Circular BACEN nº 3.253 de 30/08/2004

Norma Federal

Define critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças e estabelece procedimentos para o registro contábil e para a remessa de informações relativamente às mencionadas operações.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.332, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006 .

2) Ver Carta Circular BACEN nº 3.150, de 13.10.2004, DOU 15.10.2004 , revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.530, de 29.12.2011, DOU 02.01.2012 , que divulga procedimentos quanto à prestação de informações do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2004, tendo em conta o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e 6º, inciso II, da Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003 , com a redação que lhe foi dada pelas Resoluções nºs 3.212, de 30 de junho de 2004 , e 3.220, de 29 de julho de 2004 , decidiu:

Art. 1º Definir critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista captados pelos bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial, pela Caixa Econômica Federal e pelas cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados em operações de microfinanças, bem como para o recolhimento ao Banco Central do Brasil dos recursos não aplicados, nos termos da Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003 , com a redação que lhe foi dada pelas Resoluções nºs 3.212, de 30 de junho de 2004 , e 3.220, de 29 de julho de 2004 .

Art. 2º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJSERLMNZ:

I - com código ESTBAN 300:

3.0.9.64.00 - 6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS

3.0.9.64.10 - 9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

3.0.9.64.11 - 6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

3.0.9.64.12 - 3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

3.0.9.64.20 - 2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

3.0.9.64.21 - 9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

3.0.9.64.22 - 6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

3.0.9.64.30 - 5 DIM - Recursos Aplicados

3.0.9.64.31 - 2 DIM - Recursos Captados;

II - com código ESTBAN 800:

9.0.9.64.00 - 8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.

Art. 3º A função do título APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00 - 6, e de sua contrapartida RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00 - 8, é a de registrar as aplicações de recursos elegíveis para o cumprimento da exigibilidade de que trata a Resolução 3.109, de 2003 , devendo ser utilizados os adequados subtítulos, de acordo com a natureza da aplicação, observado que:

I - os subtítulos 3.0.9.64.10 - 9 e 3.0.9.64.20 - 2 destinam - se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;

II - os subtítulos 3.0.9.64.11 - 6 e 3.0.9.64.21 - 9 destinam - se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso II, da mencionada resolução;

III - os subtítulos 3.0.9.64.12 - 3 e 3.0.9.64.22 - 6 destinam - se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso III, da mencionada resolução;

IV - o subtítulo 3.0.9.64.30 - 5 destina - se ao registro dos recursos aplicados em outras instituições por meio do instrumento Depósitos Interfinanceiros Vinculados a Operações de Microfinanças - DIM, nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução;

V - o subtítulo 3.0.9.64.31 - 2 destina - se ao registro de recursos captados de outras instituições por meio do instrumento DIM, nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução.

§ 1º O registro nessas rubricas do sistema de compensação não dispensa a instituição do registro das operações nas adequadas rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.

§ 2º Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e III devem ser registrados tanto as operações de crédito originadas pela instituição, quanto aquelas adquiridas de outras instituições, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.109, de 2003 .

Art. 4º Deve ser realizada a aglutinação do título 3.0.9.64.00-6 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00 - 7, no documento Anexo II à Carta - Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000.

Art. 5º Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças a média diária dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 3.109, de 2003 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 3.212, de 2004 , sobre os saldos diários inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00 - 0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, acrescida da média dos saldos diários inscritos na rubrica contábil 3.0.9.64.31 - 2 DIM - Recursos Captados, apuradas no período de cálculo.

§ 1º O período de cálculo compreende os doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao da verificação do cumprimento da exigibilidade.

§ 2º São isentos da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças:

I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade será efetuada no dia vinte de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o dia vinte não seja útil, com base na média dos saldos das operações de microfinanças de que trata esta circular, acrescidos dos saldos dos DIM aplicados, apurados ao final de cada dia útil do período de movimentação, que compreende os doze meses imediatamente anteriores ao mês da verificação.

Art. 7º Os recursos não aplicados em operações de microfinanças, na forma do disposto no caput, art. 1º, inciso I, da Resolução nº 3.109, de 2003 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 3.212, de 2004 , devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em espécie, no dia da verificação do cumprimento da exigibilidade, permanecendo indisponíveis até a data de recolhimento subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.

Art. 8º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microfinanças, de que trata o art. 7º, sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

Art. 9º As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata esta circular devem fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data da verificação do cumprimento, os saldos diários das seguintes rubricas contábeis do Cosif, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês de verificação do cumprimento:

I - 4.1.1.00.00 - 0 Depósitos à Vista;

II - os depósitos a que se refere o art. 5º, § 2º;

III - 3.0.9.64.10 - 9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

IV - 3.0.9.64.11 - 6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

V - 3.0.9.64.12 - 3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

VI - 3.0.9.64.20 - 2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;

VII - 3.0.9.64.21 - 9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;

VIII - 3.0.9.64.22 - 6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;

IX - 3.0.9.64.30 - 5 DIM - Recursos Aplicados;

X - 3.0.9.64.31 - 2 DIM - Recursos Captados.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas em relação às do dia imediatamente anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

§ 4º A instituição titular de conta Reservas Bancárias sujeita à prestação de informações de que trata a Circular nº 3.169, de 19 de dezembro de 2002 , está dispensada da remessa das informações previstas nos incisos I e II.

§ 5º As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata esta circular devem fornecer, até 19 de outubro de 2004, as informações relativas ao período de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004, adicionalmente ao período estabelecido no caput.

§ 6º Excepcionalmente, para as verificações de cumprimento da exigibilidade relativas aos períodos de cálculo de julho de 2003 a junho de 2004 e de agosto de 2003 a julho de 2004, cujos períodos de cumprimento compreendem os meses de agosto de 2003 a julho de 2004 e de setembro de 2003 a agosto de 2004, respectivamente, as instituições sujeitas à exigibilidade de que se trata devem encaminhar ao Banco Central do Brasil somente as seguintes informações:

I - a exigibilidade apurada em cada período de cálculo, calculada como estabelecido no art. 5º; e

II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças e dos DIM aplicados, consolidada, relativa a cada um dos períodos de movimentação referidos no caput.

Art. 10. As sociedades de crédito ao microempreendedor e demais instituições não sujeitas à exigibilidade depositárias de DIM na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.109, de 2003 , com a redação dada pela Resolução nº 3.212, de 2004 , devem prestar as informações relacionadas no art. 9º, no que diz respeito aos recursos captados por meio de DIM.

Art. 11. A instituição sujeita à exigibilidade de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como a sociedade de crédito ao microempreendedor e demais instituições não sujeitas à exigibilidade deve indicar a instituição titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de microfinanças, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.

Art. 12. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.

Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO SANT’ANNA BEVILAQUA

Diretor

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"