Circular BACEN nº 3.233 de 08/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2004
Cria e exclui títulos e subtítulos no Cosif para controle de operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, de créditos tributários e de operações ativas vinculadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de abril de 2004, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado o inciso pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e 3.161, de 18 de dezembro de 2003, e na Circular nº 3.203, de 4 de setembro de 2003, decidiu:
Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com os atributos UBDIFSWELMZ e código ESTBAN 300 e 800, respectivamente:
3.0.9.51.00-2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC
9.0.9.51.00-4 FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
II - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
3.0.9.62.50-3 Fator de Ponderação 50%
3.0.9.62.90-5 Fator de Ponderação 100%
3.0.9.63.00-7 RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVA S;
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.89.10-8 Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação
3.0.9.89.30-4 Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;
IV - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 800:
9.0.9.62.00-0 OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO
9.0.9.63.00-9 OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS.
Art. 2º Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes títulos contábeis para:
3.0.9.89.00-5 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES
9.0.9.89.00-7 LIMITES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados no art. 1º:
I - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC, código nº 3.0.9.51.00-2, destina-se ao registro, para fins de ponderação de risco, das operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, tendo como contrapartida o título FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código nº 9.0.9.51.00-4, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais;
II - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, código nº 3.0.9.62.00-8, e OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO, código nº 9.0.9.62.00-0, destinam-se ao registro das operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, classificando-as nos subtítulos contábeis de acordo com o fator de ponderação de risco recebido em contas patrimoniais;
III - RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS, código nº 3.0.9.63.00-7, e OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS, código nº 9.0.9.63.00-9, destinam-se ao registro da captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 2002.
Art. 4º Os títulos contábeis CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES, código nº 3.0.9.89.00-5, e LIMITES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, código nº 9.0.9.89.00-7, passam a ter como função registrar, para fins de controle, os créditos tributários, observado que:
I - no subtítulo Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação, código nº 3.0.9.89.10-8, devem ser registrados os valores relativos a créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título nº 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;
II - no subtítulo Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR, código nº 3.0.9.89.30-4, devem ser registrados, para fins de ponderação de risco, os valores relativos a créditos tributários excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
Art. 5º Ficam excluídos do Cosif os seguintes desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis:
1.6.7.00.00-2 Operações de Créditos Vinculadas
1.6.7.10.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADAS
1.7.7.00.00-1 Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas
1.7.7.10.00-8 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS
4.9.9.57.00-4 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.
§ 1º Eventuais saldos registrados nesses desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis representativas dos direitos e obrigações das operações.
§ 2º O código nº 170 - Operações de Crédito Vinculadas deve ser excluído dos documentos Estatística Bancária Mensal, código nº 4.500, e Estatística Bancária Global, código nº 4.510.
Art. 6º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações que incluam, no mínimo, os seguintes itens:
I - saldo das operações ativas vinculadas e dos recursos captados para a aplicação nessas operações, classificado detalhadamente por natureza em relação ao seu registro em contas patrimoniais;
II - total de receitas, despesas e resultado líquido das operações vinculadas;
III - total de operações ativas vinculadas inadimplentes;
IV - existência de questionamento judicial sobre operações ativas vinculadas ou sobre os recursos captados para a aplicação nessas operações.
Art. 7º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 8º Devem ser efetuadas as seguintes alterações no Consolidado EconômicoFinanceiro - Conef, documento 5 do Cosif:
I - exclusão dos seguintes títulos:
10.6.1.75.00-4 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS
10.6.2.70.00-2 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADOS;
II - criação dos seguintes títulos e subtítulos:
30.9.5.00.00-5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC
30.9.8.90.10-0 Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação
30.9.8.90.30-6 Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR
30.9.8.20.00-8 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
30.9.8.20.50-3 Fator de Ponderação 50%
30.9.8.20.90-5 Fator de Ponderação 100%
30.9.8.90.30-6 Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;
III - modificação da nomenclatura do título nº 30.9.8.90.00-7 para CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES.
Art. 9º Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o título 3.0.9.51.00-2 nº 30.9.5.00.00-5;
II - o subtítulo 3.0.9.62.50-3 nº 30.9.8.20.50-3;
III - o subtítulo 3.0.9.62.90-5 nº 30.9.8.20.90-5;
IV - o título 3.0.9.63.00-7 nº 30.9.9.00.00-7;
V - o subtítulo 3.0.9.89.10-8 nº 30.9.8.90.10-0;
VI - o subtítulo 3.0.9.89.30-4 nº 30.9.8.90.30-6.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor