Circular BACEN/DC nº 3566 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011

Define critérios para aferição do cumprimento de exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para remessas de informações relativas a essas operações.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3935 DE 04/04/2019):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2011, com base nos arts. 9º e 10, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e 10 da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º A exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito, de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 , é composta pela média diária dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo estabelecido no art. 1º da referida Resolução sobre os saldos diários inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), acrescida da média dos saldos diários inscritos na rubrica destinada ao registro de recursos captados via Depósito Interfinanceiro de Microfinanças (DIM), apurada no período de cálculo.

Art. 2º A deficiência de aplicações recolhida ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 4.000, de 2011 , não faz jus a qualquer remuneração.

Art. 3º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito, de que trata o art. 2º desta Circular, sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 4.000, de 2011 , devem fornecer, até o último dia útil imediatamente anterior à data de verificação do cumprimento da exigibilidade, os saldos diários das rubricas contábeis a serem utilizadas para o registro das operações de microcrédito, de acordo com a natureza da aplicação.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as informações de que trata o caput, caso permaneçam inalteradas em relação às do dia imediatamente anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 5º As instituições não sujeitas à exigibilidade e que sejam depositárias de DIM na forma do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.000, de 2011 , devem:

I - prestar as informações referidas no art. 4º; e

II - caso não sejam titulares de Conta de Liquidação, indicar a instituição titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor a recolher relativo à deficiência de aplicação em operações de microcrédito, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.

Art. 6º O Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotarão as demais medidas necessárias à implementação do disposto nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.332, de 4 de dezembro de 2006 , a partir de 1º de janeiro de 2012.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro Substituto