Circular DC/BACEN nº 3.569 de 22/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3916 DE 22/11/2018, efeitos a partir do período de cálculo com início em 17 de dezembro e término em 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2011, com base nos arts. 10, incisos III e IV , e 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º O recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, ao qual se sujeitam os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, deve observar as regras desta Circular.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
V - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;
VI - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;
VII - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;
VIII - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e
IX - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3756 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015):
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Até o período de cálculo de 24 a 28 de agosto de 2015, inclusive, a alíquota será de 20% (vinte por cento).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.
Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida das seguintes parcelas:
I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);"
IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais)."
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, o Nível I do PR, relativo a 31 de dezembro de 2014, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3756 DE 28/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor de dedução será calculado conforme a primeira posição informada ao Banco Central do Brasil do Nível I do PR ou zero, enquanto ela não for informada. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3756 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras cujas exigibilidades sejam iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do recolhimento compulsório de que trata esta Circular, devendo, no entanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º desta Circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia útil seguinte, se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade, observado o disposto nos arts. 11 e 11-A desta Circular.(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade, observado o disposto no art. 11 desta Circular.(Redação Anterior)§ 2º O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.
§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que se inicia a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações caso a base de cálculo permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo ao período anterior.
§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, observado o limite de que trata o § 3º, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999 :
1/252 | |
|
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado de acordo com o § 3º;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado a 64% (sessenta e quatro por cento) da respectiva exigibilidade, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999 :
1/252
R = S x [(1+Selic) - 1], onde
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado ao percentual previsto no caput aplicado à respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado."
§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
§ 3º O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme o caput, está limitado ao valor da exigibilidade, subtraída das deduções previstas nos arts. 11 e 11-A desta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3756 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme o caput, está limitado ao menor entre os seguintes valores:
I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas nos arts. 11 e 11-A desta Circular;(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
I - da exigibilidade subtraída das deduções previstas no art. 11 desta Circular;(Redação Anterior)II - da exigibilidade multiplicada pelo percentual de:
a) 80% (oitenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de fevereiro de 2012;
b) 40% (quarenta por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 25 de agosto e 5 de setembro de 2014; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3715 DE 20/08/2014).
Nota: Redação Anterior:b) 75% (setenta e cinco por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de abril de 2012;
c) 100% (cem por cento), a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de agosto de 2015. (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3715 DE 20/08/2014).
Nota: Redação Anterior:c) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de junho de 2012;(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012) Nota: Redação Anterior:
c) 70% (setenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de junho de 2012;
d) (Revogado)
Nota: Redação Anterior:
d) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de agosto de 2012;
e) 50% (cinquenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 15 e 26 de outubro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
e) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de fevereiro de 2014;
f) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 1º e 12 de julho de 2013; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3660 DE 01/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
f) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de fevereiro de 2014; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
f) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 14 e 25 de abril de 2014; e
g) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de novembro de 2013; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3660 DE 01/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:g) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 14 e 25 de abril de 2014; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
g) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de junho de 2014. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)h) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 13 e 24 de janeiro de 2014; e (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3660 DE 01/07/2013).
Nota: Redação Anterior:h) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de junho de 2014; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
i) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 17 e 28 de março de 2014. (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3660 DE 01/07/2013).
Nota: Redação Anterior:i) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de agosto de 2014.(Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O limite percentual de que trata o caput será de 73% (setenta e três por cento) até o período de cálculo com início em 9 de abril e término em 13 de abril de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 20 de abril de 2012."
Art. 11. O recolhimento de que trata o art. 6º poderá ser efetuado com dedução do valor equivalente ao das seguintes operações:
I - aquisição de operações de crédito originadas na instituição financeira cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), admitida a coobrigação do cedente; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"I - aquisição interbancária de operações de crédito originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), admitida a coobrigação do cedente;"
II - aquisição de direitos creditórios oriundos de operações de arrendamento mercantil contabilizadas na instituição financeira cedente; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"II - aquisição de direitos creditórios oriundos de operações de arrendamento mercantil contabilizadas na instituição cedente, seja instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;"
III - aquisição de direitos creditórios integrantes de carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC), regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que os referidos direitos sejam originados por instituições que atendam aos critérios estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo;
IV - aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) organizados pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de cotas de Fundos de Investimento Multimercado e de Fundos de Investimento de Renda Fixa titulados pelo FGC, cujos portfólios sejam compostos, predominantemente, de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de Letras de Câmbio (LC), de Letras Financeiras (LF) e de Letras de Arrendamento Mercantil (LAM), emitidos por conglomerados financeiros ou instituição financeira que atenda às condições estabelecidas no inciso II do § 1º;
V - aquisição de direitos creditórios, depósitos bancários, Letras de Arrendamento Mercantil, Letras de Câmbio e Letras Financeiras de propriedade do FGC;
VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive;(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive;(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 10 de agosto de 2012; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012);(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"VI - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e II, contratados até 29 de junho de 2012;"
VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 10 de agosto de 2012; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012);(Redação Anterior)
Nota: Redação Anterior:"VII - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 29 de junho de 2012;"
VIII - aquisição de Letras Financeiras, com valor de dedução limitado ao utilizado na data de referência de 25 de julho de 2014 e informado até 1º de agosto de 2014, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3715 DE 20/08/2014).
Nota: Redação Anterior:VIII - aquisição de Letras Financeiras, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo:
I - são vedadas:
a) a recompra, nas aquisições de ativos de que tratam os incisos I a V;
b) as aquisições de ativos e Letras Financeiras e a aplicação em depósitos interfinanceiros entre instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado;
c) a utilização de depósitos interfinanceiros vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios;
d) o resgate antecipado total ou parcial de depósitos interfinanceiros; e
e) a captação de recursos, pela instituição financeira ou outra integrante do mesmo conglomerado que esteja utilizando as alternativas de dedução do recolhimento de que tratam os incisos VI, VII e VIII, das mesmas contrapartes das operações utilizadas para dedução e em volume igual ou inferior ao por ela investido ou depositado;
II - são consideradas elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que atendam, relativamente ao mês de junho de 2012, aos seguintes critérios, cumulativamente: (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - são consideradas elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que atendam, relativamente ao mês de junho ou de dezembro de 2011, aos seguintes critérios, cumulativamente:
a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, inferior a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3613 DE 08/11/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, inferior a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais); (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, inferior a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais); e
b) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações de Arrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo, 2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00- 5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, do Cosif; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
c) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo e 4.3.2.50.00-6 - Obrigações por Emissão de Letras Financeiras, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 4.0.0.00.00-8 - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo e 5.0.0.00.00-5 - Resultados de Exercícios Futuros, do Cosif; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3613 DE 08/11/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: c) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao saldo da rubrica contábil 4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 4.0.0.00.00-8 - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo e 5.0.0.00.00-5 - Resultados de Exercícios Futuro, do Cosif. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações de Arrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo, 2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, do Cosif; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"II - são considerados elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , relativo ao mês de junho de 2011, inferior a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais); e
b) resultado superior a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações de Arrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo, 2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, do Cosif, referentes ao mês de junho de 2011;"
III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 60% (sessenta por cento) da exigibilidade, a partir do período de cálculo com início em 25 de agosto de 2014, observados os prazos definidos no art. 12; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3715 DE 20/08/2014).
Nota: Redação Anterior:III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos e depósitos interfinanceiros de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 50% (cinquenta por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12; (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos e depósitos interfinanceiros de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12;;(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos e depósitos interfinanceiros de que tratam os incisos I a VIII do art. 11 poderá ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12;;(Redação Anterior)IV - a soma das aquisições de ativos e das aplicações em depósitos interfinanceiros em uma mesma instituição independente ou nas instituições de um mesmo conglomerado financeiro, realizadas a partir da data da publicação desta Circular, está limitada, para fins de dedução, ao maior dentre os seguintes valores:
a) 2% (dois por cento) da exigibilidade diária da cessionária, depositante ou adquirente relativa ao período de cálculo de 27 de junho a 1º de julho de 2011; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
b) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
c) 50% (cinquenta por cento) do valor do Nível I do PR, relativo ao mês de junho de 2011, da instituição financeira independente ou do conglomerado financeiro ao qual pertença a instituição, na condição de cedente, vendedora, emissora ou depositária. (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
§ 2º Os critérios de elegibilidade estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo não se aplicam às instituições financeiras, na condição de vendedoras no mercado secundário, dos ativos de que trata o inciso VIII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
§ 3º As operações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, em que figure na condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, instituição financeira elegível pelos critérios do inciso II do § 1º, exclusivamente em razão dos parâmetros referentes a dezembro de 2011, somente poderão ser utilizadas para dedução do recolhimento compulsório a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com inícios, respectivamente, em 9 e 20 de abril de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
§ 4º A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, com os dados do Cosif referentes ao final de cada semestre, a começar por dezembro de 2012, não atender ao disposto no inciso II do § 1º tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir: (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3756 DE 28/05/2015, efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, com os dados do Cosif referentes ao final de cada semestre, a começar por dezembro de 2012, não atender ao disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do § 1º tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:
I - do mês de abril do ano seguinte, para a posição relativa ao mês de dezembro; e
II - do mês de outubro do mesmo ano, para a posição relativa ao mês de junho. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 4º A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, ao final de cada semestre, a começar por junho de 2012, não atender ao disposto no inciso II, alínea "b", do § 1º, tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:
I - do mês de outubro, para a posição do mês de junho; e
II - do mês de abril, para a posição de dezembro. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
§ 5º A condição de inelegibilidade de que trata o § 4º será revista nas datas referidas em seus incisos I e II. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
V - as aquisições de operações de crédito e de Letras Financeiras de que tratam os incisos I e VIII do caput deste artigo, efetivadas a partir da data de publicação desta Circular, serão computadas com o fator de multiplicação de 1,2 (um inteiro e dois décimos). (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012).
(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3715 DE 20/08/2014):
Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11:
I - o saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 14 de setembro de 2012, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:
a) pela própria instituição financeira;
b) por outra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado financeiro; ou
c) por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.
II - o valor calculado em função das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves contratadas a partir de 25 de agosto de 2014, observadas a parte final e as alíneas do inciso anterior, da seguinte forma:
D = 5 x (S - M x n)
D = valor a ser deduzido, se positivo
S = saldo devedor atualizado das concessões contratadas a partir de 25 de agosto de 2014
M = média diária de concessões de operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, apurada no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informada no Sistema de Informações de Créditos - SCR, excluídos os refinanciamentos.
n = nº de dias úteis contados do dia 25 de agosto de 2014 ao último dia do período de cálculo,
(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3723 DE 15/10/2014, efeitos a partir do período de cálculo de 27 a 31 de outubro de 2014):
III - o valor calculado em função das operações de crédito, concedidas a partir de 27 de outubro de 2014, para capital de giro, observadas a parte final e as alíneas do inciso I, da seguinte forma:
G = 5 x (J - K x n), onde:
G = valor a ser deduzido, se positivo;
J = saldo devedor atualizado das concessões contratadas a partir de 27 de outubro de 2014;
K = média diária de concessões de operações de crédito para capital de giro, apurada no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), excluídos os refinanciamentos;
n = nº de dias úteis contados do dia 27 de outubro de 2014 ao último dia do período de cálculo.
Nota: Redação Anterior:III - por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.
§ 1º A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto as operações de crédito permanecerem contabilizadas em seu ativo, observado o limite previsto no art. 11, § 1º, inciso III, desta Circular, no valor equivalente ao total dos saldos devedores atualizados relativos ao último dia de cada período de cálculo.
§ 2º Para fins da dedução de que trata este artigo, é vedada a utilização de financiamentos para quitação antecipada de operações contratadas em outra instituição financeira, de que trata a Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, ou de refinanciamentos de contratos realizados na própria instituição.
§ 3º As operações para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, nos termos da Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012, e as contratadas no período de 28 de julho a 22 de agosto de 2014, nos termos da Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014, permanecem válidas para dedução no recolhimento compulsório sobre recursos a prazo até o de seus respectivos vencimentos. (Redação do parágrafo dada pela Circular Nº 3715 DE 20/08/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir da data de publicação desta Circular, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas: (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas a partir de 22 de maio de 2012, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3594 DE 21/05/2012)
I - pela própria instituição financeira;
II - por outra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado financeiro; ou
III - por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.
§ 1º A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto as operações de crédito permanecerem contabilizadas em seu ativo, observado o limite previsto no art. 11, § 1º, inciso III, desta Circular, no valor equivalente ao total dos saldos devedores atualizados relativos ao último dia de cada período de cálculo.
§ 2º Para fins da dedução de que trata este artigo, é vedada a utilização de financiamentos para quitação antecipada de operações contratadas em outra instituição financeira, de que trata a Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, ou de refinanciamentos de contratos realizados na própria instituição."
§ 3º As operações para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, nos termos da Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012, permanecem válidas para dedução no recolhimento compulsório sobre recursos a prazo até o final de seus respectivos vencimentos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)
Art. 12. A instituição financeira cessionária, depositante ou adquirente poderá deduzir, enquanto de posse do ativo e observados os limites previstos nos incisos III e IV do § 1º do art. 11 desta Circular, o valor total efetivamente desembolsado nas operações de que tratam os incisos do art. 11, em cada período de cálculo definido no parágrafo único do art. 3º, a partir do correspondente período de cumprimento, observado que:
I - nas aquisições de operações de crédito, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão;
II - nas aplicações em depósitos interfinanceiros, pelo prazo da operação acordado entre a instituição depositante e a depositária, admitidos os prazos de resgate de seis meses, no mínimo, e de dezoito meses, no máximo;
III - nas aquisições do FGC, pelos prazos dos respectivos ativos; e
IV - nas aquisições de Letras Financeiras, pelo prazo das operações.
Parágrafo único. Para fins da dedução de que trata esta Circular, será considerado o saldo informado relativo ao último dia de cada período de cálculo, que deverá ser o acumulado das operações realizadas até o período.
Art. 13. O valor das operações passíveis de dedução na forma estabelecida no art. 11 deverá ser liquidado, obrigatoriamente, por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de Transferência de Reservas (STR), diretamente entre as instituições financeiras, salvo se:
I - a instituição financeira cedente for cliente da instituição cessionária, hipótese em que a liquidação deverá ser realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente;
II - envolver a negociação de títulos e valores registrados em sistema de compensação e de liquidação, situação em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos regulamentos do sistema.
Art. 14. As aquisições e depósitos de que tratam os incisos do art. 11, para fins de dedução de recolhimento, deverão ser informados pelas instituições cedentes, cessionárias, depositantes, depositárias, emissoras e adquirentes ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), estritamente na forma por ele determinada.
Art. 15. Os valores computados até 29 de dezembro de 2011, na forma da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, relativos a operações contratadas até 22 de dezembro de 2011, permanecem válidos para fins de dedução do recolhimento estabelecido em seu art. 3º, incisos I a XI, até o final dos respectivos prazos definidos em seu art. 4º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Os valores relativos a operações contratadas até a data de publicação desta Circular e computados na forma da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008 , e alterações posteriores, permanecem válidos para fins de dedução do recolhimento estabelecido em seu art. 3º, incisos I a XI, até o final dos respectivos prazos definidos em seu art. 4º."
Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 13 de fevereiro e término em 17 de fevereiro de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 24 de fevereiro de 2012.
Art. 17. Ficam revogadas as Circulares nºs 3.091, de 1º de março de 2002 , 3.427, de 19 de dezembro de 2008 , 3.456, de 29 de junho de 2009 , 3.468, de 28 de setembro de 2009 , 3.485, de 24 de fevereiro de 2010 , 3.513, de 3 de dezembro de 2010 , e 3.542, de 24 de junho de 2011 , bem como o art. 1º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011 .
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária