Circular SUSEP nº 34 de 29/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1998

Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 195, de 17.07.2002, DOU 22.07.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, consoante decisão do Conselho Diretor da SUSEP em Sessão Ordinária realizada nesta data e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Resolução CNSP nº 03, de 23 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º. Determinar que as Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Privada e Sociedades de Capitalização apresentem a esta Autarquia, até 31 de dezembro de 1998, declaração de conformidade referente à adequação de seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999 nos seguintes termos:

"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999 e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros, decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das referidas datas, serão de nossa inteira responsabilidade.".

Art. 2º. O relatório de administração, nos termos do artigo 1º. parágrafo único, da Resolução CNSP nº 03, de 23 de abril de 1998, deve descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu término:

I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação;

II - planejamento das atividades de adequação;

III - adequação dos sistemas;

IV - testes;

V - implementação.

Art. 3º. O parecer do auditor independente, conforme artigo 2º da Resolução CNSP nº 03/98, deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - grau de comprometimento e envolvimento da administração da instituição no processo;

II - grau de formalização;

III - existência e adequação do cronograma previsto;

IV - existência de inventário de informações relativas a "hardware" e "software";

V - existência de avaliação de impacto, análise de risco e priorização dos sistemas;

VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;

VII - existência de plano de testes e cronograma de implantação;

VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.

Art. 4º. As instituições devem designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução CNSP nº 03/98 e na presente Circular.

Parágrafo único. A designação deverá ser feita até 30 de maio de 1998 e informada através de correspondência dirigida à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEACO, do Departamento de Controle Econômico - DECON da SUSEP.

Nota: Prazo prorrogado até 31.07.1998 pela Circular SUSEP nº 45, de 22.06.1998.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"