Circular BACEN nº 3.156 de 11/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002

Altera o fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, constante da fórmula do PLE de que trata o Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994, e modificações posteriores, bem como o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.333, de 05.12.2006, DOU 07.12.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 11 de outubro de 2002, com base nos arts. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e modificações posteriores, e 3º, inciso II, da Resolução nº 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.194, de 02.07.2003, DOU 04.07.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Alterar para 1,00 (um) o Fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, constante da fórmula estabelecida para o cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e modificações posteriores."

Art. 2º Alterar o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, que passa a ser de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Deverão ser eliminadas, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data da publicação desta circular, eventuais insuficiências no valor do Patrimônio de Referência (PR), bem como situações de desenquadramento, verificadas em decorrência:

I - da elevação do Fator F" de que trata o art. 1º;

II - da extrapolação do limite estabelecido no art. 2º.

Parágrafo único. Fica a instituição impedida de contratar novas posições que onerem a insuficiência verificada em decorrência de quaisquer das hipóteses de que trata este artigo.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.155, de 7 de outubro de 2002.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"