Circular DC/BACEN nº 3831 DE 13/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2017

Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e altera anexo da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2017, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º, § 3º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e na Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da RFB.

Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens Ministério da Fazenda.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, considerando as alterações trazidas pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, no valor de 3,2098 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.

Art. 6º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.787, de 17 de março de 2016, 3.805, de 29 de julho de 2016, e 3.812, de 20 de outubro de 2016.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

CARLOS VIANA DE CARVALHO

Diretor de Política Econômica

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária

ANEXO I

"ANEXO VIII à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

Códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO   
Mercado financeiro e de capitais Ações 67005     
Fundos de investimento 67043     
B r a z ilian D e posita r y R e ce i p ts (BDR)     
- ações  67081   
- outros valores mobiliários  67098   
Títulos de dívida curto prazo 67108     
longo prazo 67115     
Derivativos     
- prêmios de opções e ajustes periódicos  67201   
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais  67218   
Empréstimos e financiamentos Empréstimos diretos curto prazo 67304     
longo prazo 67311     
Financiamentos de exportação de mercadorias curto prazo 67335     
longo prazo 67342     
Financiamentos de exportação de serviços     
- curto prazo  67366   
- longo prazo  67373   
Arrendamento mercantil financeiro  67397   
Investimento direto     
Aumento/redução de capital  67407   
Aquisição/transferência de titularidade  67414   
Depósitos e disponibilidades     
Disponibilidades no exterior  67500   
Depósitos em conta no País em moeda estrangeira  67517   
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros  67524   
Outros     
Aquisição de mercadorias entregues no exterior  67902   
Participação do Brasil no capital de organismos internacionais  67919   
Obrigações vinculadas a operações interbancárias  67926   
Operações com ouro  67933   
Compra e venda de imóveis no exterior  67940   
Regularização Lei nº 13.428, de 2017  67964  " (NR) 

ANEXO II

Paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 para efeitos da conversão prevista pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, modificada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Forma de cálculo para a conversão do valor em moeda estrangeira para valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América:

I - para moedas do tipo "A", deve-se dividir o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América;

II - para moedas do tipo "B", deve-se multiplicar o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América.

Código da moeda Nome da moeda  Tipo da moeda  Parida de de venda 
AFN  AFEGANE AFEGANIST  68,5200 
MGA  ARIARY MADAGASCAR  3.238,0000 
PAB  BALBOA/PANAMA  1,0000 
THB  BATH/TAILANDIA  35,1600 
ETB  BIRR/ETIOPIA  22,1000 
VEF  BOLIVAR VEN  10,0000 
BOB  BOLIVIANO/BOLIVIA  6,9600 
GHS  CEDI GANA  3,9700 
CRC  COLON/COSTA RICA  551,6700 
SVC  COLON/EL SALVADOR  8,7322 
NIO  CORDOBA OURO  28,8500 
DKK  COROA DINAMARQUESA  6,7446 
ISK  COROA ISLND/ISLAN  124,1100 
NOK  COROA NORUEGUESA  8,4224 
SEK  COROA SUECA  8,5331 
CZK  COROA TCHECA  24,5410 
GMD  DALASI/GAMBIA  43,3500 
DZD  DINAR ARGELINO  110,4573 
RSD  DINAR SERVIO SERVIA  111,7800 
BHD  DINAR/BAHREIN  0,3774 
IQD  DINAR/IRAQUE  1.169,2000 
JOD  DINAR/JORDANIA  0,7084 
KWD  DINAR/KWAIT  0,3019 
LYD  DINAR/LIBIA  1,3855 
MKD  DINAR/MACEDONIA  56,0600 
TND  DINAR/TUNISIA  2,2032 
SDR  DIREITO ESPECIAL  1,3988 
AED  DIRHAM/EMIR.ARABE  3,6734 
MAD  DIRHAM/MARROCOS  9,8570 
STD  DOBRA S TOME PRIN  22.751,0000 
AUD  DOLAR AUSTRALIANO  0,7432 
BND  DOLAR BRUNEI  1,3494 
CAD  DOLAR CANADENSE  1,3017 
XCD  DOLAR CARIBE ORIENTAL  2,7200 
KYD  DOLAR CAYMAN  0,8300 
SGD  DOLAR CINGAPURA  1,3498 
GYD  DOLAR DA GUIANA  209,2100 
NAD  DOLAR DA NAMIBIA  14,7990 
USD  DOLAR DOS EUA  1,0000 
FJD  DOLAR FIJI  0,4868 
HKD  DOLAR HONG KONG  7,7597 
SBD  DOLAR IL SALOMAO  0,1274 
LRD  DOLAR LIBERIA  95,0000 
NZD  DOLAR NOVA ZELANDIA  0,7124 
XAU  DOLAR OURO  0,02356 
BSD  DOLAR/BAHAMAS  1,0000 
BBD  DOLAR/BARBADOS  2,0100 
BZD  DOLAR/BELIZE  2,0100 
BMD  DOLAR/BERMUDAS  1,0000 
JMD  DOLAR/JAMAICA  127,1600 
SRD  DOLAR/SURINAME  7,0660 
TTD  DOLAR/TRIN. TOBAG  6,6995 
VND  DONGUE/VIETNAN  22.362,0000 
AMD  DRAM ARMENIA REP  477,6800 
CVE  ESCUDO CABO VERDE  99,9800 
EUR  EURO  1,1033 
AWG  FLORIM/ARUBA  1,8100 
HUF  FORINT/HUNGRIA  286,4600 
XOF  FRANCO CFA BCEAO  612,1100 
XAF  FRANCO CFA BEAC  609,1100 
XPF  FRANCO CFP  108,4100 
CDF  FRANCO CONGOLES  941,0000 
CHF  FRANCO SUICO  0,9798 
BIF  FRANCO/BURUNDI  1.682,9300 
KMF  FRANCO/COMORES  426,5500 
DJF  FRANCO/DJIBUTI  178,2700 
GNF  FRANCO/GUINE  9.085,0000 
RWF  FRANCO/RUANDA  752,0000 
HTG  GOURDE/HAITI  63,7179 
PYG  GUARANI/PARAGUAI  5.600,4700 
ANG  GUILDER ANTILHAS HOLANDESAS  1,8300 
UAH  HRYVNIA UCRANIA  24,8500 
JPY  IENE  102,8000 
PGK  KINA/PAPUA N GUIN  0,3210 
HRK  KUNA/CROACIA  6,8279 
AOA  KWANZA/ANGOLA  166,4100 
GEL  LARI GEORGIA  2,3600 
ALL  LEK ALBANIA REP  124,8000 
HNL  LEMPIRA/HONDURAS  22,8200 
SLL  LEONE/SERRA LEOA  5.600,0000 
MDL  LEU/MOLDAVIA, REP  19,8600 
BGN  LEV/BULGARIA, REP  1,7725 
GBP  LIBRA ESTERLINA  1,3244 
SSP  LIBRA SUL SUDANESA  41,0286 
EGP  LIBRA/EGITO  8,8800 
FKP  LIBRA/FALKLAND  1,3345 
GIP  LIBRA/GIBRALTAR  1,3345 
LBP  LIBRA/LIBANO  1.510,4000 
SYP  LIBRA/SIRIA, REP  217,1000 
SHP  LIBRA/STA HELENA  1,3430 
SZL  LILANGENI/SUAZIL  14,7990 
TRY  LIRA TURCA  2,8890 
LSL  LOTI/LESOTO  14,7994 
NGN  NAIRA/NIGERIA  283,0000 
ERN  NAKFA ERITREIA  16,1500 
BTN  NGULTRUM/BUTAO  67,5300 
SDG  NOVA LIBRA SUDANESA  6,0900 
MZN  NOVA METICAL/MOCA  63,4400 
TWD  NOVO DOLAR/TAIWAN  32,2330 
RON  NOVO LEU/ROMENIA  4,1006 
TMT  NOVO MANAT TURCOM  3,4135 
PEN  NOVO SOL/PERU  3,2910 
TOP  PAANGA/TONGA  0,4731 
MOP  PATACA/MACAU  8,0020 
ARS  PESO ARGENTINO  14,9500 
CLP  PESO CHILE  658,2600 
COP  PESO/COLOMBIA  2.926,2500 
CUP  PESO/CUBA  1,0000 
PHP  PESO/FILIPINAS  47,1670 
MXN  PESO/MEXICO  18,5100 
DOP  PESO/REP. DOMINIC  46,1200 
UYU  PESO/URUGUAIO  30,5100 
BWP  PULA/BOTSWANA  0,0918 
ZMW  QUACHA ZAMBIA  9,7600 
MWK  QUACHA/MALAVI  709,3800 
GTQ  QUETZAL/GUATEMALA  7,6400 
MMK  QUIATE/BIRMANIA  1.180,0000 
LAK  QUIPE/LAOS, REP  8.140,0000 
ZAR  RANDE/AFRICA SUL  14,8168 
CNY  RENMIMBI IUAN  6,6502 
CNH  RENMINBI HONG KONG  6,6739 
SAR  RIAL/ARAB SAUDITA  3,7534 
QAR  RIAL/CATAR  3,6415 
YER  RIAL/IEMEN  250,2000 
IRR  RIAL/IRAN, REP  30.105,0000 
OMR  RIAL/OMA  0,3850 
KHR  RIEL/CAMBOJA  4.112,5300 
MYR  RINGGIT/MALASIA  4,0300 
BYR  RUBLO BELARUS  20.280,0000 
RUB  RUBLO/RUSSIA  64,2350 
MVR  RUFIA/MALDIVAS  15,6500 
INR  RUPIA/INDIA  67,5483 
IDR  RUPIA/INDONESIA  13.215,0000 
MUR  RUPIA/MAURICIO  35,7700 
NPR  RUPIA/NEPAL  108,6700 
PKR  RUPIA/PAQUISTAO  104,8500 
SCR  RUPIA/SEYCHELES  13,1300 
LKR  RUPIA/SRI LANKA  146,0300 
ILS  SHEKEL/ISRAEL  3,8615 
KGS  SOM QUIRGUISTAO  67,7300 
UZS  SOM UZBEQUISTAO  2.945,0000 
TJS  SOMONI TADJIQUISTAO  7,8095 
BDT  TACA/BANGLADESH  78,5800 
WST  TALA SAMOA OC  0,4061 
KZT  TENGE CAZAQUISTAO  339,1800 
MNT  TUGRIK/MONGOLIA  1.995,0000 
MRO  UGUIA MAURITANIA  360,0000 
CLF  UNIDADE DE FOMENTO DO CHILE  39,5770 
VUV  VATU VANUATU  109,1000 
KRW  WON COREIA SUL  1.156,2400 
KES  XELIM/QUENIA  101,2000 
SOS  XELIM/SOMALIA  591,0000 
TZS  XELIM/TANZANIA  2.195,0000 
UGX  XELIM/UGANDA  3.408,0000 
PLN  ZLOTY/POLONIA  A 3,9840