Circular DC/BACEN nº 3629 DE 19/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2013
Aprova o regulamento de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3970 DE 28/11/2019):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2013, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em conta o disposto no art. 4º da referida Resolução,
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina a comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular e no seu regulamento anexo, considera-se comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN aquela realizada entre sistemas tecnológicos do Banco Central do Brasil (BCB), das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entes de governo de qualquer esfera federativa.
Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes documentos, com caráter regulamentar de padrões técnicos:
I - Catálogo de Serviços do SFN: regulamenta os padrões técnicos das mensagens e dos arquivos para a comunicação eletrônica de que trata esta Circular;
II - Manual de Redes do SFN: regulamenta os padrões técnicos das redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica de que trata esta circular;
III - Manual de Segurança do SFN: regulamenta os padrões técnicos de segurança dos serviços e das redes no processo de comunicação eletrônica de que trata esta Circular.
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas a Circular nº 3.555, de 10 de agosto de 2011, e a Carta Circular nº 3.465, de 13 de agosto de 2010, bem como fica sem efeito o Comunicado nº 17.193, de 1º de agosto de 2008.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Administração
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO
Disciplina a comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento:
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
III - os entes de governo de qualquer esfera federativa que troquem dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
IV - as operadoras privadas de rede de comunicação que, nos termos deste Regulamento, prestem serviços no âmbito do SFN;
V - os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação de que trata o art. 29 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como seguem:
I - comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais;
II - serviço: negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados que componha, por determinação do Banco Central do Brasil, o Catálogo de Serviços do SFN;
III - gestor do serviço: instituição, entidade ou unidade de negócio responsável pela gestão do serviço;
IV - mensagens: conjunto estruturado e padronizado de informações, que permite a troca de dados eletrônicos entre os participantes na solicitação de uma operação ou no envio de informações, com o objetivo de possibilitar a automatização ponta-a-ponta (Straight-Through Processing - STP);
V - arquivos: conjunto estruturado de informações dispostas em formato definido em comum acordo entre as partes, relacionado a um serviço de natureza de processamento em lote;
VI - Comitê Gestor: órgão responsável pela implementação das políticas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativamente à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, detentor de atribuições decisórias;
VII - Subgrupo de Serviços: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões de especificação técnica das mensagens e dos arquivos que implementam um determinado serviço;
VIII - Subgrupo de Redes: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões técnicas relativas às redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica;
IX - Subgrupo de Segurança: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões relativas à segurança dos serviços e das redes no processo de comunicação eletrônica;
X - unidades de negócio: departamentos do Banco Central do Brasil, gestores de um determinado serviço ou responsáveis pela regulamentação ou aprovação do negócio que o origina;
XI - grupos consultivos de negócio: grupos instituídos por unidades de negócio, isolada ou conjuntamente, com o objetivo de discutir questões de negócio com instituições e entidades com comprovado interesse no tema;
XII - Documento de Requisitos de Negócio: especificação de negócio referente à criação ou à alteração no funcionamento de um determinado serviço.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN tem como princípios:
I - segurança;
II - eficiência;
III - flexibilidade.
Art. 4º. Os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN serão definidos, em consonância com a política estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo Comitê Gestor, auxiliado pelos seguintes subgrupos:
I - Subgrupo de Serviços;
II - Subgrupo de Redes;
III - Subgrupo de Segurança.
§ 1º Os subgrupos terão sua composição e funcionamento definidos em regulamento próprio, em consonância com os princípios e regras deste Regulamento.
§ 2º Os padrões técnicos de que trata o caput serão divulgados por meio do Catálogo de Serviços do SFN, do Manual de Redes do SFN e do Manual de Segurança do SFN.
Art. 5º. Compete ao Comitê Gestor:
I - implementar as políticas do Banco Central do Brasil acerca da comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN;
II - receber as demandas de novos serviços e de alterações em serviços já existentes das unidades de negócio;
III - decidir sobre as questões relacionadas à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN;
IV - aprovar e publicar o Catálogo de Serviços do SFN, o Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN, bem como suas atualizações;
V - demandar estudos, para fins de aperfeiçoamentos na comunicação eletrônica de dados, aos subgrupos vinculados ao Comitê;
VI - definir a forma e as informações necessárias do Documento de Requisitos de Negócio;
VII - dirigir a atuação dos subgrupos, inclusive estabelecendo o seu cronograma de trabalho, tendo como objetivo a racionalização e a uniformidade da implementação das soluções propostas, podendo demandar trabalhos em regime de urgência nos casos em que houver comprovada necessidade, reconhecida pelo Banco Central do Brasil a seu exclusivo critério;
VIII - homologar redes de comunicação privadas, quando for o caso, subsidiado por parecer prévio do Subgrupo de Redes;
IX - autorizar a prestação de serviços pelos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) de que trata o art. 29, subsidiado por parecer prévio do Subgrupo de Redes;
X - elaborar e publicar os regulamentos dos subgrupos de que trata o art. 4º;
XI - elaborar e publicar o detalhamento dos procedimentos operacionais relacionados ao processo de especificação técnica de mensagens e de arquivos;
XII - publicar a lista, elaborada pelo Banco Central do Brasil, das unidades de negócio responsáveis por cada serviço;
XIII - definir e divulgar qual rede cada serviço está autorizado a utilizar.
Parágrafo único. O Comitê Gestor é composto pelo seu presidente, pelos coordenadores dos subgrupos e por outros membros participantes, todos designados pelo Departamento da Tecnologia da Informação (Deinf) dentre os servidores de seu corpo funcional.
Art. 6º. Ao Subgrupo de Serviços compete:
I - elaborar a proposta de padrões técnicos de mensagens e de arquivos, com base no Documento de Requisitos de Negócio apresentado pela(s) unidade(s) de negócio;
II - consolidar os padrões técnicos produzidos para a formação do Catálogo de Serviços do SFN;
III - implantar os padrões técnicos decorrentes de atualização do Catálogo de Serviços do SFN, depois de publicado pelo Comitê Gestor;
IV - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
Art. 7º. Ao Subgrupo de Redes compete:
I - elaborar a proposta de padrões técnicos das redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica;
II - consolidar os padrões técnicos produzidos para a formação do Manual de Redes do SFN;
III - supervisionar o trabalho da Gerência Integrada de Segundo Nível da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) de que trata o art. 27;
IV - solicitar e avaliar relatórios produzidos pela Gerência Integrada de Segundo Nível e propor melhorias ao Comitê Gestor quando for o caso;
V - acompanhar e supervisionar o funcionamento das redes homologadas e dos PSTI autorizados, podendo, entre outras ações necessárias, requisitar informações e realizar inspeções in loco, reportando o resultado ao Comitê Gestor;
VI - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
Art. 8º. Ao Subgrupo de Segurança compete:
I - elaborar a proposta de padrões de segurança de dados para a comunicação eletrônica;
II - consolidar os padrões de segurança produzidos na formação do Manual de Segurança do SFN;
III - implantar os padrões técnicos decorrentes de atualização do Manual de Segurança do SFN, depois de publicado pelo Comitê Gestor;
IV - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV
DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE MENSAGENS E DE ARQUIVOS
Art. 9º. O negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN será considerado um serviço a critério da unidade de negócio ao qual estiver subordinado.
Art. 10º. A especificação técnica de mensagens e de arquivos dos serviços será efetuada pelo Comitê Gestor, a seu exclusivo critério, auxiliado pelos subgrupos.
Art. 11º. O requerimento para a criação ou a alteração de um serviço depende de prévia aprovação da unidade de negócio ao qual estiver subordinado.
§ 1º A unidade de negócio somente analisará requerimentos de criação ou de alteração de serviços cujo modelo de negócio esteja previamente aprovado ou seja determinado legal ou normativamente.
§ 2º Caso o serviço seja subordinado a mais de uma unidade de negócio, as unidades, conjuntamente, serão responsáveis pela aprovação do requerimento de que trata o caput e pelas demais atribuições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 12º. O requerimento de que trata o art. 11 deverá ser encaminhado pelo gestor do serviço à respectiva unidade de negócio, acompanhado do Documento de Requisitos de Negócio (DRN).
§ 1º Caso o requerimento seja referente a criação de serviço não relacionado na lista de que trata o inciso XII do art. 5º, este deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor para identificação, pelo Banco Central do Brasil, da unidade responsável.
§ 2º O DRN deve ser elaborado pelo gestor do serviço, que terá inteira responsabilidade pelo seu correto preenchimento.
Art. 13º. As unidades de negócio poderão instituir grupos consultivos, com o objetivo de discutir temas relacionados a negócios que possam dar origem à criação ou alteração de serviços, com a participação de instituições e entidades interessadas.
§ 1º Na hipótese de criação de grupos consultivos de negócio, a respectiva unidade de negócio editará o regulamento do grupo, definindo, entre outros aspectos, a sua composição e a forma de funcionamento.
§ 2º É admitido regulamento que trate de mais de um grupo consultivo de negócio, caso os grupos sejam de responsabilidade da mesma unidade de negócio.
Art. 14º. Aprovado o requerimento para a criação ou a alteração de um serviço, a unidade de negócio encaminhará o DRN ao Comitê Gestor para elaboração dos padrões.
§ 1º O Comitê Gestor poderá solicitar ajustes no DRN sempre que necessários à especificação das mensagens e dos arquivos.
§ 2º O Comitê Gestor dará publicidade a todas as unidades de negócio acerca dos DRN, indicando prazo para manifestação.
Art. 15º. O Comitê Gestor encaminhará os DRN ao Subgrupo de Serviços, para a elaboração de proposta de especificação das mensagens e dos arquivos que suportarão os serviços.
§ 1º Na elaboração da proposta de que trata o caput, o Subgrupo de Serviços deve, sempre que possível:
I - buscar a uniformidade entre os padrões técnicos;
II - havendo identidade de propósito, utilizar elementos únicos, tais como eventos, mensagens, campos, tipos e abreviaturas.
§ 2º Sempre que julgar necessário, o Subgrupo de Serviços poderá requerer manifestação do Subgrupo de Redes, no que diz respeito aos impactos da proposta na rede de comunicação que suportar o correspondente serviço, e do Subgrupo de Segurança, no que diz respeito a aspectos da segurança da comunicação eletrônica de dados.
Art. 16º. Elaborada a proposta pelo Subgrupo de Serviços, o Comitê Gestor divulgará a versão para homologação do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 1º Os procedimentos para a implantação da versão correspondente dos aplicativos no ambiente de homologação cabem ao Subgrupo de Serviços.
§ 2º Após implantada a versão no ambiente de homologação, os gestores de serviços criados ou alterados devem realizar testes com o objetivo de validar a solução implantada, verificando especialmente se não há divergências em relação à especificação contida no DRN.
§ 3º As unidades de negócio têm a prerrogativa de requisitar a participação nos testes homologatórios das instituições, órgãos e entidades sujeitos a este Regulamento.
§ 4º Caso seja verificada inconsistência durante a realização dos testes homologatórios, os gestores de serviços devem reportá-la ao Comitê Gestor visando aos correpondentes ajustes.
§ 5º Caso sejam solicitados ajustes não relacionados ao especificado no DRN, o Comitê Gestor deverá requerer manifestação da unidade de negócio ao qual o serviço esteja subordinado.
Art. 17º. Findos os testes homologatórios, o Comitê Gestor aprovará a proposta, divulgará a versão atualizada do Catálogo de Serviços do SFN no sítio do Banco Central do Brasil na internet e definirá a data de sua vigência.
§ 1º A aprovação pelo Comitê Gestor deverá basear-se na validação de cada gestor de serviço.
§ 2º A definição dos procedimentos para a implantação da versão atualizada dos aplicativos no ambiente de produção, na data do início da vigência do Catálogo, cabe ao Subgrupo de Serviços.
CAPÍTULO V
DAS REDES E DA SEGURANÇA DA COMUNICAÇÃO
DE DADOS
Art. 18º. Os seguintes princípios regem as redes de comunicação que suportam o tráfego eletrônico de dados para a comunicação eletrônica:
I - disponibilidade;
II - desempenho;
III - segurança.
Art. 19º. O Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN serão aprovados e publicados pelo Comitê Gestor, mediante proposta elaborada pelo Subgrupo de Redes e pelo Subgrupo de Segurança, respectivamente.
Art. 20º. O Comitê Gestor poderá demandar revisão e nova proposta para o Manual de Redes do SFN e para o Manual de Segurança do SFN sempre que julgar necessário.
Art. 21º. As unidades de negócio poderão pleitear ao Comitê Gestor homologação de rede privada que suporte comunicação eletrônica no âmbito do SFN referente a serviços de sua responsabilidade.
§ 1º O pleito de que trata o caput deverá ser acompanhado de documentação descritiva, elaborada pelo responsável pela rede, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - estrutura de governança da rede;
II - arquitetura técnica-operacional da rede;
III - elementos de segurança;
IV - serviços que a rede suportará e os respectivos volumes de dados projetados.
§ 2º O Comitê Gestor poderá demandar informações adicionais à unidade de negócio e ao responsável pela rede, sempre que necessárias para a avaliação do pleito, bem como solicitar parecer técnico ao Subgrupo de Redes e ao Subgrupo de Segurança.
Art. 22º. O Comitê Gestor poderá estabelecer requisitos específicos para determinada rede de comunicação, em razão da natureza dos serviços suportados.
CAPÍTULO VI
DA REDE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (RSFN)
Art. 23º. A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é a estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do SFN para serviços autorizados pelo Comitê Gestor, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único. As especificações técnicas da RSFN são definidas no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
Art. 24º. A RSFN tem como objetivo principal suportar o tráfego de dados diretamente relacionados a serviços críticos, podendo, sem interferir no seu objetivo principal, suportar o tráfego de dados de outra natureza.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados serviços críticos:
I - a transferência de recursos financeiros, de títulos e valores mobiliários e de outros ativos financeiros no âmbito do SFN;
II - a realização de leilão de câmbio;
III - a obtenção de informações para formação da taxa PTAX.
§ 2º O Comitê Gestor deverá firmar acordos de nível de serviço com as unidades de negócio, conferindo plena capacidade de atendimento da demanda de tráfego de dados, considerando cenários de estresse e horários de pico.
Art. 25º. Cabe ao Comitê Gestor zelar pela implementação das especificações técnicas da RSFN estabelecidas no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN, bem como decidir sobre questões não previstas nos referidos manuais.
Art. 26º. As operadoras contratadas para o fornecimento de serviços de conexão à RSFN devem atender os requisitos de nível de serviço estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 27º. Os participantes da RSFN devem, em conjunto, contratar empresa independente, denominada Gerência Integrada de Segundo Nível da RSFN, que terá as seguintes atribuições:
I - monitorar o tráfego de mensagens, arquivos e demais serviços autorizados pelo Comitê Gestor;
II - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras;
III - assessorar o Subgrupo de Redes do SFN nas questões relacionadas ao funcionamento da RSFN;
IV - acompanhar as atividades de configuração e falhas da RSFN, com funções de planejamento, monitoração, execução e documentação;
V - garantir a manutenção e atualização da arquitetura da RSFN, seus critérios de configuração e o cumprimento dos acordos de níveis de serviço estabelecidos nos contratos entre os participantes e as provedoras;
VI - acompanhar o desempenho da rede até o nó de entrada dos participantes da RSFN;
VII - acompanhar e auditar o funcionamento da RSFN e o cumprimento dos níveis de atendimento dos provedores;
VIII - acompanhar e auditar todo o tráfego dos participantes, comunicando ao Subgrupo de Redes do SFN eventuais desvios na utilização da RSFN;
IX - auxiliar na solução de requisições dos participantes não atendidos pelas operadoras;
X - pesquisar e propor melhorias para a RSFN, tanto referentes ao desempenho e à estabilidade, quanto à implementação de novos serviços e de eventuais produtos que possam ser agregados;
XI - auxiliar no planejamento da implantação de novos serviços.
Art. 28º. As instituições autorizadas nos serviços que utilizam a RSFN são elegíveis para dela participar.
§ 1º A autorização de uma instituição num dado serviço é concedida pela unidade de negócio por ele responsável.
§ 2º Após obtida a autorização, a instituição que desejar participar da RSFN deverá celebrar contrato de adesão com as operadoras de serviço de comunicação e com a Gerência Integrada de Segundo Nível da RSFN, cujos termos deverão ser objeto de prévia análise pelo Comitê Gestor.
§ 3º Celebrado o contrato, a instituição deverá solicitar ao Subgrupo de Redes as informações técnicas necessárias para a sua conexão à rede.
CAPÍTULO VII
DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 29º. Para fins deste Regulamento, os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) são entidades autorizadas pelo Comitê Gestor a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de Centros de Serviços de Informática (CSI) compartilhados.
Parágrafo único. Não poderão atuar como PSTI:
I - as operadoras de serviço de comunicação contratadas para operação da RSFN;
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, salvo para as demais instituições do próprio conglomerado, mediante processamento em CSI próprio.
Art. 30º. Para atuar como PSTI, a entidade deverá pleitear autorização mediante expediente encaminhado ao Comitê Gestor.
§ 1º O pedido de autorização deverá conter o plano de negócios da entidade e a descrição do projeto de implementação dos requisitos tecnológicos estabelecidos no Manual de Redes do SFN.
§ 2º O Comitê Gestor realizará consulta às unidades de negócio acerca da autorização para funcionamento como PSTI nos casos em que a entidade pleiteante exercer atividades sujeitas a autorização do Banco Central do Brasil.
§ 3º A autorização de que trata o caput será revogada em caso de descumprimento das exigências, a critério do Comitê Gestor, ou caso o PSTI não preste serviços de tecnologia da informação no âmbito da SFN por um ano ininterrupto.
§ 4º O PSTI deverá fornecer informações sempre que requisitadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de revogação da autorização de que trata o caput.
§ 5º Não se exige a autorização de que trata o caput das instituições financeiras que atuarem como PSTI para as demais instituições do próprio conglomerado.
Art. 31º. Constituem deveres do PSTI:
I - manter inalterado o conteúdo dos dados por ele cursados;
II - assegurar e preservar o sigilo das informações processadas por seu intermédio;
III - oferecer igual nível de serviço às instituições que utilizem seus serviços;
IV - ter disponível, para supervisão pelo Banco Central do Brasil, os códigos fonte de seus programas, os diagramas de conexão e os diagramas de programas, de máquinas e de telecomunicações, envolvendo a instituição e o PSTI;
V - operar, no mínimo, dois CSI independentes e interligados, de modo a oferecer funcionamento ininterrupto, devendo ser observado o índice de disponibilidade igual ou superior a 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento) para os serviços considerados críticos.
Art. 32º. Constituem deveres da entidade contratante de um PSTI:
I - zelar pela guarda e integridade de sua chave criptográfica privada para assinatura digital, nos casos cuja comunicação utilize esse requisito de segurança, que não pode estar localizada nas máquinas servidoras do PSTI, salvo na hipótese do § 5º do art. 30;
II - assinar digitalmente, cifrar e encaminhar os dados de sua responsabilidade para o PSTI;
III - conferir a assinatura digital, decifrar e processar os dados que lhe forem encaminhados pelo PSTI;
IV - ter disponível, para supervisão pelo Banco Central do Brasil, os códigos fonte de seus programas de acesso, os diagramas de conexão e os diagramas de programas, de máquinas e de telecomunicações, envolvendo a própria instituição e o PSTI.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 30, § 5º, cada instituição participante deve possuir seu próprio certificado digital, e seus dados devem ser assinados com as chaves privadas relativas ao seu certificado, nos casos cuja comunicação utilize esse requisito de segurança.
Art. 33º. O Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN poderão tratar de requisitos técnicos aplicáveis aos PSTI.