Circular DC/BACEN nº 3805 DE 29/07/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2016
Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3831 DE 13/04/2017):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de julho de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.254, de 2016.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica
REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária