Circular CAIXA nº 345 de 09/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2005

Altera subitens de Manuais Operacionais do Agente Operador.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 363, de 05.09.2005, DOU 06.09.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 460, de 14.12.2004, do Conselho Curador do FGTS e publicada no Diário Oficial da União de 25.06.2004, e da IN nº 02, de 31.01.2005, do Ministério das Cidades,

Resolve:

Alterar os subitens 8.2.1, 8.3.1 e 8.4.1, do Capítulo III e os subitens 8.2.1, 8.3.1 e 8.4, do Capítulo IV, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003, suas alterações e aditamentos e os subitens 9.3 e 10.1.1 do Capítulo III do Manual de Fomento - Setor Privado, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 311, de 17.11.2003, suas alterações e aditamentos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III do Manual de Fomento - Setor Público

8.2.1 - O valor da contrapartida não pode ser inferior a 5%(cinco por cento) do valor do investimento.

8.3.1 - Os juros são cobrados mensalmente, na data estabelecida contratualmente, nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal equivalente a 6%(seis por cento) ao ano.

8.4.1 - O prazo máximo de amortização é de até 240(duzentos e quarenta) meses, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência, devendo ser reduzido na mesma proporção caso haja prorrogação do prazo de carência.

CAPÍTULO IV - do Manual de Fomento - Setor Público

8.2.1 - O valor da contrapartida não pode ser inferior a 10%(dez por cento) do valor do investimento.

8.3.1 - Os juros são pagos mensalmente, na data estabelecida contratualmente, nas fases de carência e de amortização, de acordo com as taxa de juros que vier a ser estabelecida pelo Gestor da Aplicação para cada modalidade prevista no Programa.

Prazo de Amortização

8.4.1 Os prazos máximos de amortização são os definidos no quadro abaixo, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência, devendo ser reduzido caso haja prorrogação do prazo de carência:

MODALIDADE/TIPO DE EMPREENDIMENTO PRAZOS LIMITES 
CARÊNCIA AMORIZAÇÃO 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO:   
- Implantação de Sistemas 36 meses 240 meses 
- Ampliação de Sistemas 36 meses 240 meses 
- Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas 24 meses 240 meses 
- Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais 24 meses 240 meses 
Drenagem Urbana 36 meses 240 meses 
Prosanear - Saneamento Integrado 36 meses 240 meses 
Desenvolvimento Institucional - DI 24 meses 120 meses 
Manejo de Águas Pluviais 36 meses 180 meses 
Manejo de Resíduos Sólidos 36 meses 180 meses 
Manejo de Resíduos de Construção e Demolição 36 meses 180 meses 
Estudos e Projetos 12 meses 60 meses 

CAPÍTULO III do Manual de Fomento - Setor Privado

9.3 - Os juros são pagos mensalmente, na data estabelecida contratualmente, nas fases de carência e de amortização, de acordo com as taxa de juros que vier a ser estabelecida pelo Gestor da Aplicação para cada modalidade prevista no Programa.

10.1.1 - LIMITES MÁXIMOS DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS

MODALIDADE OPERACIONAL PRAZOS LIMITES 
CARÊNCIA AMORIZAÇÃO 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO   
- Implantação de Sistemas 24 meses 240 meses 
- Ampliação de Sistemas 24 meses 240 meses 
- Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas 24 meses 240 meses 
- Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais 24 meses 240 meses 
Desenvolvimento Operacional 24 meses 120 meses 
Manejo de Resíduos Sólidos 36 meses 180 meses 

2. Inclusão dos subitens 2.3 no Capítulo III, e 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 do Capítulo IV, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003, suas alterações e aditamentos e os subitens 10.2, no Capítulo III, e 9.11, no Capítulo IV, do Manual de Fomento - Setor Privado, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 311, de 17.11.2003, suas alterações e aditamentos, com a redação abaixo:

CAPÍTULO III do Manual de Fomento - Setor Público

2.3 - Dos recursos alocados pelo Agente Operador ao agente financeiro para o Programa Pró-Moradia, no exercício de 2005, devem ser aplicados, no mínimo, 85%(oitenta e cinco por cento) nas modalidades Urbanização de Áreas, Produção de Conjuntos Habitacionais e Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO IV do Manual de Fomento - Setor Público

2.2 - Na implementação do programa Pró - Saneamento, no exercício de 2005, deverão ser observadas seguintes disposições:

2.2.1 - As aplicações na modalidade operacional PROSANEAR ficam limitadas a 25%(vinte e cinco por cento) dos recursos alocados ao Programa Pró-Saneamento;

2.2.2 - As aplicações na modalidade operacional Esgotamento Sanitário ficam limitadas a 35%(trinta e cinco por cento) dos recursos alocados ao Programa Pró-Saneamento;

2.2.3 - Os percentuais referidos no subitem 2.2.1 anterior, deste Capítulo, poderão ser acrescidos, desde que observado o disposto no item 3 do Anexo I da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

CAPÍTULO III do Manual de Fomento - Setor Privado

10.2 - Remuneração do Agente Financeiro

10.2.1 - Diferencial de Juros nas fases de carência e amortização, de 2%(dois por cento) ao ano, pagos mensalmente junto com os juros contratuais, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito.

CAPÍTULO IV do Manual de Fomento - Setor Privado

9.11 - Remuneração do Agente Financeiro

9.11.1 - Diferencial de juros nominal de até 2,16% ao ano, incidente sobre o saldo devedor durante as fases de carência e amortização, cobrado no encargo mensal, para operações com pessoas físicas, observado o disposto no subitem 9.11.3 deste Capítulo;

9.11.2 - Taxa de Administração em conformidade com os períodos e valores constantes do quadro abaixo, por contrato ativo mês, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor, cobrado no encargo mensal, progressivamente reduzida durante o prazo de vigência do contrato, observado o disposto no subitem 9.11.4 deste Capitulo:

VALORES NOMINAIS MÁXIMOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERÍODOS DE APLICAÇÃO 
R$ 24,75 De 1º de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2005 
R$ 22,28 De 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007 
R$ 20,05 De 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008 

9.11.2.1 - A taxa de administração das operações de empréstimo efetuadas na forma deste subitem será mantida, após 31 de dezembro de 2008, no valor de R$ 20,05 até o final do prazo de retorno dos contratos, sem prejuízo do disposto no caput deste subitem.

9.11.3 - Nas operações de créditos contratadas com mutuários pessoas físicas com renda familiar bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o diferencial de juros de que trata o subitem 9.11.1 anterior é suportado pelo FGTS, pago à vista, em espécie.

9.11.4 - Nas operações de créditos contratadas com mutuários de renda familiar bruta até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a taxa de administração de que trata o subitem 9.11.2 anterior é suportada pelo FGTS, paga à vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa de desconto de 12% ao ano no prazo da operação.

9.11.5 - Taxa de Acompanhamento da Operação

9.11.5.1 - O agente financeiro pode, também, cobrar do mutuário final pessoa física, a título de taxa de acompanhamento de obras e serviços do empreendimento, até 3% (três por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga ou deduzida mensal e proporcionalmente a cada desembolso:

9.11.6 - O somatório dos valores pagos pelo FGTS, a título de remuneração do agente financeiro, não pode exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação.

3. Exclusão do subitem 12.7 do Capítulo II do Manual de Fomento - Setor Privado, com renumeração dos subitens subseqüentes.

4. A propostas de operações de crédito recepcionadas pelos agentes financeiros até 30.04.2005, poderão, a seu critério, ser contratadas nas condições operacionais anteriores à vigência desta Circular.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BORGES

Vice-Presidente"