Circular DC/BACEN nº 3.426 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos de que trata a Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010, com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções nºs 1.857, de 15 de agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,

Decidiu:

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo:

I - 4% (quatro por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos interfinanceiros captados de sociedade de arrendamento mercantil, depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.

II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos de depósitos de poupança, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002; e

III - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos à vista, de que tratam os arts. 2º e 4º da Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002.

.... " (NR)

"Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos incorre no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:

St = saldo de encerramento da respectiva conta vinculada no Selic, no dia útil 't';

.... " (NR)

Art. 2º O art. 3º da Circular nº 3.144, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo.

§ 1º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

§ 2º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.

§ 3º Os títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos podem ser livremente movimentados pela instituição, ao longo do dia, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic."(NR)

Art. 3º Ficam revogados o art. 4º da Circular nº 3.144, de 2002, e as Circulares nºs 3.157, de 11 de outubro de 2002, 3.408, de 8 de outubro de 2008, e 3.419, de 13 de novembro de 2008.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19 de janeiro de 2009.

MARIO TORÓS

Diretor"