Circular BACEN/DC nº 3541 DE 24/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2011

Altera a Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o seu anexo Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 223 DE 20/06/2016, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de junho de 2011, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio Circulante (Mecir) gerir e fiscalizar a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, bem assim estabelecer a definição de:

I - metas a serem cumpridas pela instituição financeira custodiante em relação ao saneamento e à distribuição de numerário; e

II - procedimentos operacionais referentes às movimentações de numerário entre o Bacen e a instituição financeira custodiante." (NR)

Art. 2º Os arts. 9º, 14, 20, 23, 24, 25, 30 e 31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular nº 3.298, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As instituições financeiras podem ser atendidas em qualquer dependência custodiante, desde que registrem cada operação por intermédio de mensagens específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)." (NR)

"Art. 14. .....

X - moedas utilizáveis.

§ 8º As moedas metálicas utilizáveis serão acondicionadas em invólucros identificados com o nome da instituição depositante, com a denominação e com a quantidade. Os invólucros não podem estar rompidos e destinam-se exclusivamente às operações de troca de numerário, salvo determinação expressa do Banco Central." (NR)

"Art. 20. .....

IV - excepcionalmente, a critério do Banco Central, encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário.

....." (NR)

"Art. 23. .....

V - custo de oportunidade representado pelos itens do ativo imobilizado utilizados na atividade de instituição financeira custodiante.

....." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º A instituição financeira custodiante não pagará remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca realizadas nas suas dependências.

....." (NR)

"Art. 25. .....

§ 1º Mediante autorização do Bacen, a instituição financeira custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado. Esse fator será utilizado como referência na análise periódica dos demonstrativos de custos do sistema de custódia.

....." (NR)

"Art. 30. .....

§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim de aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:

XIX - fornecimento de moedas metálicas sem troca por igual montante de cédulas;

XX - fornecimento de numerário do tipo II acima dos limites estabelecidos;

XXI - fornecimento de numerário classificado como do tipo V;

XXII - fornecimento de numerário em recolhimento;

XXIII - não atendimento à meta de seleção de numerário custodiado estabelecida;

XXIV - realização de operações de saque, depósito ou troca com fração de centena;

XXV - cobrança de remuneração em percentual menor do que o estabelecido nas operações de saque, depósito ou troca sem o prévio anúncio à rede bancária;

XXVI - cobrança de remuneração em valor superior ao devido;

XXVII - remessa de numerário classificado como do tipo V para dependências custodiantes supridas;

XXVIII - realização de operações de recebimento de numerário classificado como do tipo I; e

XXIX - divergência na composição por tipo do numerário custodiado.

§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste parágrafo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Bacen ou da instituição depositante.

....." (NR)

"Art. 31. .....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Bacen ou da instituição depositante." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 3 de julho de 2011.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 e os incisos XI, XII e XIII do § 2º do art. 30 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.

ALTAMIR LOPES

Diretor de Administração