Circular BACEN nº 3.150 de 11/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos, contratados de forma associada a operação de captação ou aplicação de recursos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de setembro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Circular 3.082, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.

§ 1º Para fins da avaliação prevista no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:

I - o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;

II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;

III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e

IV - o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.

§ 2º Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada a operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que:

I - não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada;

II - nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado; e

III - seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Diretora