Circular DC/BACEN nº 3.440 de 02/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2009
Introduz alterações nas regras para a participação na Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe e para a liquidação financeira dos resultados nela apurados e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, com efeitos a partir de 20.05.2011.
2) Ver Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009, que divulga procedimentos relativos à liquidação interbancária de cheques e à Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VI e no art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Decidiu:
Art. 1º A liquidação financeira das obrigações interbancárias apuradas na Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe passa a obedecer ao disposto nesta Circular.
Parágrafo único. As citações à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil passam a dizer respeito à denominação estabelecida no caput.
Art. 2º A liquidação financeira dos resultados da Compe, de responsabilidade de instituições titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, é registrada em conta vinculada no Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta vinculada recebe depósito mediante transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, com a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 2º A liquidação financeira das obrigações de que trata o caput é:
I - realizada exclusivamente com a utilização dos recursos depositados na conta vinculada; e
II - irrevogável e incondicional, quando o Banco Central do Brasil promover a correspondente transferência de recursos da conta vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, por meio do STR.
§ 3º As instituições titulares de conta Reservas Bancárias e as de Conta de Liquidação que emitirem cheque administrativo participarão, obrigatoriamente, de forma direta, do sistema que liquida o respectivo instrumento de pagamento.
Art. 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 1º, relativas às sessões de compensação abaixo indicadas, ocorre nos seguintes horários:
I - noturna do dia útil anterior: 9h; e
II - diurna do próprio dia: 17h15.
Art. 4º Os resultados apurados na Compe, relativos à sessão noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco Central do Brasil, na forma de regras e procedimentos estabelecidos pelo executante.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir, na mesma sessão de compensação, lançamentos indevidos de valores a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A efetivação do ajuste deve sempre contar com a manifestação formal, junto ao executante, das duas instituições envolvidas.
Art. 5º O processamento da liquidação de que trata o art. 3º observa os seguintes procedimentos:
I - o Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços da Compe, informa ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe, até os horários e conforme as sessões de compensação abaixo indicados, os respectivos resultados bilaterais e multilaterais dos participantes:
a) noturna do dia útil anterior: 7h; e
b) diurna do próprio dia: 16h40.
II - as instituições devem prover a conta vinculada de que trata o art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão, conforme os horários a seguir:
a) noturna do dia útil anterior: 8h30; e
b) diurna do próprio dia: 17h.
III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, nos horários indicados no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o exclui do processo de liquidação e informa, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado.
IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes não excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão de compensação, até dez minutos após a divulgação, pelo Banco Central, do novo resultado multilateral.
V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido até que o saldo disponível na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias da correspondente sessão, podendo o Banco Central do Brasil, se necessário, postergar os horários de liquidação previstos no art. 3º.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo, inclusive, alterar os horários previstos nos arts. 3º e 5º ou estabelecer horários a serem observados em datas específicas.
Art. 7º O caput do art. 1º da Circular nº 3.103, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º A participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe é condicionada, sem prejuízo das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depósito no Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 8º O inciso I do § 2º do art. 3º da Circular nº 3.118, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição, no caso de intervenção; e" (NR)
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas a Circular nº 3.102, de 28 de março de 2002 e a Carta-Circular nº 3.219, de 21 de dezembro de 2005.
MARIO TORÓS
Diretor"