Circular CAGE nº 4 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2013

Dispõe sobre as repercussões da inclusão dos setores de construção civil, de construção de obras de infraestrutura e das empresas de engenharia e arquitetura no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no cumprimento das atribuições estabelecidas nos artigos 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei Complementar 13.451 , de 26 de abril de 2010, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio, concomitante e a posteriori dos atos de gestão, visando a orientar o administrador público, e

Considerando que o Governo Federal, através da Lei 12.844 , de 19 de julho de 2013, alterou a Lei 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, incluindo os setores de construção civil, de construção de obras de infraestrutura e das empresas de engenharia e arquitetura no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal,

Considerando que o benefício fiscal refere-se à redução da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, substituída pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta,

Considerando que as empresas abrangidas são: as do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção); as do setor de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura) e 431 (demolição e preparação do terreno); todas da Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 2.0

Considerando que a tributação diferenciada para as empresas do setor de construção de obras de infraestrutura enquadradas nas CNAE 421, 422, 429 e 431 passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 dezembro de 2014, por força da alínea "a", do inciso IV do art. 49 da Lei 12.844/2013 e caput do art. 7º da Lei 12.546/2011 ,

Considerando que a Medida Provisória-MP 601/2012 permitiu a contribuição diferenciada a partir de 1º de abril de 2013, para as empresas de construção civil enquadradas nas CNAE 412,432,433 e 439, perdendo a eficácia a citada MP em 03 de junho de 2013, mas mantidas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP, por força dos §§ 3º e 11 do art. 62 da Constituição Federal; e sendo o benefício usufruído até o término das obras, consoante o artigo 7º , caput, inciso IV, da Lei 12.546/2011 (com redação dada pela Lei 12.844/2013 ) e o artigo 7º, caput, inciso III, da Medida Provisória 601/2012 ,

Considerando que a tributação diferenciada para as empresas de construção civil enquadradas nas CNAE 412,432,433 e 439 poderá antecipar para 4 de junho de 2013 a sua inclusão no benefício fiscal, fazendo-o de forma irretratável, conforme §§ 7º e 8º do art. 7º da Lei 12.546/2011 (com redação dada pela Lei 12.844/2013 ),

Considerando que, conforme §§ 9º e 10 do art. 7º da Lei 12.546/2011 , com a redação pela Lei 12.844/2013 , as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2, ficam assim regradas:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, até o seu término (sistemática sem desoneração);

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 , até o seu término (sistemática com desoneração);

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o dia 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 , como na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei 8.212 , de 24 de julho de 1991 (sistemática sem ou com desoneração);

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após primeiro de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 , até o seu término (sistemática com desoneração);

V - a opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra.

Comunica:

Art. 1º As obras e os serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar, nos cálculos dos orçamentos de referência das contratações: (Redação do caput dada pela Circular CAGE Nº 1 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As obras e os serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul no período abrangido pela legislação suprarreferida deverão considerar, nos cálculos dos orçamentos de referência das contratações:

I - a exclusão, no Demonstrativo de Encargos Sociais, de 20% de cota patronal do INSS, bem como a sua implicação no Grupo D - Incidência Global Grupo A x Grupo B (Anexo VII da Instrução Normativa CAGE 01/2013 ); e

II - a inclusão, no cálculo do BDI - Benefício e Despesas Indiretas, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, de 2% a título de substituição da cota patronal previdenciária (Anexo VI da Instrução Normativa CAGE 01/2013 ).

Paulo Alfredo Lucena Borges,

Contador e Auditor-Geral do Estado, substituto.