Circular DC/BACEN nº 3.439 de 02/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2009
Altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, no regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
Decidiu:
Art. 1º O inciso II do art. 4º e os incisos I e II do art. 5º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas no Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 5º .....
I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil;
II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .....
III - à liquidação de obrigações financeiras com o Banco Central do Brasil.
§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central do Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não seja câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias, em Conta de Liquidação não titulada por câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação ou em favor do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 3º O regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
I - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de participantes;
II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência;
III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;
IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;
V - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos;
VI - participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos;
VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas;
VIII - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;
IX - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor;
X - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente; e
XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente." (NR)
"Art. 12. .....
I - ............................................................................
b) os titulares de Conta Reservas Bancárias;
c) os titulares de Conta de Liquidação.
....." (NR)
"Art.17. .....
II - ....
c) o saldo de sua conta ao final do período de funcionamento de cada dia.
§ 1º .....
I - o saldo de sua conta durante o período de funcionamento de cada dia ou ao final de períodos de dias anteriores;
II - o extrato de sua conta em determinado período; e
...." (NR)
"Art. 19. Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda:
II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final de funcionamento; e
III - promover o adequado gerenciamento de sua conta, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de fundos por ele emitidas." (NR)
"Art. 21. ....
I - para solicitações referentes ao regime de operação em contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo menos três representantes; e
....." (NR)
"CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS LIQUIDADAS
Art. 22. As ordens de transferências de fundos liquidadas no STR são registradas:
I - nas contas Reservas Bancárias;
II - nas Contas de Liquidação; e
III - na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas de que tratam os incisos I e II observam regulamentação própria." (NR)
"Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste capítulo.
§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas dos participantes." (NR)
"Art. 32. ....
Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das contas envolvidas." (NR)
"Art. 34. ....
I - insuficiência de recursos na conta do participante emitente; e
...." (NR)
"Art. 36. .....
Parágrafo único. .....
I - houver ingresso de recursos na sua conta;
...." (NR)
"Art. 37. Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:
II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação das ordens, nas contas dos participantes, ser feito um a um; e
...." (NR)
"Art. 39. Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:
...." (NR)
Art. 4º A Circular nº 3.115, 18 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
....." (NR)
"Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 1º Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito podem:
I - executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades; e
II - receber TED, remetida por conta de instituição, para crédito em conta de cliente.
§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que:
I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e
II - a finalidade seja condizente com suas atividades.
....." (NR)
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.392, de 30 de junho de 2008.
MARIO TORÓS
Diretor