Resolução DC/BACEN nº 223 DE 20/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Dispõe sobre a retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade e revoga as normas que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e
Considerando a revogação da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, pela Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade.

Art. 2º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao identificarem cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa, nas operações de pagamento, saque, depósito, troca de numerário ou quaisquer outras operações com numerário, deverão

I - reter tais cédulas e moedas metálicas;

II - fornecer aos portadores das cédulas ou moedas metálicas recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;

III - registrar os dados do portador e os dados das cédulas ou moedas metálicas nacionais retidas em sistema informatizado próprio e encaminhá-los ao Banco Central do Brasil, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - encaminhar as cédulas e moedas metálicas nacionais retidas ao Banco Central do Brasil, para análise, separadamente das demais cédulas ou moedas normalmente encaminhadas, conforme definido em normativo próprio.

§ 1º Caso os espécimes retidos tenham sido requisitados por órgãos policiais ou por autoridades judiciais, ficam as instituições mencionadas no caput dispensadas de adotar os procedimentos referidos nos seus incisos II, III e IV.

§ 2º As instituições autorizadas, mediante solicitação, deverão disponibilizar informações sobre o andamento do processo de análise ao portador do numerário retido.

Art. 3º Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição autorizada sacada deverá proceder, às suas expensas, à substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

§ 1º A providência prevista no caput deste artigo também se aplica no caso de recebimento, pelo cliente, de moedas metálicas tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

§ 2º O procedimento indicado no caput deverá ser adotado pela instituição autorizada em operações de troca efetuadas em guichês de atendimento.

Art. 4º As cédulas e moedas metálicas nacionais retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias corridos, para a retenção ocorrida nas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e

II - até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para a retenção ocorrida nas demais localidades do território nacional.

Art. 5º Após a análise da cédula ou moeda metálica nacional apresentada, o Banco Central do Brasil informará o resultado à instituição autorizada remetente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as instituições autorizadas e os respectivos administradores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Ficam as instituições autorizadas responsáveis por designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, devendo registrar e manter atualizados, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), seus dados cadastrais, inclusive o endereço eletrônico.

Art. 8º Fica o Departamento de Meio Circulante (Mecir) autorizado a expedir normas complementares para aplicação desta Resolução.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.358, de 16 de agosto de 2007;

II - a Circular nº 3.541, de 24 de junho de 2011;

III - o art. 2º da Circular nº 3.465, de 2 de setembro de 2009;

IV - a Circular nº 3.791, de 20 de maio de 2016;

V - a Resolução CMN nº 4.492, de 31 de maio de 2016;

VI - a Circular nº 3.798, de 20 de junho de 2016; e

VIII - o art. 1º da Circular nº 3.940, de 17 de abril de 2019.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

CAROLINA DE ASSIS BARROS

Diretora de Administração