Circular BACEN/DC nº 3970 DE 28/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2019

Estabelece os critérios gerais de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), dispõe sobre os requisitos e as vedações aplicáveis ao Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios gerais de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e dispõe sobre os requisitos e as vedações aplicáveis ao Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI).

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:

I - comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais;

II - Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do SFN para serviços autorizados;

III - PSTI: entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV - arquivo: conjunto estruturado de informações dispostas em formato definido em comum acordo entre as partes, relacionado a um serviço de natureza de processamento em lote;

V - mensagem: conjunto estruturado e padronizado de informações, que permite a troca de dados eletrônicos entre os participantes na solicitação de uma operação ou no envio de informações, com o objetivo de possibilitar a automatização ponta a ponta (Straight-Through Processing - STP).

Art. 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Circular:

I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

III - os entes de governo de qualquer esfera federativa que troquem dados no âmbito do SFN;

IV - as operadoras de serviço de comunicação contratadas para operação da RSFN;

V - os prestadores de serviço contratados para gerenciamento e monitoramento da RSFN; e

VI - PSTI.

Art. 4º A comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN tem como princípios:

I - segurança;

II - eficiência;

III - flexibilidade;

IV - disponibilidade;

V - proteção da privacidade; e

VI - neutralidade.

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes documentos para estabelecer os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN:

I - Catálogo de Serviços do SFN: dispõe sobre os padrões técnicos das mensagens e dos arquivos para a comunicação eletrônica;

II - Manual de Redes do SFN: dispõe sobre os padrões técnicos das redes e do PSTI que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica, bem como os requisitos necessários aos participantes da RSFN;

III - Manual de Segurança do SFN: dispõe sobre os padrões técnicos de segurança dos serviços, das redes e do PSTI no processo de comunicação eletrônica.

Art. 6º Não poderão atuar como PSTI:

I - as operadoras de serviço de comunicação contratadas para operação da RSFN;

II - os prestadores de serviço contratados para gerenciamento e monitoramento da RSFN;

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso III do caput poderão atuar como PSTI para as demais instituições integrantes do próprio conglomerado financeiro.

Art. 7º Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil:

I - estabelecer os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, em consonância com a política estabelecida pelas unidades do Banco Central do Brasil;

II - publicar os documentos a que se refere o art. 5º;

III - autorizar, supervisionar e revogar o funcionamento do PSTI;

IV - adotar as demais providências com vistas ao cumprimento desta Circular.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.629, de 19 de fevereiro de 2013.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA DE ASSIS BARROS

Diretora de Administração