Circular BACEN nº 3.332 de 04/12/2006
Norma Federal
Define forma de apuração do limite para operações de microcrédito produtivo orientado e critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
Notas:
1) Ver Circular DC/BACEN nº 3.566, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão 2.420ª, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , 8º, inciso II , e 3º, § 3º, da Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 , decidiu:
Art. 1º Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 , por parte de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, a média diária dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo estabelecido no art. 1º da referida resolução, sobre os saldos diários inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, acrescida da média dos saldos diários inscritos na rubrica contábil 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados, apuradas no período de cálculo.
§ 1º O período de cálculo compreende os doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao da verificação do cumprimento da exigibilidade.
§ 2º São isentos da exigibilidade de aplicação em operações de microcrédito os depósitos à vista captados:
I - por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade será efetuada no dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o dia 20 seja dia não útil, com base na média dos saldos das operações de microcrédito de que trata esta circular, acrescidos dos saldos dos depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM) aplicados, apurados ao final de cada dia útil do período de movimentação, que compreende os doze meses imediatamente anteriores ao mês da verificação.
Art. 3º Os recursos não aplicados em operações de microcrédito, na forma do disposto na Resolução nº 3.422, de 2006 , devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em espécie, no dia da verificação do cumprimento da exigibilidade, permanecendo indisponíveis até a data de recolhimento subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 4º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito, de que trata o art. 3º, sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Art. 5º Ficam mantidos no COSIF os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS
3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados
3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados
9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.
Art. 6º Fica mantida a função do título APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8, que passa a registrar as aplicações de recursos elegíveis para o cumprimento da exigibilidade de que trata a Resolução nº 3.422, de 2006 , devendo ser utilizados os adequados subtítulos, de acordo com a natureza da aplicação, observado que:
I - os subtítulos 3.0.9.64.10-9 e 3.0.9.64.20-2 destinam-se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;
II - os subtítulos 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.21-9 destinam-se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso II, bem como das operações de microcrédito produtivo orientado realizadas com pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 2º, inciso IV, da mencionada resolução;
III - os subtítulos 3.0.9.64.12-3 e 3.0.9.64.22-6 destinam-se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas nos termos do art. 2º, inciso III, da mencionada resolução;
IV - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro dos recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM, nos termos do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução;
V - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro de recursos captados de outras instituições por meio de DIM, nos termos do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução.
§ 1º O registro nessas rubricas do sistema de compensação não dispensa a instituição do registro das operações nas adequadas rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.
§ 2º Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e III, devem ser registradas tanto as operações de crédito originadas pela instituição quanto aquelas adquiridas de outras instituições, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução nº 3.422, de 2006 .
§ 3º Admite-se que nos subtítulos 3.0.9.64.20-2, 3.0.9.64.21-9 e 3.0.9.64.22-6 sejam registrados apenas os valores relativos às parcelas vencidas há mais de 1 ano e menos de 2 anos das operações de microcrédito, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 , relativamente à classificação das referidas operações.
§ 4º No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º, os valores correspondentes às parcelas vencidas há menos de 1 ano devem ser registrados nos subtítulos 3.0.9.64.10-9, 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.12-3.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data da verificação do cumprimento, os saldos diários das seguintes rubricas contábeis do COSIF, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês de verificação do cumprimento:
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - os depósitos a que se refere o art. 1º, § 2º;
III - 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
IV - 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
V - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
VI - 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VII - 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VIII - 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
IX - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;
X - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas em relação às do dia imediatamente anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.
§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
§ 4º A instituição titular de conta Reservas Bancárias sujeita à prestação de informações de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005 , está dispensada da remessa das informações previstas nos incisos I e II.
Art. 8º As instituições não sujeitas à exigibilidade e que sejam depositárias de DIM na forma do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 3.422, de 2006 , devem:
I - prestar as informações relacionadas no art. 7º, incisos III a X;
II - indicar a instituição titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de microcrédito, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN) adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Circular nº 3.253, de 30 de agosto de 2004 .
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor"