Circular BACEN nº 3798 DE 20/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2016

Estabelece prazos de entrega ao Banco Central do Brasil de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa retidas pelas instituições financeiras e prevê outras providências.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 223 DE 20/06/2016, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de junho de 2016, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º da Resolução nº 4.492, de 31 de maio de 2016,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece prazos de entrega ao Banco Central do Brasil de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa retidas pelas instituições financeiras e prevê outras providências.

Art. 2º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificar cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa, nas operações de pagamento, saque, depósito, troca de numerário ou quaisquer outras operações com numerário, deverão:

I - reter tais cédulas e moedas metálicas;

II - fornecer aos portadores das cédulas ou moedas metálicas recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;

III - registrar os dados do portador e os dados das cédulas ou moedas metálicas nacionais retidas em sistema informatizado próprio e encaminhá-los ao Banco Central do Brasil, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - encaminhar as cédulas e moedas metálicas nacionais retidas ao Banco Central do Brasil, para análise, separadamente das demais cédulas ou moedas normalmente encaminhadas, conforme definido em normativo próprio.

§ 1º Caso os espécimes retidos tenham sido requisitados por órgãos policiais ou por autoridades judiciais, ficam as instituições mencionadas no caput dispensadas de adotar os procedimentos referidos nos seus incisos II, III e IV.

§ 2º As instituições financeiras, mediante solicitação, deverão disponibilizar informações sobre o andamento do processo de análise ao portador que teve numerário retido.

Art. 3º Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição financeira sacada deverá proceder, às suas expensas, à substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

§ 1º A providência prevista no caput deste artigo também se aplica no caso de recebimento, pelo cliente, de moedas metálicas tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

§ 2º O mesmo procedimento indicado no caput deverá ser adotado pela instituição financeira em operações de troca efetuadas em guichês de atendimento.

Art. 4º As cédulas e moedas metálicas nacionais retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias corridos, para a retenção ocorrida nas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e

II - até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para a retenção ocorrida nas demais localidades do território nacional.

Art. 5º Após a análise da cédula ou moeda metálica nacional apresentada, o Banco Central do Brasil informará o resultado à instituição financeira remetente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Circular sujeitará as instituições financeiras e os respectivos administradores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º As instituições financeiras a que se refere o art. 2º disporão de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos prazos estabelecidos no art. 4º e devem, ao final desse período, cumpri-los integralmente.

Art. 8º Fica o Departamento de Meio Circulante autorizado a expedir normas complementares para aplicação desta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 4º, que entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Circular.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Administração