Circular BACEN/DC nº 3735 DE 27/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2014

Disciplina as medidas preventivas aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com o objetivo de assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 2014, com base nos arts. 6º, 9º, incisos I e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre medidas preventivas, aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com o objetivo de assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento.

Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata esta Circular serão adotadas por decisão fundamentada do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie.

Art. 2º O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas preventivas indicadas no art. 3º, ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento:

I - insuficiência no estabelecimento ou no monitoramento de regras e de procedimentos relacionados a:

a) gerenciamento de risco;

b) aspectos operacionais mínimos;

c) acompanhamento de fraudes;

d) participação no arranjo; ou

e) interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento.

II - deficiência nos controles internos;

III - descumprimento das determinações do Banco Central do Brasil, inclusive quanto ao prazo e à instrução dos pedidos de autorização e de alteração de regulamento, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo;

IV - falta ou inadequação de comunicação às instituições participantes do arranjo quanto a:

a) alterações promovidas no regulamento;

b) necessidade de as instituições participantes do arranjo solicitarem autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil; ou

c) decisões do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do arranjo;

V - fornecimento ao Banco Central do Brasil de documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos ou com as condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo; e

VI - encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, seus efeitos:

I - na interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;

II - na promoção da competição;

III - no atendimento às necessidades dos usuários finais;

IV - na confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;

V - no encerramento ordenado das atividades do arranjo; e

VI - em outros indicadores relevantes para a avaliação da solidez, da eficiência e do regular funcionamento dos arranjos de pagamento e seus participantes.

Art. 3º Presentes uma ou mais das situações indicadas no art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB a adoção de uma ou mais das seguintes medidas preventivas, concomitante ou sucessivamente:

I - estabelecimento de regras, de procedimentos e de limites operacionais adicionais no âmbito do arranjo, incluindo:

a) procedimentos de gerenciamento de riscos

b) aporte de garantias adicionais;

c) condições para garantir a interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;

d) condições para participação no arranjo; e

e) modalidades de participação.

II - estabelecimento de medidas adicionais para o monitoramento e o controle do cumprimento de regras e de procedimentos no âmbito do arranjo;

III - limitação ou suspensão das tarifas e das transferências internas ao arranjo;

IV - limitação ou suspensão da venda de produtos, da prestação de serviços de pagamento e da utilização de modalidades operacionais; e

V - manutenção da vigência das regras e dos procedimentos no âmbito do arranjo, inclusive com a utilização da marca.

Parágrafo único. Além das medidas referidas no caput, o Banco Central do Brasil poderá, verificada a omissão mencionada no inciso IV do art. 2º, comunicar às instituições participantes do arranjo as alterações do regulamento promovidas pelo instituidor, bem como outras informações necessárias ao regular funcionamento do arranjo.

Art. 4º Aplicada a medida preventiva, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais do instituidor e o diretor responsável pelo atendimento às demandas relacionadas a questões concernentes ao arranjo para prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas preventivas.

Art. 5º Aplica-se às medidas preventivas de que trata esta Circular o seguinte procedimento:

I - o comparecimento dos representantes legais do instituidor e do diretor responsável deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação a que se refere o art. 4º, que deverá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil;

II - no termo de comparecimento, o Banco Central do Brasil poderá requerer a elaboração de plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução;

III - o plano, aprovado pela diretoria da instituição e, se houver, pelo conselho de administração, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior a sessenta dias, contados da data do comparecimento;

IV - o plano deverá ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis diante de motivos
relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período;

V - os representantes legais da instituição e demais interessados poderão oferecer impugnação contra a decisão que determinou a adoção de medida preventiva, sem prejuízo da apresentação do plano para a solução da situação; e

VI - o prazo para apresentação de impugnação, que deverá ser dirigida à autoridade que aplicou a medida preventiva, será de dez dias contados do comparecimento ao Banco Central previsto nesse artigo, devendo constar do termo mencionado no inciso I.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar que auditor independente elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano de que trata o inciso II.

§ 2º O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata § 1º, os quais devem ficar à sua disposição.

§ 3º Em caso de ausência de diretoria e de conselho de administração, o plano referido no inciso III deverá ser aprovado pelos representantes legais do instituidor.

§ 4º A autoridade competente poderá reconsiderar a decisão de aplicação da medida preventiva e, se assim não entender, enviará para órgão superior, que receberá o recurso apenas em seu efeito devolutivo.

Art. 6º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento previsto no art. 5º.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária