Circular BACEN/DC nº 3057 DE 31/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2001
Aprova regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que integram o sistema de pagamentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , e no art. 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001 , decidiu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que dispõe sobre o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de pagamentos.
Art. 2º Estabelecer que o pedido de autorização de funcionamento, de que tratam o inciso II do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001 , deve ser instruído com:
I - estatuto ou contrato social e suas alterações;
II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido;
III - atos de constituição e de registro ou averbação do patrimônio especial, sempre que for o caso;
IV - documento "CAPEF - Composição de Capital", modelo CADOC nº 38029-8, da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação e das pessoas jurídicas que participem de seu capital social;
V - documentos "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", modelo CADOC nº 38027-0, e "CAPEF - Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação", modelo CADOC nº 38006-7, referentes aos integrantes de órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;
VI - regulamento do sistema;
VII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais relacionados com o sistema que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação, inclusive quando realizados por terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a confirmação, a aceitação, a compensação e a liquidação de obrigações, relativos a operações, e a custódia e a transferência de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relacionados com o acesso técnico dos participantes ao sistema;
VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea a do inciso anterior; e
IX - documentação que evidencie a capacidade da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deve ser entregue ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban.
Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação em funcionamento na data da entrada em vigor desta Circular deverão entregar ao Deban, até 1º de outubro de 2001, a documentação mencionada no artigo anterior, com vistas à análise de sua adequação aos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
ANEXO
Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de pagamentos.
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o art. 2º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001 , cujos sistemas são autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I - aceitação: processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante à administração e contenção de riscos;
II - certeza de liquidação: garantia de que a operação, uma vez aceita, será efetivamente liquidada, nos termos e extensão estabelecidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação;
III - compensação: processo que envolve a apuração da posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante;
IV - compensação bilateral: compensação envolvendo os participantes aos pares;
V - compensação multilateral: procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais. O resultado da compensação multilateral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio;
VI - depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros: processo que envolve a guarda e o registro de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
VII - evento definitivo: qualquer evento, como a liquidação e a transferência de fundos ou de títulos e valores mobiliários, que ocorre em caráter irrevogável e incondicional;
VIII - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes, calculado como segue:
id = (hf/hp) X 100, onde:
id = índice de disponibilidade;
hf = número de horas de efetivo funcionamento de um determinado sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;
hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento;
IX - liquidação: processo de extinção de obrigações;
X - liquidação bruta em tempo real: liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real;
XI - liquidação diferida: liquidação realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem às correspondentes obrigações;
XII - operação: salvo se especificada no texto, é toda e qualquer transação comandada em um sistema que possa resultar em transferência de fundos, títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
XIII - operação aceita: operação acolhida pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação para fins de liquidação;
XIV - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos da conta do participante emitente para a conta do participante favorecido;
XV - posição financeira: saldo financeiro de um participante, a cada momento, em um sistema de liquidação;
XVI - processamento: conjunto de procedimentos que antecedem a liquidação e, quando for o caso, a compensação;
XVII - risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso relacionado com a emissão ou o resgate do principal e acessórios do título ou valor mobiliário;
XVIII - risco de crédito: risco de uma parte contratante não liquidar uma obrigação no momento esperado e não fazê-lo no futuro;
XIX - risco de liquidez: risco de uma parte contratante liquidar uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado;
XX - risco operacional: risco de erro humano ou de falha de equipamentos, programas de computador ou sistema de telecomunicações imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema;
XXI - sistema de liquidação: complexo de instalações, equipamentos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, para liquidação de operações segundo regras e procedimentos formalmente estabelecidos;
XXII - sistema híbrido de liquidação: sistema que combina características dos sistemas de liquidação diferida e dos sistemas de liquidação bruta em tempo real;
XXIII - sistema sistemicamente importante: sistema de liquidação em que o volume ou a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do Brasil, é capaz de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
Seção I - Objeto de Liquidação
Art. 3º Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquidação, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de:
I - cheques e outros documentos;
II - ordens eletrônicas de débito e de crédito;
III - transferências de fundos e outros ativos financeiros;
IV - operações com títulos e valores mobiliários;
V - operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros;
VI - outras operações, inclusive envolvendo derivativos financeiros.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério e em exame caso a caso, pode restringir o conjunto de operações cujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema.
Seção II - Sistemas de Liquidação Diferida
Art. 4º Nos sistemas de liquidação diferida:
I - a liquidação financeira deve ser precedida de compensação; e
II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas no Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).
Nota: Redação Anterior:"II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil."
Seção III - Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real
Art. 5º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real, a liquidação financeira interbancária:
I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias, nas Contas de Liquidação ou nas Contas Pagamentos Instantâneos mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).
Nota: Redação Anterior:I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009). Nota: Redação Anterior:
"I - deve ser feita diretamente em conta Reservas Bancárias;"
II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias, nas Contas de Liquidação ou nas Contas Pagamentos Instantâneos mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009). Nota: Redação Anterior:
"II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil."
Art. 6º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos, a informação neles originada atinente à transferência de fundos somente deve ser fornecida ao beneficiário no momento em que a transferência for definitiva.
Seção IV - Sistemas Híbridos de Liquidação
Art. 7º Os sistemas híbridos de liquidação serão examinados pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, observados, no que couber, os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liquidação diferida e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real.
Seção V - Sistemas Sistemicamente Importantes
Art. 8º São considerados sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º São considerados sistemicamente importantes todos os sistemas de liquidação, exceto os de transferência de fundos que não se enquadrem em pelo menos um dos critérios expressos nas fórmulas a seguir:
30, somatório VM(n)i
i=1
I - ------ K1, onde:
30
n varia de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses;
VM(n) = valor, em reais, da maior operação aceita no sistema em determinado dia útil dos últimos seis meses;
K1 = R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
i = número de ordem de cada VM(n), após todos os VM(n) considerados serem ordenados por ordem decrescente de valor;
30, somatório VA(n)i
i=1
II - ------ K2, onde:
30
n varia de um até o número de dias úteis dos seis últimos meses;
VA(n) = valor agregado diário, em reais, das operações aceitas no sistema em determinado dia útil dos últimos seis meses;
K2 = R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
i = número de ordem de cada VA(n), após todos os VA(n) considerados serem ordenados por ordem decrescente de valor;
I - os sistemas de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.539, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011).
Nota: Redação Anterior:"I - os sistemas de liquidação de transações com títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário; (Inciso acrescentado dada pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
II - os sistemas de liquidação de transferências de fundos e de outras obrigações interbancárias não relacionadas com as transações de que trata o inciso I, que se enquadrem em pelo menos uma das situações indicadas a seguir: (Acrescentado dada pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
a) existência de giro financeiro diário médio superior a 4% (quatro por cento) do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas - STR; (Alínea acrescentada dada pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
b) possibilidade de que os efeitos da inadimplência de um participante sobre outros participantes (efeito-contágio), em sistemas de liquidação diferida que utilizem compensação multilateral, a critério do Banco Central do Brasil, coloquem em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Alínea acrescentada dada pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II, o giro financeiro diário médio é calculado:
I - tomando-se as trinta maiores posições observadas nos seis meses anteriores ao de avaliação; e
II - desconsiderando-se, no caso do STR, as movimentações nas quais remetente e beneficiária são a mesma instituição financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os valores referenciais de que tratam os incisos I e II (K1 e K2) poderão ser alterados pelo Banco Central do Brasil a cada semestre civil, produzindo efeitos a partir do semestre civil posterior."
§ 2º Nas situações de que trata o inciso II do caput:
I - a avaliação será feita mensalmente; e
II - o Banco Central do Brasil concederá prazo de até seis meses, contados do mês seguinte ao da avaliação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações decorrentes do enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para os sistemas de liquidação em início de funcionamento, deve ser considerado exclusivamente o disposto no inciso II, tomando-se o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento."
§ 3º Na situação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.539, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na situação de que trata a alínea a do inciso II do caput:
I - será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento; e
II - o Banco Central do Brasil poderá manter o enquadramento de um sistema como não-sistemicamente importante se, a seu exclusivo critério, o giro financeiro observado em determinado período, que justificaria o enquadramento como sistemicamente importante, for considerado anormal e com pouca possibilidade de se repetir em períodos seguintes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 3º O Banco Central do Brasil concederá prazo de até seis meses, contados do mês seguinte ao do término do período de observação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações decorrentes do enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante."
§ 4º (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.437, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de aplicação dos critérios definidos nos incisos I e II, a ordem de pagamento formalizada por cheque ou qualquer outro meio é considerada operação."
Art. 9º Independentemente do disposto no art. 8º, o Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame de caso a caso e com foco no risco, enquadrar ou desenquadrar determinado sistema de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente importante.
Parágrafo único. No caso de enquadramento de um sistema como sistemicamente importante, será concedido prazo de até seis meses para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.539, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Independentemente do disposto no artigo anterior, o Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame caso a caso e com foco no aspecto de risco, considerar determinado sistema de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente importante, concedendo prazo de até seis meses para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações."
Art. 10. Nos sistemas sistemicamente importantes, o índice de disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento).
Art. 11. Nos sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes:
I - a liquidação financeira do resultado compensado das operações aceitas deve ocorrer diretamente no Banco Central do Brasil;
II - a liquidação pode ser diferida, em relação ao momento da aceitação da operação:
a) até o final do dia, no caso de transferências de fundos;
b) por até um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações;
c) por até três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsa de valores;
d) pelo prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Brasil, nas demais situações;
III - preferencialmente deve ocorrer mais de uma sessão de liquidação ao longo de cada dia;
IV - a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve:
a) assumir a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio, ressalvado o risco de emissor; e
b) assegurar a liquidação das obrigações relativas às operações aceitas, constituindo patrimônio especial e adotando mecanismos e salvaguardas adequados, tais como:
1. definição de limites operacionais;
2. instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre os participantes;
3. constituição de garantias pelos participantes;
4. constituição de fundo de garantia de liquidação;
5. contratação de seguro de garantia de liquidação; e
6. contratação de linhas de crédito bancário.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode fixar prazo de liquidação diverso daquele estipulado na alínea "c" do inciso II deste artigo, observados os princípios que assegurem a eficiência, segurança, integridade e confiabilidade do sistema de pagamentos, em caso de oferta simultânea de ações em bolsas de valores nacional e estrangeira. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.469, de 29.09.2009, DOU 01.10.2009 )
§ 2º O ato de divulgação do prazo de que trata o § 1º deverá explicitar a operação a que se aplica, bem como as datas de início e de término de sua vigência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.469, de 29.09.2009, DOU 01.10.2009 )
Art. 12. A adequação dos mecanismos e salvaguardas de que trata a alínea b do inciso IV do artigo anterior será avaliada pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, conforme a natureza e as especificidades do sistema de liquidação a que digam respeito, exigindo-se diversificação na escolha de terceiros que ofereçam linhas de crédito.
Art. 13. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes devem solicitar ao Banco Central do Brasil a abertura de conta destinada exclusivamente:
I - à liquidação definitiva dos resultados por eles apurados;
II - à realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor; e
III - à liquidação de obrigações financeiras com o Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )
Nota: Redação Anterior:"III - à liquidação de obrigações financeiras com o Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN nº 3.392, de 30.06.2008, DOU 02.07.2008 )"
§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central do Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não seja câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias, em Conta de Liquidação não titulada por câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação ou em favor do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado pelo titular de conta Reservas Bancárias ou pelo Banco Central do Brasil;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias ou a favor do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.392, de 30.06.2008, DOU 02.07.2008 )"
"§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular de conta Reservas Bancárias;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédito em conta Reservas Bancárias."
§ 2º A conta titulada pelas referidas entidades deve apresentar saldo igual a zero ao final de cada dia.
Art. 14. Os sistemas de liquidação de transferência de fundos sistemicamente importantes somente podem ser operados por câmaras de compensação e de liquidação que tenham como objeto social exclusivo as atividades diretamente relacionadas ao processamento, compensação e liquidação de pagamentos.
Seção VI - Regulamento do Sistema
Art. 15. Do regulamento de cada sistema de liquidação devem constar, clara e objetivamente, todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, tais como:
I - critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante;
II - horários e regras de funcionamento, inclusive horários de liquidação, direta ou indireta, no Banco Central do Brasil;
III - obrigações da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação e dos participantes, inclusive no que diz respeito à administração e à contenção dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;
IV - requisitos para aceitação de uma operação;
V - momento a partir do qual a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação aceita a operação;
VI - mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;
VII - eventos que caracterizam a inadimplência de participante;
VIII - procedimentos a serem adotados no caso de inadimplência de participante;
IX - planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais; e
X - terceiros contratados para realizar etapas relacionadas com as atividades-fim da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, consideradas importantes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem divulgar tempestivamente a todos os participantes qualquer alteração relacionada com o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados.
Art. 17. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem exigir, como garantia de compromissos assumidos pelos participantes no âmbito do sistema de liquidação por eles operados, preferencialmente a entrega de ativos líquidos.
Parágrafo único. Os ativos devem ser tomados em garantia com adequado deságio em relação ao preço de mercado e em montante suficiente à cobertura das obrigações a que se relacionam.
CAPÍTULO IV - DAS CÂMARAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO
Seção I - Capital Social e Patrimônio
Art. 18. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observados os seguintes limites mínimos:
I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de ser responsável por sistema de liquidação considerado não sistemicamente importante;
II - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no caso de ser responsável por sistema de liquidação considerado sistemicamente importante.
§ 1º Se a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação operar mais de um sistema de liquidação, os limites mínimos de patrimônio líquido referidos no caput devem corresponder à soma dos respectivos limites mínimos exigidos para operar cada sistema.
§ 2º Se o sistema de liquidação for operado por prestador de serviços de compensação e de liquidação, o montante mínimo de patrimônio líquido deve ser acrescido de outros exigidos pelo exercício das demais atividades.
§ 3º Os valores referidos neste artigo poderão ser modificados pelo Banco Central do Brasil, observada periodicidade não inferior a dois anos.
Art. 19. Para atender o disposto no art. 5º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem separar patrimônio especial mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), constituído exclusivamente por títulos públicos federais, para cada um dos sistemas considerados sistemicamente importantes que operem.
§ 1º Os títulos públicos federais separados como patrimônio especial na forma do caput devem ser transferidos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para conta vinculada específica de cada sistema, ficando bloqueados à negociação.
§ 2º Os rendimentos dos títulos públicos federais devem ser incorporados ao patrimônio especial.
§ 3º A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve providenciar o imediato reforço do patrimônio especial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, apresentar valor inferior ao mínimo estipulado no caput.
Seção II - Organização e Administração
Art. 20. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve contar com pessoal técnica e administrativamente capacitado, que lhe possibilite o pleno atingimento de seu objeto social.
Art. 21. Os responsáveis pela administração da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação devem ser profissionais de reconhecida competência técnica na matéria, com autonomia de gestão, nos termos de seu contrato ou estatuto social.
Seção III - Autorização para Alterações em Regulamentos
Art. 22. As alterações em regulamentos relacionadas com os aspectos a seguir indicados dependem da prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I - o sistema de liquidação operado pela entidade, especialmente no que diz respeito:
a) a sua segurança e integridade;
b) aos planos de contingência e de recuperação;
c) a sua interligação, quando for o caso, com outros sistemas;
II - as sistemáticas operacionais de:
a) registro, confirmação e aceitação de operações;
b) transferência de fundos;
c) depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
d) compensação;
e) liquidação;
III - os mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias.
Parágrafo único. As demais alterações promovidas no regulamento de cada sistema de liquidação operado pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias.
Art. 23. No exame do pedido de autorização de que tratam os arts. 5º, inciso II , e 6º, § 1º, da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001 , o Banco Central do Brasil analisará, no âmbito do sistema de pagamentos, todos os processos executados pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como os que lhes antecedem.
Art. 24. A contratação de terceiros para a realização de processos executados pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação depende de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, que examinará o atendimento às exigências regulamentares relativas à eficiência, segurança, integridade e confiabilidade dos sistemas de liquidação.
Seção IV - Supervisão
Art. 25. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação são supervisionados pelo Banco Central do Brasil, com foco nos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de pagamentos.
Parágrafo único. A supervisão poderá ser estendida a terceiros se estes realizarem, a critério do Banco Central do Brasil, etapas importantes relacionadas com as atividades-fim das entidades de que trata o caput, hipótese em que a extensão deverá constar dos contratos entre elas e os terceiros.
CAPÍTULO V - DOS PARTICIPANTES
Art. 26. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem aceitar como participantes nos respectivos sistemas de liquidação por eles operados, entre outros, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujas atividades sejam compatíveis com as operações liquidadas por intermédio desses sistemas.
§ 1º Nos sistemas de liquidação diferida, admite-se que a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação estabeleça, no regulamento do sistema por ele operado, critérios objetivos, públicos e claros de acesso baseados, sobretudo, na capacitação dos participantes para administrar e conter os riscos de crédito e de liquidez.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o participante da necessidade de estar técnica e operacionalmente capacitado para promover seu acesso aos sistemas de liquidação operados pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 27. Os participantes são responsáveis pela exatidão dos dados informados nas suas operações, no âmbito de cada sistema de liquidação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os terceiros por eles contratados devem observar a legislação e a regulamentação atinentes ao sigilo de dados.
Art. 29. Os planos de contingência e de recuperação, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, obrigatoriamente incluem:
I - a instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema de liquidação em prazo não superior a:
a) trinta minutos, quando se tratar de sistemas de liquidação bruta em tempo real; ou
b) duas horas, em se tratando de sistemas de liquidação diferida;
II - a previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário.
Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação não considerados sistemicamente importantes poderão, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, adotar, com os objetivos mencionados no caput, mecanismos e procedimentos substitutivos aos de que trata o inciso I.
Art. 30. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil:
I - a inadimplência, caracterizada na forma de seu regulamento, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil verificada nos sistemas de liquidação por eles operados;
II - a suspensão ou a exclusão de participante;
III - as ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal funcionamento do sistema de liquidação.
Art. 31. Os sistemas de liquidação de transferência eletrônica de fundos devem operar com base em ordens de crédito.
Art. 32. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que operem sistemas de liquidação de transferência eletrônica de fundos, devem implementar medidas que busquem evitar a concentração, tanto no que diz respeito a valor quanto a quantidade, do registro de ordens ao final do período para tanto previsto.
Art. 33. Nos sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, inclusive moeda estrangeira, a transferência definitiva do ativo negociado deve ocorrer simultaneamente à liquidação financeira definitiva.
Art. 34. A análise quanto ao enquadramento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, como sistemicamente importante ou não, deverá ser realizada pela primeira vez em julho de 2002, com a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º e, a partir de janeiro de 2003, de acordo com as demais disposições do mesmo artigo.