Circular BACEN nº 3.229 de 25/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2004

Altera os procedimentos para o cálculo e a elaboração das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam a Resolução nº 2.606, de 1999, e o Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.351, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, rep. DOU 27.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.142, de 14.07.2004, DOU 16.07.2004, que estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata esta Circular.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2004, com base no disposto no art. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.894, de 27 de maio de 1999, com as modificações introduzidas pela Circular nº 3.217, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração.

........................................................................." (NR)

"Art. 2º O valor total da exposição de que se trata deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.

§ 1º Facultativamente, para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, podem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina, iene, franco suíço e ouro.

§ 2º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas multiplicado por 0,70 (setenta centésimos):

I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida;

II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada." (NR)

Art. 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento de todas as posições, as informações utilizadas para a apuração da exposição diária relativa ao ouro, às moedas estrangeiras e aos ativos e passivos sujeitos à variação cambial.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.217, de 19 de dezembro de 2003.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"