Resolução BACEN nº 3.322 de 27/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2005
Dispõe sobre a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 134 DE 01/09/2021):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, com base no disposto nos artigos 4º, inciso II, 10, inciso II e 13 da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil poderá ser executada, na forma desta Resolução, por instituições financeiras bancárias ou por associação de instituições financeiras constituída para essa finalidade.
Art. 2º Na execução da custódia de que trata esta Resolução, as instituições custodiantes, mediante contrato firmado com o Banco Central do Brasil, assumirão as seguintes obrigações:
a) deter custódia de numerário não-monetizado à ordem do Banco Central do Brasil, com a finalidade de acolher depósitos e atender a solicitações de saques de numerário das instituições financeiras bancárias;
b) prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado, segundo as regras definidas pelo Banco Central do Brasil;
c) efetuar a conferência e a seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para circulação para entrega ao Banco Central do Brasil;
d) distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco;
e) efetuar recolhimento de numerário, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil; e
f) cumprir as políticas de meio circulante definidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependências das instituições custodiantes, sob seu controle administrativo e operacional.
Art. 3º O Banco Central do Brasil exercerá a fiscalização das instituições custodiantes em relação ao cumprimento das normas e dos procedimentos, e à qualidade dos serviços prestados.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as seguintes medidas complementares:
I - instituir conselho consultivo para realizar estudos e propor soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante; e
II - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no art. 4º, inciso II, cabe ao Banco Central do Brasil estabelecer a remuneração máxima a ser paga pelas instituições financeiras aos custodiantes, tomando em consideração, inclusive, a escala de custos incorridos na prestação dos serviços.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Substituto