Circular BACEN/DC nº 3531 DE 13/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, na Resolução nº 3.967, de 04 de abril de 2011, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005,

Decidiu:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

A - título 1:

I - capítulo 1;

II - capítulo 8, seção 2, subseção 24;

B - título 3:

I - capítulo 1.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Assuntos Internacionais

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO

Diretor de Política Econômica

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1

MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO: 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (NR)

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.

13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1

MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO: 8

CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Seção: 2

Natureza de Operação

Subseção: 24

Grupo


CÓDIGO 

NOME 

20 

Contratos de Risco-Petróleo 

23 

Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/30 Drawback 

35 

Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA) 

40 

Exportação em consignação 

42 

Utilização de seguro de crédito à exportação 

45 

Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) 

46 

Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/47 Capitais estrangeiros - Alterações de características 6/(NR) 

49 

Devolução de valores 3/ 

50 

Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação) 

51 

Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação) 

52 

Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias 

53 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

57 

Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622/2008) 4/ 

60 

Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/ 

89 

(Revogado) Circular nº 3.401/2008 

90 

Outros 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

 

10 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

11 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

12 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

13 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

16 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

17 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3. O código de grupo se refere a:

a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;

b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e

c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da CVM.

2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

4/Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.

5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.

6/Para utilização em renovação, repactuação e assunção de obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 um contrato de câmbio tipo 3. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3

CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

CAPÍTULO: 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. As disposições deste título aplicam-se ao capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:

a) investimento estrangeiro direto;

b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

d) garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;

e) capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

3. Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1 deste Regulamento e em legislação específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título.

4. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil.

5. O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

6. Para efeito deste título, conceitua-se como registro o lançamento das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País.

7. O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as regras veiculadas neste título.

8. Os responsáveis pelo registro, definidos nos respectivos capítulos deste título, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, com a perfeita identificação dos signatários, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos.

9. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

10. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

11. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig.

12. Para os fins do registro de que trata este título, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:

a) a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;

b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e

c) a renovação/repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional. (NR)

13. A realização do registro de que trata este título não exime os responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive as de natureza tributária.

14. Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, diretamente no sistema RDE, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada nos termos deste título.

15. A inobservância do disposto neste título implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.