Resolução BACEN nº 2.837 de 30/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001

Define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.444, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Definir como Patrimônio de Referência (PR), para fins de apuração dos limites operacionais, o somatório dos níveis a seguir discriminados:

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.203, de 04.09.2003, DOU 08.09.2003, que altera fatores de ponderação de risco de que trata a Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994, e alterações posteriores, para operações ativas vinculadas, créditos tributários e operações de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis;

II - nível II: representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.

§ 1º Os instrumentos híbridos de capital e dívida referidos no inciso II deste artigo:

I - não podem conter qualquer garantia oferecida pelo emissor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o conglomerado econômico-financeiro, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;

II - devem ser integralizados em espécie;

III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução;

IV - não podem prever prazo de vencimento;

V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros, inclusive a reserva legal, e as reservas de capital;

VII - devem permitir a postergação do pagamento de encargos enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos às ações ordinárias referentes ao mesmo período de tempo;

VIII - devem conter cláusula prevendo obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos ou resgate, inclusive parciais, caso implique desenquadramento da instituição emissora em relação ao nível mínimo de Patrimônio Líquido Exigido (PLE) e demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

IX - devem conter cláusula estabelecendo que o resgate depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;

X - devem ser nominativos;

XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.

§ 2º Os instrumentos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, à exceção dos incisos IV, VI, VII e IX, podem integrar o nível II na qualidade de dívidas subordinadas, vedados o resgate ou amortizações antes de decorrido prazo mínimo de cinco anos.

§ 3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis, para efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não inferior a cinco anos.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá autorizar a inclusão de outras operações no nível II do PR, desde que apresentem características semelhantes àquelas descritas no § 1º deste artigo.

Art. 2º Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil:

I - a elegibilidade dos instrumentos híbridos de capital e dívida e as dívidas subordinadas para integrarem o nível II de PR de que trata o art. 1º, inciso II; e

II - o resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida e o resgate antecipado de dívidas subordinadas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Banco Central considerará, entre outros elementos, os termos e condições financeiras pactuados.

§ 2º Os instrumentos híbridos de capital e dívida, as dívidas subordinadas e as ações preferenciais resgatáveis que integravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998, podem compor o nível II do PR, nos limites estabelecidos naquela Resolução, até os respectivos vencimentos, vedada a prorrogação ou renovação.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante do nível II de PR de que trata o art. 1º, fica limitado ao valor do nível I, ali mencionado, observado que:

I - o montante das reservas de reavaliação referidas no art. 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do PR, conforme definido naquele artigo;

II - o montante das dívidas subordinadas de que trata o art. 1º, § 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatáveis, referidas no art. 1º, § 3º, cujo prazo original de vencimento seja inferior a dez anos, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível I;

III - sobre o valor das dívidas subordinadas de que trata o art. 1º, § 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referidas no art. 1º, § 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por cento) a cada ano, nos últimos cinco anos anteriores ao respectivo vencimento.

Art. 4º Qualquer citação a patrimônio líquido ajustado (PLA), referente a limites operacionais, em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PR estabelecida no art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.802, de 21 de dezembro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"