
Parágrafo único. Qualquer citação a Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCOOP em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil passa a dizer respeito à denominação estabelecida no caput.
Art. 2º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas são titulares, no Banco Central do Brasil, de conta vinculada à liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 1º.
§ 1º A conta vinculada recebe depósito mediante transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, com a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 2º A liquidação financeira das obrigações de que trata o caput é:
I - realizada exclusivamente com a utilização dos recursos depositados na conta vinculada; e
II - irrevogável e incondicional, quando o Banco Central do Brasil promover a correspondente transferência de recursos da conta vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias, por meio do STR, com a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 1º, relativas às sessões de compensação abaixo indicadas, ocorre nos seguintes horários:
I - noturna do dia útil anterior: 9h; e
II - diurna do próprio dia: 18h.
Art. 4º Os resultados apurados na Compe, relativos à sessão noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco Central do Brasil, na forma de regras e procedimentos estabelecidos pelo executante.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir, na mesma sessão de compensação, lançamentos indevidos de valores a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A efetivação do ajuste deve sempre contar com a manifestação formal, junto ao executante, das duas instituições envolvidas.
Art. 5º O processamento da liquidação de que trata o art. 3º observa os seguintes procedimentos:
I - o Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços da Compe, informa ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe, até os horários e conforme as sessões de compensação abaixo indicados, os respectivos resultados bilaterais e multilaterais dos participantes:
a) noturna do dia útil anterior: 8h; e
b) diurna do próprio dia: 17h;
II - as instituições devem prover a conta vinculada de que trata o art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão, conforme os horários a seguir:
a) noturna do dia útil anterior: 8h30; e
b) diurna do próprio dia: 17h30;
III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, nos horários indicados no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o exclui do processo de liquidação e informa, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado;
IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes não excluídos devem prover, sempre que necessário, até os horários a seguir, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão de compensação, conforme o novo resultado líquido multilateral informado:
a) noturna do dia útil anterior: 8h40;
b) diurna do próprio dia: 17h40; e
V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido, em intervalos sucessivos de dez minutos, até que o saldo disponível na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias da correspondente sessão, podendo o Banco Central do Brasil, se necessário, postergar os horários de liquidação previstos no art. 3º.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo, inclusive, alterar os horários previstos nos arts. 3º e 5º ou estabelecer horários a serem observados em datas específicas.
Notas:
1) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.268, de 02.03.2007, DOU 12.03.2007, que divulga procedimentos a serem observados no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas - STR no dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, no último dia útil do ano e na quarta-feira de cinzas.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.219, de 21.12.2005, DOU 23.12.2005, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.440, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009, que informava novos horários relacionados à liquidação financeira dos resultados apurados na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, aplicando-se, inclusive, à liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes da sessão noturna da Compe do dia 19 de abril de 2002.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"