Circular BACEN/DC nº 3916 DE 22/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2018

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 145 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro de 2018, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, ao qual se sujeitam os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3943 DE 23/05/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º e término no dia 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas -Sociedade de Arrendamento Mercantil;

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3943 DE 23/05/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º e término no dia 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia -Sociedade de Arrendamento Mercantil;

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3943 DE 23/05/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º e término no dia 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas -Sociedade de Arrendamento Mercantil;

(Revogado pela Circular BACEN Nº 3943 DE 23/05/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º e término no dia 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia -Sociedade de Arrendamento Mercantil;

V - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;

VI - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;

VII - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;

VIII - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e

IX - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações -Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.

Parágrafo único. Não integram o VSR os depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive com aqueles de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 78 DE 10/03/2021):

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º:

I - 17% (dezessete por cento), desde o período de cálculo com início em 16 de março de 2020 e término em 20 de março de 2020, com ajuste em 30 de março de 2020, até o período de cálculo com início em 22 de novembro de 2021 e término em 26 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 6 de dezembro de 2021;

II - 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculo com início em 29 de novembro de 2021 e término em 3 de dezembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 13 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 21 DE 02/10/2020):

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º:

I - 17% (dezessete por cento), desde o período de cálculo com início em 16 de março de 2020 e término em 20 de março de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 30 de março de 2020, até o período de cálculo com início em 15 de março de 2021 e término em 19 de março de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 29 de março de 2021;

II - 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculo com início em 22 de março de 2021 e término em 26 de março de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 5 de abril de 2021.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3993 DE 23/03/2020):

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º:

I - 17% (dezessete por cento), desde o período de cálculo com início em 16 de março de 2020 e término em 20 de março de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 30 de março de 2020, até o período de cálculo com início em 23 de novembro de 2020 e término em 27 de novembro de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 7 de dezembro de 2020;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir do período de cálculo com início em 30 de novembro de 2020 e término em 4 de dezembro de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 14 de dezembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3987 DE 20/02/2020, entra em vigor em 2 de março de 2020, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 2 de março de 2020 e término em 6 de março de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 16 de março de 2020):

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.

Art. 2º Fica revogada, em 2 de março de 2020, a Circular nº 3.951, de 26 de junho de 2019, sem prejuízo de sua aplicabilidade aos períodos de cálculo:

I - com início em 17 de fevereiro de 2020 e término em 21 de fevereiro de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 2 de março de 2020; e

II - com início em 24 de fevereiro de 2020 e término em 28 de fevereiro de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 9 de março de 2020.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.

Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida das seguintes parcelas:

I - R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

II - R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja igual ou superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);

III - R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja igual ou superior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); e

IV - zero, para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, o Nível I do PR relativo a 30 de junho de 2018, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

§ 2º Em caso de ausência da informação do Nível I do PR relativo a 30 de junho de 2018, será considerada, como critério para a dedução de que trata este artigo, a informação do último Nível I do PR anterior a 30 de junho de 2018 prestada pela instituição.

§ 3º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor de dedução será calculado conforme a primeira posição informada ao Banco Central do Brasil do Nível I do PR ou zero, enquanto ela não for informada.

§ 4º As instituições financeiras cujas exigibilidades sejam iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do recolhimento compulsório de que trata esta Circular, devendo, no entanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º desta Circular.

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3997 DE 06/04/2020):

Art. 5º-A Sobre a exigibilidade, calculada na forma dos arts. 4º e 5º e descontada do saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020, incidirá dedução do valor equivalente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor atualizado, verificados no último dia útil do período de cálculo, dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto os referidos financiamentos estiverem contabilizados em seu ativo.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4001 DE 13/04/2020):

Art. 5º-B. Sobre a exigibilidade, descontada do saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, incidirá dedução do saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.

§ 1º A exigibilidade de que trata o caput será calculada com base nos arts. 4º e 5º, aplicando-se ao resultado do cálculo a dedução prevista no art. 5º-A.

§ 2º Para fins de realização do cálculo previsto no caput, o saldo do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, e o saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019, serão verificados no último dia útil do período de cálculo.

§ 3º A dedução de que trata o caput terá vigência até o período de cálculo em que esteja compreendido o termo final para a recompra de Letras Financeiras de emissão própria em conformidade com o disposto no § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019.

§ 4º A dedução de que trata o caput é limitada ao valor total, verificado no último dia útil do período de cálculo, das debêntures adquiridas pela instituição financeira dentro do prazo previsto no caput do art. 2º da Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, e que preencham os requisitos fixados no art. 5º daquela Resolução.

§ 5º A dedução de que trata o caput não poderá superar 15% (quinze por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.

§ 6º A dedução de que trata o caput, somada ao saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de que trata o art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, verificado no último dia do período de cálculo, não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.

§ 7º Não são elegíveis para a dedução de que trata o caput as Letras Financeiras recompradas de instituição do mesmo conglomerado do emissor ou de fundo de investimento administrado por instituição do mesmo conglomerado do emissor.

Art. 5º-C. A partir do período de cálculo seguinte ao do que trata o § 3º do art. 5º-B e até o período de cálculo com início em 14 de junho de 2021 e término em 18 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 28 de junho de 2021, incidirá, sobre a exigibilidade calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A, dedução igual ao valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4001 DE 13/04/2020).

Art. 5º-D. A partir do período de cálculo com início em 21 de junho de 2021 e término em 25 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 5 de julho de 2021, o valor da dedução de que trata o art. 5º-C será progressivamente reduzido, a cada novo período de cálculo, por um valor nominal constante equivalente a 2% (dois por cento) do valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo, até sua definitiva extinção. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4001 DE 13/04/2020):

Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou dia útil seguinte, se a segundafeira não for dia útil, até a sexta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.

§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.

§ 2º O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.

§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.

Art. 8º A instituição deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que se inicia a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo.

§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções.

Art. 10. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado ao valor da exigibilidade, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 19 de dezembro de 2017:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado ao valor da exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento até as 16h30 do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011;

II - a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011;

III - a Circular nº 3.576, de 10 de fevereiro de 2012;

IV - a Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012;

V - a Circular nº 3.609, de 14 de setembro de 2012;

VI - a Circular nº 3.613, de 8 de novembro de 2012;

VII - a Circular nº 3.660, de 1º de julho de 2013;

VIII - a Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014;

IX - a Circular nº 3.715, de 20 de agosto de 2014;

X - a Circular nº 3.723, de 15 de outubro de 2014;

XI - a Circular nº 3.756, de 28 de maio de 2015; e

XII - a Circular nº 3.775, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 17 de dezembro e término em 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018.

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária