Resolução BACEN/DC nº 134 DE 01/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2021
Dispõe sobre a custódia de numerário do Banco Central do Brasil e aprova seu Regulamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2021, com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no Voto 201/2021-BCB, de 1º de setembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º A custódia de numerário do Banco Central do Brasil poderá ser executada, na forma desta Resolução, por instituições financeiras bancárias ou por associação de instituições financeiras constituída para essa finalidade.
Art. 2º Na execução da custódia de que trata esta Resolução, as instituições custodiantes, mediante contrato firmado com o Banco Central do Brasil, assumirão as atribuições definidas no Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, constante do Anexo I a esta Resolução.
§ 1º A prestação dos serviços de custódia será realizada nas dependências das instituições custodiantes, sob seu controle administrativo e operacional, e, de forma complementar, em instalação remota por elas contratadas para esse fim, desde que observada a legislação pertinente.
§ 2º A contratação de instalação remota para a prestação de serviços de custódia deverá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, permanecendo a instituição custodiante como responsável pela execução do contrato.
§ 3º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) exercerá a gestão e a fiscalização das instituições custodiantes em relação ao cumprimento das normas e à qualidade dos serviços prestados, além de estabelecer a definição de:
I - metas a serem cumpridas pela instituição custodiante em relação ao saneamento e à distribuição de numerário; e
II - procedimentos operacionais referentes às movimentações de numerário entre o Banco Central do Brasil e a instituição custodiante.
Art. 3º As instituições custodiantes farão jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre as seguintes operações, quando realizadas nas dependências das custodiantes autorizadas a executar o serviço de custódia e, de forma complementar, em instalações remotas contratadas para esse fim:
I - cada solicitação de saque confirmada;
II - cada solicitação de depósito efetivada; e
III - cada operação de troca efetivada.
§ 1º A remuneração será fixada pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação, tendo em conta o custo total do sistema de custódia, com base em demonstrativos de custos apresentados pelas instituições custodiantes.
§ 2º As movimentações de numerário excepcionalmente efetuadas no Banco Central do Brasil não serão remuneradas.
Art. 4º As instituições custodiantes farão jus ao ressarcimento do valor de eventual déficit acumulado ao final de um período em razão da ocorrência de despesas não ressarcidas pela remuneração auferida, assim como deverão restituir o valor de eventual superávit acumulado ao final de um período em razão da ocorrência de despesas em valor inferior à remuneração auferida.
§ 1º O ressarcimento será efetivado por meio de cobrança de remuneração suplementar para cada instituição financeira usuária da custódia, em parcela única, proporcionalmente a sua movimentação no período.
§ 2º A restituição será efetivada por meio de lançamento de crédito de valor específico para cada instituição financeira usuária da custódia, em parcela única, proporcionalmente a sua movimentação no período.
§ 3º Tanto o ressarcimento como a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo somente ocorrerão após a verificação, pelo Banco Central do Brasil, dos demonstrativos de custos apresentados pelas instituições custodiantes e sua comunicação às instituições financeiras usuárias da custódia.
§ 4º No caso de encerramento da prestação de serviço pelas instituições custodiantes, deverá ser apurado o resultado acumulado até então, incluindo o período anterior à vigência desta Resolução, e efetivado o ressarcimento ou a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º A critério do Banco Central do Brasil, poderá ser adotada metodologia específica para a definição dos valores a serem ressarcidos ou restituídos, na hipótese do § 4º deste artigo.
§ 6º O não ressarcimento ou a não restituição, integral ou parcial, de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º deste artigo implicará a adoção de providências cabíveis no âmbito da competência do Banco Central do Brasil.
§ 7º O resultado apurado ao final de um período deverá ser objeto de auditoria independente contratada pelas instituições custodiantes.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN), de caráter consultivo, que será responsável pela realização de estudos e proposição de soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante.
§ 1º O CTCN será composto por representantes:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de cada instituição custodiante autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
III - das instituições financeiras não custodiantes, usuárias da custódia de numerário do Banco Central do Brasil, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
§ 2º O CTCN possui as seguintes atribuições:
I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à custódia de numerário do Banco Central do Brasil;
II - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia; e
III - propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes.
§ 3º O CTCN será regido por regulamento próprio, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, inclusive, sobre o quantitativo de representantes das instituições mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 6º Fica divulgado o Glossário do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, na forma do Anexo II a esta Resolução.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005; e
II - a Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
ANEXO I REGULAMENTO DA CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Regulamenta a custódia de numerário do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A custódia de numerário do Banco Central do Brasil é a atividade de manutenção de numerário não monetizado do Banco Central do Brasil em instituição especialmente autorizada para esse fim, denominada custodiante, com a finalidade de realizar as operações previstas neste Regulamento.
§ 1º Poderão ser autorizados a executar o serviço de custódia de numerário:
I - instituições financeiras bancárias; e
II - associação de instituições financeiras, constituída para essa finalidade.
§ 2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependência da custodiante sob seu controle administrativo e operacional e, de forma complementar, em instalação remota contratada pela custodiante para esse fim, devendo:
I - observar o cumprimento das disposições deste Regulamento no âmbito da dependência;
II - definir e aplicar a política de segurança da dependência;
III - implementar modificações necessárias nas instalações físicas da dependência; e
IV - observar a legislação pertinente, na contratação de instalação remota.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer critérios na contratação de instalação remota para prestação de serviços de custódia pela custodiante.
Art. 2º A custodiante poderá manter a custódia em dependências exclusivamente destinadas a essa finalidade ou em dependências destinadas a outras operações bancárias.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem estar registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como dependências da custodiante.
§ 2º As dependências destinadas a outras operações bancárias deverão estar registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) como instalações de agência ou de posto de atendimento avançado.
§ 3º A custódia poderá ser mantida em instalações remotas contratadas pela custodiante para esse fim, desde que haja autorização do Banco Central do Brasil e seja observada a legislação pertinente, permanecendo a custodiante como responsável pela execução do contrato firmado com o Banco Central do Brasil.
Art. 3º Cabe ao Banco Central do Brasil decidir sobre a outorga da condição de custodiante, tendo em consideração primordialmente o atendimento às necessidades do meio circulante, respeitadas as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato entre a custodiante e o Banco Central do Brasil.
Art. 4º Cabe ao Banco Central do Brasil decidir sobre a inclusão, a exclusão e a suspensão de dependências custodiantes, tendo em consideração a relação custobenefício do sistema de custódia.
Parágrafo único. Poderá haver mais de uma dependência custodiante por município.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições da custodiante:
I - deter e administrar a custódia de numerário não monetizado à ordem do Banco Central do Brasil, com a finalidade de acolher depósitos e pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias;
II - prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Banco Central do Brasil;
III - efetuar a conferência e seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para circulação, para entrega ao Banco Central do Brasil;
IV - distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco;
V - encaminhar ao Banco Central do Brasil numerário não utilizável, na forma deste Regulamento;
VI - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções do Banco Central do Brasil; e
VII - cumprir este Regulamento e as políticas de meio circulante definidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os lançamentos decorrentes das operações de custódia serão efetuados por intermédio de mensagens do grupo Meio Circulante (CIR) do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
CAPÍTULO III DA OBSERVÂNCIA DAS POLÍTICAS DE GESTÃO
Art. 6º As políticas de gestão da custódia de numerário do Banco Central do Brasil, expedidas pelo Departamento do Meio Circulante (Mecir), envolverão, entre outras, determinações sobre:
I - horário de funcionamento do atendimento bancário;
II - critérios para o saneamento do numerário;
III - recolhimento de cédulas e moedas metálicas;
IV - composição dos saques de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas;
V - composição dos depósitos de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem aceitas;
VI - definição de locais para entrega/retirada de numerário (alívio/reforço); e
VII - segregação, classificação e arrumação do numerário custodiado.
CAPÍTULO IV DO LIMITE PARA OS VALORES CUSTODIADOS
Art. 7º A custodiante será responsável pelo numerário mantido em custódia, respondendo por sua integridade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo está limitada, em qualquer evento, ao equivalente, em moeda nacional, à soma dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas custodiadas.
§ 2º O Mecir definirá o limite máximo admitido para o total de valores custodiados, com base em fundamentada justificativa da instituição financeira custodiante.
§ 3º Em situações excepcionais, o limite máximo poderá ser flexibilizado, a critério do Mecir, mediante pedido motivado da custodiante.
§ 4º No contrato de assunção de custódia poderá ser incluída a exigência de que a custodiante apresente garantias correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia.
CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO A OUTROS BANCOS
Art. 8º As instituições financeiras poderão ser atendidas em qualquer dependência custodiante ou em qualquer instalação remota contratada pela custodiante, respeitados os limites operacionais definidos pelo Mecir, desde que registrem cada operação por intermédio de mensagens específicas do SPB.
Art. 9º As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO VI DA ARRUMAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO NUMERÁRIO CUSTODIADO
Art. 10. A composição por denominação do numerário custodiado em uma dependência custodiante deverá manter constante correspondência com o respectivo registro no Sistema de Gestão do Meio Circulante (Sismecir).
Art. 11. O numerário custodiado ficará permanentemente apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências custodiantes ou da instalação remota, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua identificação.
Parágrafo único. A critério do Banco Central do Brasil, poderá haver, excepcionalmente, a guarda de numerário fora das casas-fortes das dependências custodiantes.
Art. 12. A arrumação do numerário custodiado nas casas-fortes das dependências custodiantes far-se-á de modo a possibilitar a conferência do estoque.
Art. 13. É permitida a custódia dos seguintes tipos de numerário:
I - cédulas novas (tipo I);
II - cédulas a selecionar (tipo II);
III - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual (tipo III);
IV - cédulas selecionadas para recirculação/seleção automatizada (tipo IV);
V - cédulas classificadas como não utilizáveis ou imprestáveis para circulação (tipo V);
VI - cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Banco Central do Brasil;
VII - moedas metálicas novas (tipo VII);
VIII - moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Banco Central do Brasil;
IX - moedas metálicas não utilizáveis (tipo IX); e
X - moedas metálicas utilizáveis (tipo X).
§ 1º O numerário custodiado será separado de acordo com a especificação prevista nos incisos do caput deste artigo, devendo cada volume conter somente uma denominação e família.
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas.
§ 3º As centenas de cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em milheiros, os quais deverão estar encimados por etiqueta, conforme modelo definido pelo Mecir.
§ 4º Os milheiros de cédulas de mesma denominação, classificação e família serão agrupados em sacaria quando houver quantidade suficiente que permita o acondicionamento, devendo o dispositivo de fechamento conter lacre com numeração e etiqueta, conforme modelo definido pelo Mecir.
§ 5º As moedas metálicas novas serão acondicionadas nos invólucros originais, que não poderão estar rompidos.
§ 6º As moedas metálicas utilizáveis serão acondicionadas em invólucros identificados com o nome da instituição depositante, a denominação e a quantidade, os quais não poderão estar rompidos.
Art. 14. Nas operações de saque será utilizado numerário dos tipos I a IV.
Parágrafo único. A utilização de numerário tipo II nas operações de saque só poderá ocorrer em conformidade com a política de gestão da custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 6º deste Regulamento.
CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA DE NUMERÁRIO
Art. 15. A custodiante efetuará a conferência do numerário recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política de gestão da custódia de numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 6º deste Regulamento.
§ 1º O processo de conferência será realizado em ambiente seguro.
§ 2º A custodiante informará ao Banco Central do Brasil os dados resultantes do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR do catálogo de mensagens do SPB.
Art. 16. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV, será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual
máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado.
Parágrafo único. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V, será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado.
CAPÍTULO VIII DOS REFORÇOS DE CUSTÓDIA
Art. 17. As operações de reforço de custódia ocorrerão nas seguintes situações:
I - entrega de numerário diretamente pelo Banco Central do Brasil;
II - retirada de numerário em representação do Banco Central do Brasil;
III - retirada de numerário em dependência custodiante de outra instituição financeira; e
IV - retirada de numerário em instalação remota contratada por outra instituição financeira custodiante para prestação de serviços de custódia.
§ 1º No caso de reforço de custódia de que trata o inciso I do caput, caberá ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega, podendo as entregas aéreas ser efetuadas nos aeroportos de destino.
§ 2º No caso de reforço de custódia de que tratam os incisos II a IV do caput, os custos e riscos da movimentação correrão por conta da custodiante interessada.
§ 3º As solicitações de reforço de custódia feitas por outra custodiante serão tratadas como operações de saque, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente.
CAPÍTULO IX DOS ALÍVIOS DE CUSTÓDIA
Art. 18. As operações de alívio de custódia ocorrerão nas seguintes situações:
I - encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário recolhido;
II - encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário não utilizável;
III - encaminhamento de numerário a outra custodiante; e
IV - encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário, excepcionalmente, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os custos e riscos das operações de alívio de custódia correrão por conta das custodiantes.
§ 2º Nos casos de alívio de custódia de que tratam os incisos I e II do caput, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, promover o recebimento diretamente na dependência custodiante ou na instalação remota contratada pela custodiante, cabendo ao Banco Central do Brasil, nesses casos, a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos.
§ 3º As solicitações de alívio de custódia feitas por outra custodiante serão tratadas como operações de depósito, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente.
CAPÍTULO X DO PROVIMENTO DE TROCO À POPULAÇÃO
Art. 19. A custodiante proverá troco à população.
§ 1º O Banco Central do Brasil indicará à custodiante os municípios onde deverá haver guichê para fornecimento de troco.
§ 2º Deverá haver sinalização específica para informação ao público quanto à presença do guichê de que trata o § 1º.
CAPÍTULO XI DO RECOLHIMENTO DE CÉDULAS E DE MOEDAS METÁLICAS
Art. 20. Quando for determinada operação de recolhimento, as cédulas ou moedas recolhidas deverão ser encaminhadas às representações do Banco Central do Brasil por ele indicadas.
§ 1º Os custos e riscos da movimentação correrão por conta da custodiante.
§ 2º Para cada processo de recolhimento, o Banco Central do Brasil emitirá orientação específica.
CAPÍTULO XII DA REMUNERAÇÃO À CUSTODIANTE E DOS DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS
Art. 21. Na fixação da remuneração devida à custodiante, o Mecir levará em consideração:
I - despesas com transporte de numerário;
II - despesas com o atendimento às instituições financeiras;
III - despesas de execução de saneamento do meio circulante, distribuição de moedas, recolhimento de numerário e fornecimento de troco à população;
IV - despesas com seguros e fundos para provisão de perdas com sinistros não cobertos por seguros;
V - custo de oportunidade representado pelos itens do ativo imobilizado utilizados na atividade de instituição financeira custodiante;
VI - despesas com a contratação de instalação remota para prestação de serviços da custódia;
VII - despesas com sistemas e outras tecnologias da informação;
VIII - despesas com pagamentos de impostos decorrentes das receitas auferidas pelas remunerações pagas pelas instituições financeiras ao utilizarem o sistema;
IX - despesas pertinentes a exercícios anteriores cuja contabilização não tenha ocorrido por conta de pendência judicial/administrativa; e
X - despesas com pagamento de auditoria independente contratada com o objetivo de verificar e analisar os dados de custos de um período.
§ 1º A custodiante manterá sistema específico de controle e apuração dos custos inerentes à atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborando demonstrativos periódicos, conforme dispuser o Banco Central do Brasil.
§ 2º O sistema de controle e apuração de custos ficará sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil.
§ 3º No caso de encerramento da prestação de serviço pela custodiante, para fins de apuração do resultado, o Mecir levará ainda em consideração:
I - custos com desmobilização;
II - custos com antecipação de depreciação;
III - despesas decorrentes de rescisões contratuais de aluguel de bens móveis, imóveis e equipamentos; e
IV - despesas provenientes de solicitações de reequilíbrio de fornecedores e contratados.
Art. 22. A custodiante fará jus a remuneração, em dependência custodiante ou em instalação remota contratada, a incidir sobre o valor de cada solicitação de saque confirmada, de depósito efetivada e de troca efetivada.
§ 1º A instituição financeira custodiante não pagará remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca realizadas nas suas dependências ou nas instalações remotas por ela contratadas.
§ 2º As operações referidas no § 1º serão incluídas no cálculo das despesas previstas no art. 21.
Art. 23. A remuneração será fixada periodicamente pelo Mecir, sendo válida para todo o território nacional.
§ 1º Mediante autorização do Banco Central do Brasil, a custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado, que será utilizado como referência na análise periódica dos demonstrativos de custos do sistema de custódia.
§ 2º A qualquer tempo e mediante comprovação de fatos relevantes, após análise e decisão do Banco Central do Brasil, o percentual de remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de custódia.
Art. 24. Dependerão de validação pelo Banco Central do Brasil os demonstrativos de custos que, incorridos pela custodiante, servirão de base para o cálculo do percentual de remuneração.
§ 1º Os demonstrativos de custos mencionados neste artigo devem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º No caso de os demonstrativos de custos referidos neste artigo não serem entregues ou conterem discrepância:
I - o Banco Central do Brasil arbitrará valores para fins de cálculo do percentual de remuneração, podendo adotar, a título precário, o último demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no período seguinte; e
II - uma vez sanadas as divergências, eventuais discrepâncias em relação ao que foi arbitrado serão compensadas nos cálculos do percentual de remuneração subsequente.
§ 3º Periodicamente, o Banco Central do Brasil dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pela custodiante e demais informações estatísticas de interesse das instituições financeiras usuárias da custódia de numerário.
CAPÍTULO XIII DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 25. O monitoramento da qualidade dos serviços providos pela custodiante ocorrerá por meio de:
I - pesquisa com as instituições financeiras usuárias dos serviços da custodiante;
II - análise dos relatórios produzidos pelas equipes de fiscalização do Mecir;
III - pesquisa de opinião com a população da área atendida por uma dependência custodiante; e
IV - reuniões com associações representativas do comércio ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.
CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Independentemente de prévio aviso, o Mecir procederá a inspeções nas dependências custodiantes com vistas ao cumprimento deste Regulamento, em especial para verificar a existência física dos valores registrados no Sismecir e sua correspondência com o respectivo registro.
Art. 27. O acesso às agências custodiantes pelos representantes do Banco Central do Brasil dar-se-á mediante identificação e concomitante confirmação com o Mecir.
CAPÍTULO XV DAS PENALIDADES
Art. 28. O contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Regulamento estabelecerá a possibilidade de aplicação de penalidades e as situações que as ensejam.
§ 1º A inobservância das disposições contratuais sujeita o infrator às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais eventualmente cabíveis.
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim de aplicação das penalidades de que trata este artigo, as seguintes ocorrências:
I - descumprimento de quaisquer das disposições relativas aos incisos I a VII do art. 6º deste Regulamento;
II - descumprimento das disposições relativas ao recolhimento de cédulas ou moedas metálicas;
III - não fornecimento das informações solicitadas pelo Mecir, no prazo estabelecido no art. 31;
IV - guarda de numerário fora da tipologia especificada no caput do art. 13;
V - guarda de numerário em desacordo com a forma de acondicionamento prevista nos parágrafos do art. 13;
VI - não caracterização da dependência custodiante como ambiente seguro;
VII - não segregação do numerário custodiado;
VIII - inviabilidade ou embaraço à conferência do estoque custodiado devido à arrumação do numerário;
IX - existência de diferença a maior em valor no numerário custodiado;
X - existência de diferença a menor em valor no numerário custodiado;
XI - divergência na composição por denominação ou família do numerário custodiado;
XII - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir, nos termos do art. 16;
XIII - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir, nos termos do parágrafo único do art. 16;
XIV - não entrega dos demonstrativos de custos mencionados no art. 24 no prazo fixado pelo Mecir;
XV - impedimento ou qualquer embaraço à fiscalização do Mecir nas instalações da custodiante;
XVI - fornecimento de numerário do tipo II acima dos limites estabelecidos;
XVII - fornecimento de numerário do tipo V;
XVIII - fornecimento de numerário em recolhimento;
XIX - realização de operações de saque, depósito ou troca com fração de centena;
XX - cobrança de remuneração em percentual menor do que o estabelecido nas operações de saque, depósito ou troca sem o prévio anúncio à rede bancária;
XXI - cobrança de remuneração em valor superior ao devido;
XXII - remessa de numerário do tipo V para dependências custodiantes supridas;
XXIII - realização de operações de recebimento de numerário do tipo I;
XXIV - divergência na composição por tipo do numerário custodiado;
XXV - inexistência ou não funcionamento, na forma devida, de guichê para fornecimento de troco à população, nos termos do art. 19;
XXVI - descumprimento dos prazos estipulados no contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;
XXVII - existência de registros incorretos ou intempestivos em sistema; e
XXVIII - imposição de limites quantitativos, financeiros ou logísticos nas operações de saque, depósito ou troca, sem que haja política de gestão da custódia de numerário definida pelo Mecir.
§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 2º não se aplicará ao numerário dos tipos I, II e V a X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Banco Central do Brasil ou da instituição depositante.
§ 4º A reincidência em falta punida com advertência implicará aplicação da pena de multa.
§ 5º A reincidência em falta punida com pena de multa acarretará sua aplicação em dobro.
§ 6º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
Art. 29. Deverá ser imediatamente sanada eventual diferença a menor no numerário custodiado.
§ 1º A existência de numerário ilegítimo no saldo custodiado configura diferença a menor, devendo a custodiante observar o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II e V a X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Banco Central do Brasil ou da instituição depositante.
Art. 30. Poderá ser utilizado método de amostragem aleatória para a formação de juízo sobre características do total ou de parte do numerário custodiado, e seu resultado poderá fundamentar a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A custodiante prestará informações ao Banco Central do Brasil no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da correspondente requisição.
Art. 32. As comunicações formais do Banco Central do Brasil com as custodiantes ocorrerão por meio de:
I - mensagem do "Correio Eletrônico" (CE) do Sistema de informações Banco Central (Sisbacen) ou outra forma de mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento; e
II - documento registrado no serviço de protocolo físico ou digital do Banco Central do Brasil.
Art. 33. Na hipótese de o termo final de prazo estabelecido neste Regulamento ocorrer em dia não útil, aquele ficará automaticamente transferido para o dia útil subsequente.
Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração do Banco Central do Brasil.
ANEXO II GLOSSÁRIO DO REGULAMENTO DA CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO DO BANCO CENTRAL BRASIL
Alívio da custódia | Operação pela qual numerário não monetizado na custódia é entregue ao Banco Central do Brasil |
Centena | Maço cintado contendo 100 cédulas |
Denominação | Valor de um item de numerário (cédula ou moeda). Exemplos: R$ 1 (um real), R$ 5 (cinco reais), R$ 0,01 (um centavo) |
Depósito | Operação de recebimento de numerário na custódia, na qual numerário monetizado é transformado em não monetizado, por intermédio de um crédito na conta reservas bancárias a favor da instituição bancária depositante, realizado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Origina-se de instituições bancárias, exclusivamente |
Família | Características específicas inerentes a cada espécie de numerário |
Milheiro | Bloco cintado contendo 10 (dez) centenas (1.000 cédulas) |
Numerário | Cédulas e moedas metálicas |
Numerário a selecionar | Numerário que ainda não foi submetido ao processo de saneamento |
Numerário não utilizável | Numerário que não reúne condições para voltar à circulação |
Numerário selecionado-manual | Numerário próprio para voltar à circulação, resultante de processo de saneamento manual |
Numerário selecionado-máquina | Numerário próprio para voltar à circulação, resultante de saneamento automatizado |
Recolhimento | Processo por meio do qual numerário com características específicas é retirado definitivamente de circulação, independentemente do seu estado de conservação |
Reforço da custódia | Operação pela qual numerário não monetizado é introduzido na custódia |
Sacaria | Sacos de polipropileno para acondicionamento de cédulas |
Saneamento | Processo de triagem do numerário, realizado com o intuito de depurá-lo de eventuais falsificações e do numerário não utilizável |
Saque | Operação de retirada da custódia, na qual numerário não monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta reservas bancárias contra a instituição bancária sacadora, realizado pelo SPB. É efetuado por instituições bancárias, exclusivamente |
Troca | Operação pela qual numerário não monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante. Essa operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta reservas bancárias. A troca pode ser realizada tanto com instituições bancárias, quanto com o público |