Circular BACEN nº 3.383 de 30/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa;
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
§ 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.476, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A escolha da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, até 1º de junho de 2008."
§ 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.476, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Eventual mudança da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data-base de apuração."
§ 3º A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais.
§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres consecutivos.
§ 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado com informações relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O valor da parcela POPR apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º Para fins da apuração da parcela POPR:
I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;
II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE) corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada pelo fator 0,035.
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e controladas, no País e no exterior. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.476, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009)
§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.
§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as receitas relativas à reversão de provisões.
§ 3º Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos de provisões constituídas.
Art. 4º Para fins da apuração da parcela POPR, são as seguintes as linhas de negócio a serem consideradas:
I - Varejo;
II - Comercial;
III - Finanças Corporativas;
IV - Negociação e Vendas;
V - Pagamentos e Liquidações;
VI - Serviços de Agente Financeiro;
VII - Administração de Ativos;
VIII - Corretagem de Varejo.
§ 1º A linha de negócio Varejo inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes àquelas de varejo nos termos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, e de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A linha de negócio Comercial inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio Varejo; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007.
§ 3º A linha de negócio Finanças Corporativas inclui as operações relacionadas a:
I - fusões e aquisições;
II - reestruturação financeira e societária;
III - subscrição de capital;
IV - privatizações;
V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VI - securitização;
VII - emissão própria;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A linha de negócio Negociação e Vendas inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio Corretagem de Varejo;
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5º A linha de negócio Pagamentos e Liquidações inclui operações relacionadas a:
I - transferência de ativos;
II - compensação e liquidação;
III - sistemas de pagamentos;
IV - folha salarial;
V - recebimento de tributos; e
VI - cobrança.
§ 6º A linha de negócio Serviços de Agente Financeiro inclui operações relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;
II - serviços a ligadas; e
III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7º A linha de negócio Administração de Ativos inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros.
§ 8º A linha de negócio Corretagem de Varejo inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico, de que trata o art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e
n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero.
Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa, de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;
IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e
bi = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".
§ 1º O valor do fator de ponderação (bi) corresponde a:
I - 0,12 para as linhas de negócio Varejo, Administração de Ativos e Corretagem de Varejo, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;
II - 0,15 para as linhas de negócio Comercial e Serviços de Agente Financeiro, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e
III - 0,18 para as linhas de negócio Finanças Corporativas, Negociação e Vendas e Pagamentos e Liquidações, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e V.
§ 2º Todas as operações da instituição financeira devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 3º Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (bi) corresponda a 0,18.
§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art. 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e
IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II.
§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art. 8º O multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores:
I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,20;
II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,50;
III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,80;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2010: 1,00.
Parágrafo único. Para as agências de fomento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias hipotecárias e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que instituições independentes ou integrantes de conglomerados financeiros ou consolidados econômicos financeiros, constituídos exclusivamente por essas instituições, o multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores:
I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,05;
II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,20;
III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,35;
IV - de 1º de janeiro de 2010 até 30 de junho de 2010: 0,50;
V - de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010: 0,80;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2011: 1,00.
Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores, para as demais instituições. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.476, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as estimativas constantes do Plano de Negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores."
Art. 10. Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela POPR deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original.
Art. 11. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela POPR deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original.
Art. 12. Os procedimentos definidos nos arts. 9º, 10 e 11 somente podem ser utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis.
Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:
, em que:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IEP é maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela POPR deve ser multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela POPR para consolidados econômico-financeiros não pode ser inferior ao valor da parcela POPR do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela POPR da instituição financeira, nos demais casos.
§ 3º O adicional AConef deve ser calculado a partir de 30 de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.476, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve ser complementada considerando a compatibilidade do Patrimônio de Referência (PR) com o risco operacional relativo às instituições não financeiras.
Parágrafo único. A complementação da parcela POPR de que trata o caput deve ser estimada por critérios internos e passíveis de verificação e deve estar implementada até 30 de junho de 2010."
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá exigir:
I - que o cálculo da parcela POPR seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação;
II - aumento do valor da parcela POPR quando o valor apurado for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.
Art. 15. Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela POPR.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela POPR.
Art. 16. Os dados utilizados no cálculo da parcela POPR devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.
Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor