Circular SUSEP nº 360 de 15/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2008
Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP pelas Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar, autorizadas a operar no Pais, e a Caixa Econômica Federal (CAIXA).
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 522 DE 17/12/2015):
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, art. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005040/2007-38, resolve:
Art. 1º Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP pelas Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar, autorizadas a operar no Pais, e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), seguindo as especificações dos anexos desta Circular, conforme tabela abaixo:
ANEXO | ASSUNTO | PERIODICIDADE | DATA LIMITE DE ENVIO |
I | Operações seguradas ativas e sinistros do Seguro Habitacional dentro e fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) | Mensal | último dia útil do mês subseqüente ao mês de competência (tabelas I a IV) |
II | Prestações de contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) | Mensal | até o dia 20 do próprio mês (M) da prestação de contas |
III | Seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) | Mensal (convênio) | último dia útil do mês subseqüente ao mês de competência das informações |
IV | Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) | Anual | 31 de agosto |
V | Elaboração e Atualização Periódica de Tábua Biométrica - Previdência Privada Aberta, VGBL e Vida em Grupo | Anual | 31 de julho |
VI | Seguros Compreensivos | Anual | 31 de Março |
VII | Seguro Rural e Seguro de Animais | Anual | 31 de Outubro |
VIII | Registros contábeis auxiliares obrigatórios em meio magnético | Mensal | 5 (cinco) dias úteis após o pedido da SUSEP |
IX | Seguro de Automóveis, RCF-V e APP | Semestral | 31 de Março e 30 de Setembro |
(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 487 DE 20/05/2014):
Art. 2º Os arquivos de dados relacionados aos Anexos I a IX devem ser transmitidos em formato DBF, salvo especificação em contrário, através do Sistema de Envio de Arquivos, localizado no sítio da Susep na Internet, no menu "Informações ao Mercado -> Envio de Dados à Susep -> Envio de Arquivos".
§ 1º As justificativas a eventuais inconsistências, verificadas pela crítica de dados do Sistema de Envio de Arquivos, durante o processo de carga dos arquivos acima citados, devem ser enviadas, através do mesmo Sistema.
§ 2º É de responsabilidade da entidade supervisionada o acompanhamento do processo de envio dos arquivos, através de consultas ao Sistema, bem como a correção dos eventuais erros verificados durante esse processo.
§ 3º Os envios das eventuais justificativas e correções do arquivos devem ser realizados até as datas limites estabelecidas nesta Circular para cada tipo de envio.
Art. 2º Os arquivos de dados relacionados aos Anexos I a IX devem ser remetidos em disquete de 3"1/2 ou CD-ROM para microcomputadores, no formato DBF, quando não especificados em contrário, acompanhados de relatório de críticas gerado pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD) disponibilizado pela SUSEP em sua Home-Page (www.susep.gov.br).
§ 1º Quando o tamanho dos arquivos a serem enviados ultrapassarem 3 Mbytes, estes deverão ser remetidos em disquete de 3"1/2 ou CD-ROM. Caso contrário os arquivos deverão ser enviados por e-mail ao endereço geest@susep.gov.br.
§ 2º As inconsistências apresentadas no relatório de críticas mencionado no caput devem ser justificadas.
§ 3º As Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e/ou Entidades Abertas de Previdência Privada devem expedir documento de encaminhamento assinado pelo diretor responsável pelas informações.
Art. 3º Os valores monetários informados nos arquivos devem ser expressos em Reais (R$), salvo expressa disposição em contrário.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando revogada a Circular nº 335, de 18 de janeiro de 2007.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR