Circular BACEN/DC nº 3465 DE 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Altera a Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, e o Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2009, com base no inciso II do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009,

Decidiu:

Art. 1º A ementa, o caput do art. 1º, o § 1º do art. 3º e o caput do art. 6º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa:

"Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação." (NR).

"Art. 1º Fica instituído o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, entre si e":

I - com o Banco Central do Brasil; e

II - com o Custodiante." (NR)

"Art. 3º ....

"§ 1º A formalização das solicitações de saques, depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das instituições mencionadas no caput do art. 1º" (NR)

"Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação podem suprir umas às outras com numerário excedente, observado que:

...." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 223 DE 20/06/2016, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 2º Os significados dos termos depósito, saque e troca, contidos no Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Depósito: Operação de recebimento de numerário na custódia, na qual numerário monetizado é transformado em não-monetizado, por intermédio de um crédito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, a favor da instituição depositante, realizado pelo SPB. Origina-se de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente." (NR)

"Saque: Operação de retirada da custódia, na qual numerário não-monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação contra a instituição sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente." (NR)

"Troca: Operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante". Essa operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta Reservas Bancárias ou sobre a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram em circulação exclusivamente pela operação de troca. A troca pode ser realizada tanto com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, como com o público." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Administração

MARIO TORÓS

Diretor de Política Monetária